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Recurso interposto em 6 de Outubro de 2008 - CDC Hydrogene Peroxide / Comissão

(Processo T-437/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: CDC Hydrogene Peroxide Cartel Damage Claims (CDC Hydrogene Peroxide) (Representante: R. Wirtz, advogada)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular, nos termos do artigo 231.°, primeiro parágrafo, CE, a Decisão SG.E3/MM/psi D(2008) 6658 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008;

Condenar a recorrida, de acordo com o artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, que cobra os créditos pelos danos sofridos pelas empresas prejudicadas pelo cartel europeu do peróxido de hidrogénio, impugna a decisão da Comissão de 8 de Agosto de 2008, pela qual foi indeferido o seu pedido, baseado no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 1, de integral acesso ao índice dos actos processuais do procedimento n.° COMP/F/38.620 - Peróxido de hidrogénio e perborato.

Como fundamento do seu recurso, a recorrente invoca a violação do artigo 4.°, n.° 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.° 1049/2001, uma vez que as excepções que se contêm nessa disposição foram interpretadas ou aplicadas de modo errado.

A este propósito, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Em primeiro lugar, sustenta que a decisão viola o princípio da interpretação e aplicação estritas das disposições excepcionais. A Comissão não demonstrou a existência de um perigo de lesão de interesses protegidos que fosse concretamente previsível e não apenas hipotético.

Em segundo lugar, a decisão impugnada é incompatível com os princípios do direito a uma indemnização efectiva por violação do direito comunitário da concorrência, uma vez que o interesse das pessoas prejudicadas em conhecer os pormenores da infracção deve ser considerado superior ao interesse das empresas em que não sejam publicamente revelados tanto os pormenores relativos à infracção de que a Comissão as acusa como a extensão da sua cooperação com a Comissão no quadro da comunicação sobre a clemência.

Em terceiro lugar, a decisão impugnada não se justifica pela protecção dos interesses comerciais através da disposição excepcional do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

Em quarto lugar, a decisão impugnada não se justifica pela protecção das actividades de inspecção e inquérito através da disposição excepcional do artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).