Language of document : ECLI:EU:T:2010:217





Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 21 de Maio de 2010 – ICO Services/Parlamento e Conselho

(Processo T‑441/08)

«Recurso de anulação – Decisão n.° 626/2008/CE – Quadro comum para a selecção e autorização dos operadores de sistemas móveis por satélite – Inexistência de afectação directa – Inadmissibilidade»

1.                     Tramitação processual – Petição inicial – Identificação das partes no litígio – Pedido de substituição da sociedade recorrente por uma sociedade‑irmã que não é sucessora universal da recorrente – Inadmissibilidade (cf. n.os 27 e 28)

2.                     Recurso de anulação – Pessoas singulares e colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão da Comissão, dirigida aos Estados‑Membros, que estabelece um quadro comum para a selecção e a autorização dos operadores de sistemas móveis por satélite – Recurso de um operador – Decisão que não produz directamente efeitos na situação jurídica do referido operador – Inexistência de afectação directa – Inadmissibilidade (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 55 a 65)

3.                     União Europeia – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições – Actos de alcance geral – Necessidade de as pessoas singulares ou colectivas seguirem a via da excepção de ilegalidade ou do reenvio prejudicial para apreciação da validade – Interposição de recurso de anulação para o juiz comunitário em caso de obstáculo intransponível a nível das normas processuais nacionais – Exclusão (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 67 a 68)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão n.° 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 2008, relativa à selecção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS) (JO L 172, p. 15).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A ICO Services Ltd suportará as suas próprias despesas bem como as do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.