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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 5 de abril de 2013 – Huawei Technologies Co. Ltd / ZTE Corp., ZTE Deutschland GmbH

(Processo C-170/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Huawei Technologies Co. Ltd

Recorridas: ZTE Corp., ZTE Deutschland GmbH

Questões prejudiciais

O titular de uma patente essencial para um padrão que, perante um organismo de normalização, se tenha declarado disposto a conceder a terceiros uma licença em condições equitativas, adequadas e não discriminatórias, abusa da sua posição dominante no mercado quando intenta uma ação inibitória contra um infrator à patente, apesar de o infrator se ter declarado disposto a negociar tal licença,

ou

o abuso de uma posição dominante no mercado só deve ser presumido se o infrator tiver apresentado ao titular da patente essencial para um padrão uma proposta incondicional e aceitável de celebração de um contrato de licença que o titular da patente não pode recusar sem prejudicar o infrator de forma não razoável ou violar a proibição de discriminação e se o infrator, antecipando a licença a atribuir, tiver cumprido as obrigações contratuais que lhe incumbem relativamente a atos de utilização já praticados?

Se for de presumir o abuso de uma posição dominante no mercado, desde logo, na sequência da disponibilidade do infrator à patente para negociar:

O artigo 102.° TFUE estabelece condições qualitativas e/ou temporais especiais quanto à disponibilidade para negociar? Esta pode, designadamente, presumir-se nos casos em que o infrator se tenha limitado a declarar, em termos gerais (oralmente), estar disponível para negociar ou deve o infrator já ter encetado negociações, por exemplo, enumerando condições concretas nas quais está disposto a celebrar um contrato de licença?

Caso a apresentação de uma proposta incondicional aceitável de celebração de um contrato de licença for uma condição para entender que existe abuso de uma posição dominante no mercado:

O artigo 102.° TFUE estabelece condições qualitativas e/ou temporais especiais para esta proposta? A proposta deve conter todas as regras que normalmente constam dos contratos de licença celebrados no domínio da técnica em causa? A proposta pode, designadamente, ser apresentada sob condição de a patente essencial para um padrão ser efetivamente utilizada e/ou se revelar legítima?

Caso o cumprimento, por parte do infrator, de deveres decorrentes da licença a atribuir, for uma condição para entender que existe abuso de uma posição dominante no mercado:

O artigo 102.° TFUE estabelece condições especiais relativamente a estes atos de cumprimento? O infrator é, designadamente, obrigado a prestar contas sobre atos de utilização já praticados e/ou a pagar taxas de licenciamento? A obrigação de pagamento de taxas de licença também pode, eventualmente, ser cumprida mediante a prestação de uma garantia?

As condições, nas quais se deve presumir a existência de um abuso de poder por parte do titular de uma patente essencial para um padrão, também se aplicam às ações em que são invocados outros direitos decorrentes da infração à patente (a prestação de contas, a retirada de produtos, a indemnização)?