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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Mons (Bélgica) em 21 de junho de 2021 – Ville de Mons, Zone de secours Hainaut – Centre/RM

(Processo C-377/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Mons

Partes no processo principal

Recorrentes, demandadas em primeira instância: Ville de Mons, Zone de secours Hainaut – Centre

Recorrido, demandante em primeira instância: RM

Questão prejudicial

Deve a cláusula 4 do Acordo-Quadro implementado pela Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, CEEP e CES 1 , ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que, para o cálculo do salário dos bombeiros profissionais contratados a tempo inteiro, valoriza, a título de antiguidade para fins pecuniários, os serviços prestados a tempo parcial como bombeiro voluntário, em função do volume de trabalho, isto é, da duração das prestações realmente efetuadas, segundo o princípio pro rata temporis, e não em função do período dentro do qual as prestações foram efetuadas?

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1 (JO 1998, L 14, p. 9).