ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
10 de dezembro de 2020 (*)
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 15.o, n.o 1 — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Conceito de “consumidor” — Contrato de jogo de póquer celebrado em linha entre uma pessoa singular e um organizador de jogos de fortuna e azar — Pessoa singular que ganha a vida com jogos de póquer em linha — Conhecimentos possuídos por essa pessoa — Regularidade da atividade»
No processo C‑774/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal, Eslovénia), por Decisão de 5 de setembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de outubro de 2019, no processo
A. B.,
B. B.
contra
Personal Exchange International Limited,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Safjan (relator) e N. Jääskinen, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de A. B. e de B. B., por R. Kokalj, odvetnik,
– em representação do Governo esloveno, por J. Morela, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e B. Rous Demiri, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. B. e B. B, duas pessoas singulares domiciliadas na Eslovénia, à Personal Exchange International Limited (a seguir «PEI»), uma sociedade comercial com sede em Malta, a respeito de uma quantia que a PEI reteve no âmbito de um contrato de jogos de póquer celebrado em linha.
Quadro jurídico
3 O Regulamento n.o 44/2001 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1). No entanto, com exceção de algumas das suas disposições, este último regulamento só é aplicável, por força do seu artigo 81.o, a partir de 10 de janeiro de 2015. Consequentemente, atendendo à data dos factos do litígio no processo principal, este continua a reger‑se pelo Regulamento n.o 44/2001.
4 Os considerandos 11 a 13 do Regulamento n.o 44/2001 enunciam:
«(11) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.
(12) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.
(13) No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.»
5 Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento, inserido na secção 1 sob a epígrafe «Disposições gerais» do seu capítulo II:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»
6 O artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento, que figura nessa secção 1, previa:
«As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»
7 Nos termos do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do referido regulamento, que figura na secção 2 sob a epígrafe «Competências especiais» do capítulo II deste:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:
1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;»
8 O artigo 15.o do Regulamento n.o 44/2001, inserido na secção 4 sob a epígrafe «Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores» do seu capítulo II dispõe:
«1. Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada “o consumidor”, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e no ponto 5 do artigo 5.o:
a) Quando se trate de venda, a prestações, de bens móveis corpóreos; ou
b) Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens; ou
c) Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa atividade.
[…]»
9 O artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento, que figura nessa secção 4, tinha a seguinte redação:
«O consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio.»
10 Nos termos do artigo 17.o do referido regulamento, inserido na mesma secção 4:
«As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:
1) Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou
2) Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou
3) Sejam concluídas entre o consumidor e o seu cocontratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado‑Membro, e atribuam competência aos tribunais desse Estado‑Membro, salvo se a lei desse Estado‑Membro não permitir tais convenções.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11 A PEI, que oferece serviços de jogos de fortuna e azar em linha no sítio Internet www.mybet.com, dirige a sua atividade comercial designadamente para a Eslovénia.
12 B. B. abriu uma conta de utilizador nesse sítio e teve, nessa ocasião, de aceitar as condições gerais unilateralmente estabelecidas pela PEI, sem poder influenciar a sua redação ou eventualmente alterar posteriormente as referidas condições, que prescreviam, nomeadamente, que os órgãos jurisdicionais da República de Malta eram competentes para dirimir os eventuais litígios relativos às relações contratuais.
13 Resulta da decisão de reenvio que, no período compreendido entre 31 de março de 2010 e 10 de maio de 2011, B. B. ganhou cerca de 227 000 euros, jogando póquer no referido sítio. Em 10 de maio de 2011, a conta de B. B. foi bloqueada pela PEI e esse montante foi retido por esta última com a justificação de que B. B. infringiu o regulamento de jogo fixado pela PEI ao criar uma conta de utilizador suplementar, para a qual utilizou o nome e os dados de A. B.
14 No decurso do mês de maio de 2013, B. B. intentou, em primeira instância, nos órgãos jurisdicionais eslovenos, uma ação contra a PEI com vista à restituição por esta última do referido montante.
15 B. B. justifica a competência dos órgãos jurisdicionais eslovenos invocando a sua qualidade de consumidor, que lhe permitiria recorrer ao tribunal do lugar onde está domiciliado, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001.
16 A PEI conclui pela inadmissibilidade da referida ação, alegando que os órgãos jurisdicionais eslovenos não são competentes para conhecer do litígio no processo principal. Com o fundamento de que B. B. é um jogador de póquer profissional, o que, por conseguinte, o priva da proteção concedida aos consumidores, só os órgãos jurisdicionais da República de Malta, no território do qual a PEI tem a sua sede social, são competentes para conhecer do litígio no processo principal.
17 O órgão jurisdicional esloveno de primeira instância, por um lado, reconheceu a competência dos órgãos jurisdicionais eslovenos, tendo em conta o lugar da situação do domicílio de B. B, considerando que este tinha agido na qualidade de consumidor quando abriu a sua conta de utilizador no sítio Internet da PEI e, por outro, julgou procedente a ação de B. B.
18 A PEI interpôs recurso da sentença do órgão jurisdicional esloveno de primeira instância para o órgão jurisdicional de recurso esloveno, que confirmou essa sentença. Em consequência, a PEI interpôs recurso de «Revision» no órgão jurisdicional de reenvio, o Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal, Eslovénia). O processo nesse órgão jurisdicional visa apenas B. B., tendo o processo relativo a A. B. sido definitivamente concluído.
19 Interrogando‑se sobre a questão de saber se a competência para decidir o litígio no processo principal pode ser atribuída aos órgãos jurisdicionais eslovenos, tendo em conta o domicílio de B. B., ou aos tribunais malteses, tendo em conta a sede social da PEI, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a resposta a esta questão depende de saber se se pode considerar que B. B. celebrou com a PEI um contrato na qualidade de «[consumidor] para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional», na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001.
20 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, por um lado, que B. B. teve de aceitar as condições gerais estabelecidas unilateralmente pela PEI, uma vez que era economicamente mais fraco e juridicamente menos experiente do que o seu cocontratante; que não declarou como sendo de caráter profissional a sua atividade de jogador de póquer; que não a propôs a terceiros mediante remuneração e que não teve patrocinadores. Por outro lado, viveu dos ganhos provenientes dos jogos de póquer desde 2008 e jogava póquer, em média, nove horas por dia útil.
21 Por outro lado, a interpretação literal do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 não é unívoca, uma vez que algumas das versões linguísticas desta disposição contêm elementos suplementares no que respeita ao conceito de «atividade comercial ou profissional» que podem dar origem a interpretações divergentes, como o termo em língua inglesa «trade» que se refere à troca de bens ou de serviços ou o termo em língua eslovena «pridobitna dejavnost» que implica um aspeto técnico e económico da perceção do dinheiro, na aceção do ganho de bens materiais.
22 Nestas condições o Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que pode ser qualificado de contrato celebrado por um consumidor para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade profissional um contrato de jogo de póquer online, celebrado à distância através da Internet, entre uma pessoa singular e um operador estrangeiro de jogos online e sujeito às condições contratuais gerais desse operador, quando essa pessoa singular assegurou a sua subsistência durante vários anos com os rendimentos obtidos desse modo ou com os ganhos do jogo de póquer, apesar de não ser titular de um registo formal desse tipo de atividade e, de qualquer modo, de não oferecer essa atividade a terceiros no mercado como serviço remunerado?»
Quanto à questão prejudicial
23 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular domiciliada num Estado‑Membro que, por um lado, celebrou com uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro um contrato para jogar póquer na Internet, que contém condições gerais determinadas por esta última, e, por outro, não declarou oficialmente essa atividade nem ofereceu essa atividade a terceiros enquanto serviço remunerado perde a qualidade de «consumidor», na aceção dessa disposição, quando essa pessoa joga esse jogo durante um grande número de horas por dia e obtém ganhos significativos provenientes desse jogo.
24 Importa recordar, antes de mais, que o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 constitui uma derrogação quer à regra geral de competência prevista no artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento, que atribui competência aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio do demandado, quer à regra de competência especial em matéria de contratos, prevista no artigo 5.o, n.o 1, desse mesmo regulamento, segundo a qual o tribunal competente é o do lugar onde a obrigação que serve de base ao pedido foi ou deve ser cumprida. Assim, este artigo 15.o, n.o 1, deve necessariamente ser objeto de interpretação estrita, no sentido de que não pode dar lugar a uma interpretação que vá além das hipóteses expressamente previstas pelo referido regulamento (Acórdãos de 14 de março de 2013, Česká spořitelna, C‑419/11, EU:C:2013:165, n.o 26, e de 25 de janeiro de 2018, Schrems, C‑498/16, EU:C:2018:37, n.o 27).
25 Em seguida, saliente‑se que o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 é aplicável no caso de estarem preenchidos três requisitos, a saber, em primeiro lugar, que uma parte contratual tenha a qualidade de consumidor que atua num âmbito que possa ser considerado alheio à sua atividade comercial ou profissional; em segundo lugar, que o contrato entre esse consumidor e um profissional tenha sido efetivamente celebrado, e, em terceiro lugar, que esse contrato seja abrangido por uma das categorias referidas no n.o 1, alíneas a) a c), do referido artigo 15.o Estes requisitos devem estar cumulativamente preenchidos, pelo que, se um dos três requisitos não estiver preenchido, a competência não pode ser determinada segundo as regras relativas aos contratos celebrados por consumidores (Acórdão de 23 de dezembro de 2015, Hobohm, C‑297/14, EU:C:2015:844, n.o 24 e jurisprudência referida).
26 No caso em apreço, como resulta da decisão de reenvio, a questão submetida diz respeito ao primeiro destes três requisitos, uma vez que se destina a saber se B. B. tem a qualidade de «consumidor» que age num quadro que pode ser considerado alheio à sua atividade profissional.
27 Quanto às diferenças que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, existem em algumas versões linguísticas do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 devido à junção de elementos suplementares, nomeadamente na versão em língua eslovena, ao conceito de «atividade comercial ou profissional», há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ser‑lhe atribuído, a este respeito, um caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. Com efeito, a necessidade de uma aplicação e, por conseguinte, de uma interpretação uniformes de um ato da União exclui que este seja considerado isoladamente numa das suas versões, mas exige que seja interpretado em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que a mesma constitui um elemento (Acórdão de 8 de junho de 2017, Sharda Europe, C‑293/16, EU:C:2017:430, n.o 21 e jurisprudência referida).
28 Nessas circunstâncias, o Tribunal de Justiça precisou que o conceito de «consumidor», na aceção dos artigos 15.o a 17.o do Regulamento n.o 44/2001, deve ser interpretado de forma autónoma, fazendo principalmente referência ao sistema e aos objetivos do referido regulamento, para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados‑Membros (Acórdão de 6 de setembro de 2012, Mühlleitner, C‑190/11, EU:C:2012:542, n.o 28 e jurisprudência referida).
29 Além disso, tendo em conta o caráter derrogatório das regras de competência enunciadas nos referidos artigos 15.o a 17.o, este conceito deve ser interpretado de forma restritiva, por referência à posição da pessoa à qual diz respeito um contrato determinado, em conjugação com a natureza e finalidade deste, e não à situação subjetiva dessa mesma pessoa, pois uma única e mesma pessoa pode ser considerada consumidor no âmbito de determinadas operações e operador económico no âmbito de outras operações (v., neste sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 2018, Schrems, C‑498/16, EU:C:2018:37, n.os 27 e 29 e jurisprudência referida).
30 O Tribunal de Justiça concluiu que só os contratos celebrados fora e independentemente de qualquer atividade ou finalidade de ordem profissional, unicamente com o objetivo de satisfazer as próprias necessidades de consumo privado de um indivíduo, são abrangidos pelo regime especial previsto pelo referido regulamento em matéria de proteção do consumidor enquanto parte considerada mais fraca, ao passo que essa proteção não se justifica em casos de contratos cujo objetivo é uma atividade profissional (Acórdão de 25 de janeiro de 2018, Schrems, C‑498/16, EU:C:2018:37, n.o 30 e jurisprudência referida).
31 Daqui resulta que as regras de competência específicas dos artigos 15.o a 17.o do Regulamento n.o 44/2001, em princípio, só são aplicáveis nos casos em que a finalidade do contrato celebrado entre as partes tenha por objeto uma utilização que não seja profissional do bem ou serviço em causa (Acórdão de 25 de janeiro de 2018, Schrems, C‑498/16, EU:C:2018:37, n.o 31 e jurisprudência referida).
32 É à luz destas considerações que há que examinar se pode ser recusada a qualidade de «consumidor» a uma pessoa singular, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, em razão de fatores como a importância das quantias ganhas no âmbito de jogos de póquer que permitem a essa pessoa viver desses ganhos, bem como os conhecimentos que a referida pessoa possui e a regularidade da atividade.
33 Em primeiro lugar, no que respeita à circunstância evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual os ganhos provenientes dos jogos de póquer permitem, no caso em apreço, B. B. viver dos mesmos desde 2008, há que salientar que o âmbito de aplicação dos artigos 15.o a 17.o deste regulamento não está limitado a montantes particulares (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Petruchová, C‑208/18, EU:C:2019:825, n.o 50 e jurisprudência referida).
34 Daqui resulta que a circunstância de B. B. ter ganhado quantias significativas graças aos jogos de póquer na sequência da celebração do contrato com a PEI não é, em si, um elemento determinante para a sua qualificação ou não de «consumidor», na aceção do Regulamento n.o 44/2001.
35 Com efeito, se os artigos 15.o a 17.o desse regulamento fossem interpretados no sentido de que não são aplicáveis aos contratos de serviços que dão origem a ganhos significativos, o particular não estaria em condições, uma vez que este regulamento não fixa um limiar acima do qual o montante ligado a um contrato de serviços é considerado significativo, de saber se beneficiaria da proteção concedida por estas disposições, o que seria contrário à vontade do legislador da União, expressa no considerando 11 do referido regulamento, segundo a qual as regras de competência devem apresentar um elevado grau de previsibilidade (v., por analogia, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Petruchová, C‑208/18, EU:C:2019:825, n.o 51).
36 A necessidade de assegurar a previsibilidade das regras de competência assume especial importância no âmbito do jogo de póquer, que é um jogo de fortuna e azar que comporta tanto o risco de perder os montantes investidos como a possibilidade de ganhar montantes significativos. Assim, não seria compatível com este objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 44/2001 determinar a competência jurisdicional em função do montante ganho ou perdido.
37 Em segundo lugar, a PEI alegou que foram em parte os conhecimentos de B. B. que lhe permitiram ganhar quantias significativas provenientes do jogo de póquer.
38 A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que o conceito de «consumidor», na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, é definido por oposição ao de «operador económico», tem um caráter objetivo e é independente dos conhecimentos e das informações de que a pessoa em questão realmente dispõe (v., neste sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 2018, Schrems, C‑498/16, EU:C:2018:37, n.o 39 e jurisprudência referida).
39 Ora, se a qualidade de consumidor dependesse dos conhecimentos e das informações que um contratante possui num determinado domínio, e não da circunstância de o contrato que celebrou ter ou não por objetivo a satisfação das suas necessidades pessoais, tal equivaleria a qualificar um contratante de consumidor em função da situação subjetiva deste. Todavia, segundo a jurisprudência referida no n.o 29 do presente acórdão, a qualidade de «consumidor» de uma pessoa deve ser examinada à luz unicamente da posição desta última num contrato determinado, tendo em conta a natureza e a finalidade deste (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Petruchová, C‑208/18, EU:C:2019:825, n.o 56).
40 Por conseguinte, os conhecimentos de um particular no domínio do qual se integra o contrato celebrado não lhe retiram a qualidade de «consumidor», na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 (v., neste sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 2018, Schrems, C‑498/16, EU:C:2018:37, n.o 39).
41 Em terceiro lugar, quanto à evolução da relação contratual existente entre B. B. e a PEI, como foi indicado no n.o 29 do presente acórdão, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para determinar a qualidade de «consumidor» de uma pessoa, há que tomar como referência a posição dessa pessoa num contrato determinado, tendo em conta a natureza e a finalidade deste.
42 A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio ter em conta uma eventual evolução posterior da utilização que é feita dos serviços de longa duração fornecidos pela PEI. Com efeito, o utilizador desses serviços só pode invocar a qualidade de «consumidor» se a utilização essencialmente não profissional desses serviços, para a qual celebrou inicialmente um contrato, não tiver adquirido, posteriormente, um caráter essencialmente profissional (v., neste sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 2018, Schrems, C‑498/16, EU:C:2018:37, n.os 37 e 38).
43 Em quarto lugar, no que respeita à regularidade com que B. B. jogou póquer em linha, resulta da decisão de reenvio que este consagrou, em média, nove horas por dia útil a esse jogo.
44 Embora os conceitos utilizados pelo Regulamento n.o 44/2001, nomeadamente os que figuram no artigo 15.o, n.o 1, desse regulamento, devam ser interpretados de maneira autónoma, por referência principalmente ao sistema e aos objetivos do referido regulamento, para assegurar a aplicação uniforme deste em todos os Estados‑Membros, como foi recordado no n.o 28 do presente acórdão, é necessário, para garantir o respeito dos objetivos prosseguidos pelo legislador da União no domínio dos contratos celebrados por consumidores e a coerência do direito da União, ter igualmente em conta o conceito de «consumidor» contido noutras regulamentações do direito da União (Acórdão de 25 de janeiro de 2018, Schrems, C‑498/16, EU:C:2018:37, n.o 28).
45 A este respeito, no âmbito da interpretação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22), e da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64), o Tribunal de Justiça decidiu que a regularidade de uma atividade pode ser um elemento a tomar em conta para a qualificação de «profissional», por oposição ao conceito de «consumidor» (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Kamenova, C‑105/17, EU:C:2018:808, n.os 37 e 38).
46 Todavia, por um lado, a regularidade de uma atividade é um elemento entre outros a ter em conta e não determina, por si só, a qualificação a reter relativamente a uma pessoa singular, à luz do conceito de «profissional» (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Kamenova, C‑105/17, EU:C:2018:808, n.o 39).
47 Por outro lado, e sobretudo, a atividade em causa no âmbito do litígio no processo principal distingue‑se da que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 4 de outubro de 2018, Kamenova (C‑105/17, EU:C:2018:808), uma vez que esta última dizia respeito à venda de bens.
48 Com efeito, embora o processo principal tenha por objeto uma atividade que pode ser qualificada de regular, essa atividade não dá origem à venda de bens nem a uma prestação de serviços, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, resulta das indicações fornecidas por esse órgão jurisdicional que B. B. não propõe a terceiros serviços ligados à atividade de jogos de póquer e não declarou oficialmente essa atividade.
49 Neste contexto, cabe, por conseguinte, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, à luz de todos os elementos factuais do processo principal, B. B. atuou efetivamente fora e independentemente de qualquer atividade de ordem profissional, e daí retirar as consequências no que respeita à sua qualificação de «consumidor», na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001. Para efeitos desta qualificação, elementos como o montante dos ganhos provenientes dos jogos de póquer, os conhecimentos ou a competência eventuais, bem como a regularidade da atividade de jogador de póquer da pessoa em causa não fazem, enquanto tais, essa pessoa perder a sua qualidade de «consumidor», na aceção desta disposição.
50 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular domiciliada num Estado‑Membro que, por um lado, celebrou com uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro um contrato para jogar póquer na Internet, que contém condições gerais determinadas por esta última, e, por outro, não declarou oficialmente essa atividade nem ofereceu essa atividade a terceiros enquanto serviço remunerado não perde a qualidade de «consumidor» na aceção desta disposição, mesmo que essa pessoa jogue esse jogo durante um grande número de horas por dia, possua conhecimentos alargados e obtenha ganhos significativos provenientes desse jogo.
Quanto às despesas
51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular domiciliada num Estado‑Membro que, por um lado, celebrou com uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro um contrato para jogar póquer na Internet, que contém condições gerais determinadas por esta última, e, por outro, não declarou oficialmente essa atividade nem ofereceu essa atividade a terceiros enquanto serviço remunerado não perde a qualidade de «consumidor» na aceção desta disposição, mesmo que essa pessoa jogue esse jogo durante um grande número de horas por dia, possua conhecimentos alargados e obtenha ganhos significativos provenientes desse jogo.
Assinaturas