Language of document : ECLI:EU:T:2005:191

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

31 de Maio de 2005 (*)

«Marca comunitária – Marca nominativa PARMITALIA – Prazo de recurso da decisão da Divisão de Oposição –Artigo 59.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Regra 48 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 – Inadmissibilidade do referido recurso»

No processo T‑373/03,

Solo Italia Srl, com sede em Ossona (Itália), representada por A. Bensoussan, M.‑E. Haas e L. Tellier‑Loniewski, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por I. de Medrano Caballero e A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância,

Nuova Sala Srl, com sede em Brescia (Itália), representada por E. Gavuzzi, S. Hassan e C. Pastore, advogados,

que tem por objecto o recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 10 de Setembro de 2003 (processo R 208/2003‑2), que confirma a recusa de registo da marca nominativa PARMITALIA,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: J. D. Cooke, presidente, I. Labucka e V. Trstenjak, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Novembro de 2003,

vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Março de 2004,

vistas as alegações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Março de 2004,

após a audiência de 16 de Novembro de 2004,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 14 de Janeiro de 2000, a Solo Italia Srl (a seguir «recorrente») apresentou um pedido de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado.

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo PARMITALIA.

3        Os produtos para os quais foi pedido o registo estão abrangidos pela classe 29 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e modificado, e correspondem à descrição seguinte: «Queijos ralados italianos».

4        Em 26 de Dezembro de 2000, o pedido de marca foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias.

5        Em 16 de Março de 2001, a Nuova Sala Srl (a seguir «interveniente») deduziu oposição, com fundamento no artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 40/94, ao registo da marca pedida para todos os produtos que são objecto do pedido de marca. A oposição baseava‑se na existência da marca comunitária figurativa PARMITAL, registada em 1 de Dezembro de 1998, para produtos abrangidos pela mesma classe e correspondentes à mesma descrição que os produtos referidos no n.° 3, supra.

6        Por decisão de 26 de Novembro de 2002, notificada às partes no mesmo dia por fax, a Divisão de Oposição julgou procedente a oposição. No essencial, considerou que as marcas em causa eram similares nos planos visual, auditivo e conceptual.

7        Em 4 de Dezembro de 2002, o IHMI recebeu na sua conta, de uma sociedade francesa denominada OK SA, sociedade cuja ligação com a recorrente ele não identificou, uma transferência bancária no montante de 800 EUR, com a indicação PARMITALIA. A ordem de transferência tinha sido dada em 29 de Novembro de 2002. A recorrente enviou, além disso, ao seu mandatário, um cheque no valor de 1 375 EUR, para apresentação do articulado de oposição no IHMI. Verificou‑se, no entanto, que o mandatário não apresentou o referido articulado.

8        Em 17 de Janeiro de 2003, o Serviço Financeiro do IHMI, pensando estar a dirigir‑se à recorrente, enviou uma carta a uma sociedade francesa denominada Solo Italia France, a fim de obter informações sobre o objecto desse pagamento recebido em 4 de Dezembro de 2002 e indicando que era fixado o prazo de um mês, que terminava em 17 de Fevereiro de 2003, para identificar o objecto do pagamento, sob pena de este ser considerado nulo e ser então reembolsado.

9        Em 17 de Fevereiro de 2003, o IHMI recebeu da recorrente uma carta indicando que a taxa paga se reportava ao recurso interposto da decisão de 26 de Novembro de 2002. Essa carta vinha acompanhada de um recurso redigido em francês. Foi apresentada uma tradução desse acto na língua do processo (isto é, o inglês), em 20 de Fevereiro de 2003.

10      Em 3 de Março de 2003, o mandatário da recorrente enviou ao IHMI cópia da transferência de 29 de Novembro de 2002. Em 14 de Março de 2003, o IHMI foi informado da constituição de novo mandatário, que apresentou novos articulados em 21 de Março de 2003.

11      Em 24 de Março de 2003, o IHMI informou a recorrente de que tinha recebido o seu recurso e remeteu o processo à Câmara de Recurso. Em 14 de Maio de 2003, o IHMI comunicou‑lhe os articulados do oponente de 9 de Maio de 2003. A recorrente respondeu a esses articulados em 10 de Junho de 2003 e o IHMI acusou recepção da sua resposta em 17 de Junho de 2003. Enviou nova resposta ao IHMI em 21 de Agosto de 2003, cuja recepção lhe foi confirmada em 10 de Setembro de 2003.

12      Por decisão de 10 de Setembro de 2003, notificada à recorrente em 17 de Setembro de 2003, a Segunda Câmara de Recurso pronunciou‑se sobre o recurso, julgando‑o inadmissível em razão da inobservância do prazo de recurso previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94. A Câmara de Recurso considerou, com efeito, que esse prazo tinha expirado em 26 de Janeiro de 2003 e que as comunicações posteriores a essa data não podiam regularizar o referido recurso.

 Pedidos das partes

13      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência que se realizou em 16 de Novembro de 2004.

14      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        declarar o presente recurso admissível e anular a decisão de 10 de Setembro de 2003;

–        condenar o IHMI nas despesas.

15      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        rejeitar o recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

16      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        rejeitar o recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

17      A interveniente, por não ter podido comparecer na audiência, apresentou as suas observações por fax, as quais, com o acordo da recorrente e do IHMI, foram juntas ao processo.

 Questão de direito

18      A recorrente invoca três fundamentos relativos, respectivamente, à violação do artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), à violação das regras 55, 61 e 65 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1), e à violação do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94.

 Quanto à admissibilidade dos dois primeiros fundamentos

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 6.° da CEDH

–       Argumentos das partes

19      Segundo a recorrente, o artigo 6.° da CEDH exige que as pessoas postas em causa sejam devidamente informadas das acções movidas contra elas. A notificação da decisão de 26 de Novembro de 2002, por fax, viola esta disposição, pois não respeita a condição de segurança das notificações. Por não ser válida, a notificação não pôde fazer correr nenhum prazo; daí a recorrente deduz que o recurso deve ser declarado admissível. Na audiência, a recorrente reafirmou que o primeiro fundamento se referia à falta de segurança jurídica e que um fax que não só não estava assinado mas que também, acrescenta, relativamente ao qual o IHMI não tinha apresentado o aviso de recepção não podia garantir essa segurança jurídica.

20      O IHMI considera que o primeiro fundamento é inadmissível porque não está suficientemente fundamentado e viola o artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo.

21      Na audiência, acrescentou que o argumento relativo à violação do artigo 6.° da CEDH é, de qualquer forma, inadmissível, uma vez que não foi apresentado na Câmara de Recurso.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

22      Na Câmara de Recurso, a recorrente invocou unicamente o seu desconhecimento das normas processuais do IHMI, a inexistência de risco de confusão entre PARMITAL e PARMITALIA e o argumento a seguir desenvolvido no quadro do terceiro fundamento, segundo o qual o pagamento da taxa de recurso basta para formalizar o recurso.

23      Por conseguinte, é ponto assente que o fundamento relativo à eventual violação do artigo 6.° da CEDH não foi, em nenhum momento, invocado pela recorrente no IHMI e que, por conseguinte, este não o examinou.

24      Além disso, há que referir, em primeiro lugar, que, em conformidade com o artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94, «num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame [do IHMI] limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes» [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 2003, Éditions Albert René/IHMI – Trucco (Starix), T‑311/01, Colect., p. II‑4625, n.° 69].

25      Há que recordar, em segundo lugar, que o recurso para o Tribunal de Primeira Instância visa a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI, na acepção do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94 [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 2003, Alcon/IHMI – Dr. Robert Winzer Pharma (BSS), T‑237/01, Colect., p. II‑411, n.° 61; de 6 de Março de 2003, DaimlerChrysler/IHMI (Calandre), T‑128/01, Colect., p. II‑701, n.° 18; de 3 de Julho de 2003, Alejandro/IHMI – Anheuser‑Busch (BUDMEN), T‑129/01, Colect., p. II‑2251, n.° 67; e Starix, já referido, n.° 70]. Com efeito, embora, nos termos do artigo 63.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94, o Tribunal seja «competente para anular e para reformar a decisão impugnada», este número deve ser lido à luz do número que o antecede, nos termos do qual «o recurso terá por fundamento incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou desvio de poder», e no quadro dos artigos 229.° CE e 230.° CE. A fiscalização da legalidade, a que procede o Tribunal relativamente a uma decisão da Câmara de Recurso, deve, portanto, efectuar‑se à luz das questões de direito que foram submetidas à Câmara de Recurso (acórdão Starix, já referido, n.° 70).

26      Além disso, o artigo 135.°, n.° 4, do Regulamento de Processo determina expressamente que «[a]s respostas das partes não podem alterar o objecto do litígio perante a instância de recurso» (acórdão Starix, já referido, n.° 71).

27      Consequentemente, a recorrente não pode pretender que o Tribunal se pronuncie sobre o presente fundamento relativo à eventual violação do artigo 6.° da CEDH, fundamento que não tinha sido invocado durante a fase administrativa do processo no IHMI.

28      Se o IHMI não se manifestou sobre a novidade deste fundamento no seu articulado, mas apenas o evocou durante a audiência, essa circunstância é irrelevante para a resolução do litígio, uma vez que a questão da concordância entre o recurso interposto para a Câmara de Recurso e o interposto para o Tribunal é uma questão de ordem pública que deve ser examinada oficiosamente.

29      Há, portanto, que julgar inadmissível o primeiro fundamento.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação das regras 55, 61 e 65 do Regulamento n.° 2868/95

–       Argumentos das partes

30      A título subsidiário, a recorrente adianta que, se devesse ser considerada conforme com os princípios enunciados no artigo 6.° da CEDH, a notificação da decisão de oposição de 26 de Novembro de 2002 é, no entanto, irregular, porque não respeita as condições previstas nas regras 55, 61 e 65 do Regulamento n.° 2868/95.

31      A recorrente refere que o exame desta notificação permite concluir que nem a correspondência nem a referida decisão estão assinadas e que esta última não está revestida do selo previsto na regra 55 do Regulamento n.° 2868/95, não podendo o logótipo que figura na primeira página, por si só, caracterizar o selo exigido pelas normas em vigor.

32      O IHMI considera que a recorrente aponta igualmente à decisão da Câmara de Recurso, que considera assinada, a crítica de também não lhe ter sido aposto o selo.

33      Considera que o segundo fundamento é inadmissível.

34      No que respeita, em seu entender, à decisão da Divisão de Oposição, este fundamento, tendo sido invocado pela primeira vez no Tribunal, deveria ser declarado inadmissível, uma vez que o artigo 135.°, n.° 4, do Regulamento de Processo determina que os articulados das partes não podem modificar o objecto do litígio na Câmara de Recurso.

35      Quanto à notificação da decisão da Câmara de Recurso, a declaração de uma eventual violação de uma das regras processuais não basta para determinar a anulação da decisão impugnada, pois as irregularidades no procedimento de notificação de uma decisão são externas ao acto e não podem, por conseguinte, viciá‑lo (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Colect., p. 205, n.° 39, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Maio de 1998, W/Comissão, T‑78/96 e T‑170/96, ColectFP, pp. I‑A‑239 e II‑745, n.° 183). Seja como for, nenhuma formalidade essencial foi violada, uma vez que a decisão foi efectivamente notificada à recorrente, que não foi impedida de defender os seus direitos [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2002, SAT.1/IHMI (SAT.2), T‑323/00, Colect., p. II‑2839].

36      Por último, um recorrente não tem nenhum interesse legítimo na anulação de uma decisão com fundamento em vício de forma, caso, na sequência da anulação da mesma, só possa ser adoptada uma nova decisão, idêntica, quanto ao fundo, à que foi anulada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1983, Geist/Comissão, 117/81, Recueil, p. 2191, n.° 7; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Díaz García/Parlamento, T‑43/90, Colect., p. II‑2619, n.° 54, de 20 de Setembro de 2000, Orthmann/Comissão, T‑261/97, ColectFP, pp. I‑A‑181 e II‑829, n.os 33 e 35, e de 3 de Dezembro de 2003, Audi/IHMI (TDI), T‑16/02, Colect., p. II‑5167].

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

37      Sublinhe‑se, em primeiro lugar, que da leitura do segundo fundamento da recorrente não resulta que esta pretende criticar o facto de não ter sido aposto selo na decisão da Câmara de Recurso. Com efeito, atenta a sua petição, é efectivamente da notificação da decisão da Divisão de Oposição de 26 de Novembro de 2002 que se trata. A recorrente cita, pelo contrário, a decisão da Câmara de Recurso como um exemplo a seguir, indicando que «[a] comparação com a decisão da Câmara de Recurso de 10 de Setembro de 2003 é interessante, porque, neste caso, os documentos notificados contêm, na primeira página, a título de simples identificação, o mesmo logótipo, mas, no que respeita a esta decisão, tanto a correspondência como a decisão estão assinadas».

38      Quanto à notificação da decisão de 26 de Novembro de 2002, é ponto assente que o fundamento relativo a uma eventual violação das regras 55, 61 e 65 do Regulamento n.° 2868/95 não foi, em nenhum momento, suscitado pela recorrente no IHMI e que, por conseguinte, este não o examinou.

39      Pelas razões expostas nos n.os 24 a 26, supra, e como o IHMI observou, com razão, a recorrente não pode querer que o Tribunal se pronuncie sobre o presente fundamento relativo a uma eventual violação dessas regras, fundamento esse que não tinha sido apresentado durante a fase administrativa do processo no IHMI.

40      De resto, na audiência, a recorrente não respondeu ao IHMI sobre este ponto.

41      O segundo fundamento deve, pois, ser julgado inadmissível.

 Quanto à procedência do terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94

 Argumentos das partes

42      Igualmente a título subsidiário, a recorrente alega que a sua ordem de transferência datada de 29 de Novembro de 2002 informou claramente o IHMI da sua decisão de interpor recurso. Afirma que foi apenas em 17 de Janeiro de 2003 que o IHMI pediu à recorrente precisões sobre o objecto dessa transferência. Respondeu então ao IHMI, em 17 de Fevereiro de 2003, invocando o erro do seu mandatário, que não agiu de acordo com as suas instruções.

43      A recorrente considera, como já tinha indicado por carta ao IHMI, em 21 de Agosto de 2003, que nenhum texto impõe uma formalidade especial para interpor recurso para o IHMI e que a transferência bancária no montante de 800 EUR, efectuada em 4 de Dezembro de 2002 e que fazia referência à marca PARMITALIA, foi claramente identificada pelo IHMI como proveniente da recorrente, uma vez que foi objecto da correspondência de 17 de Janeiro de 2003.

44      A recorrente considera, assim, que o pagamento da taxa formaliza o recurso. Acrescenta que o IHMI reconhece ter recebido esse montante e identificado o emissor da transferência.

45      O recurso foi, portanto, interposto tempestivamente e deve ser declarado admissível, pois, além disso, foi fundamentado no prazo de quatro meses, em 17 e 20 de Fevereiro de 2003 e em 21 de Março de 2003, e a irregularidade processual foi sanada nos prazos impostos.

46      A recorrente observa, por último, que se o IHMI optou por notificar as suas decisões através de meios pouco vinculativos, por via de fax, e introduziu a utilização deste meio de notificação flexível no âmbito do processo de recurso, não pode, no entanto, restringir as condições de exercício destes recursos e do procedimento da restitutio in integrum previsto no artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94. A interpretação estrita pelo IHMI das condições impostas pelo artigo 59.° deste regulamento e das modalidades de aplicação do seu artigo 78.° levariam a privar de qualquer recurso a vítima do erro do seu mandatário, razão que, neste caso, não permitiu à recorrente defender‑se de forma equitativa.

47      Na audiência, a recorrente afirmou que o IHMI, no pedido de esclarecimentos que dirigiu à Solo Italia France – que ela indicou ser de facto um «bom interlocutor» –, deveria ter recordado o prazo de dois meses e recomeçado a sua contagem a partir desse pedido. O facto de o IHMI não ter reembolsado o montante de 800 EUR prova, além disso, que ele considerava o recurso regularmente interposto.

48      Na audiência, a recorrente esclareceu igualmente que, de facto, não pedia a aplicação do artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94, mas que fazia questão de sublinhar que o procedimento da restitutio in integrum não se pode aplicar em caso de erro do mandatário.

49      O IHMI considera, atentas as regras 48, n.° 1, alínea c), e 49 do Regulamento n.° 2868/95, bem como o artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, que, para ser admissível, um recurso deve preencher cumulativamente as três condições seguintes: primo, o recurso deve ser apresentado nos dois meses que se seguem à notificação da decisão impugnada, indicar a decisão impugnada e precisar em que medida essa decisão deve ser reformada ou anulada; secundo, a taxa de recurso deve ser paga nesse prazo de dois meses; tertio, um articulado com os fundamentos do recurso deve ser apresentado no prazo de quatro meses a contar da notificação da decisão impugnada.

50      O IHMI refere, além disso, que, ainda que este aspecto não tenha sido desenvolvido pela recorrente, o prazo concedido para regularizar o pagamento da taxa de recurso não pode ter por efeito a prorrogação do prazo para apresentar o acto.

51      Sublinha, por último, que a recorrente não apresentou um pedido de restitutio in integrum.

52      Na audiência, o IHMI afirmou que lhe tinha sido impossível identificar a ligação entre as sociedades OK SA e Solo Italia, que o montante de 800 EUR podia corresponder ao pagamento de várias taxas ou pedidos diferentes, que o prazo de dois meses era um prazo imperativo cuja prorrogação não incumbia ao seu Serviço Financeiro e que esse serviço não podia recordar à recorrente que estava a correr o prazo de dois meses, pois não podia saber que se tratava de um prazo de recurso. De maneira geral, não incumbe ao seu Serviço Financeiro, que, de resto, dispõe do seu próprio sistema informático, proceder a tais indagações; além do mais, mesmo que esse serviço tivesse compreendido que o referido montante correspondia a uma taxa de recurso, não era a ele que incumbia prevenir a recorrente da existência do prazo de recurso.

53      Por último, no que respeita à restitutio in integrum, o IHMI explicou na audiência que não está de modo algum excluído que este princípio possa ser invocado quando o erro se deva a facto do mandatário; dois acórdãos do tribunal comunitário deixam, além disso, aberta essa possibilidade.

54      A interveniente acrescenta aos dois argumentos do IHMI que, na ordem de transferência de 29 de Novembro de 2002, figurava o nome da sociedade «OK SA», o que não permitiu estabelecer a ligação com a sociedade Solo Italia Srl; o IHMI, segundo afirma, dirigiu, de resto, o seu pedido de esclarecimentos de 17 de Janeiro de 2003 a uma sociedade completamente diferente, a «Solo Italia France», com sede social em França e não em Itália.

55      A interveniente afirma, por último, que, para além do facto de, por força do artigo 78.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, a restitutio in integrum só ser possível na condição de apresentação de um pedido escrito e de pagamento ao mesmo tempo da taxa correspondente, esse pedido não pode ser feito agora, uma vez que já expirou o prazo de um ano.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

56      Nos termos do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, o recurso deve ser interposto por escrito para o IHMI no prazo de dois meses a contar do dia da notificação da decisão.

57      No caso vertente, há que concluir que nada foi dirigido por escrito ao IHMI, nesse sentido, dentro desse prazo.

58      Embora, segundo o referido artigo, só se considere que o recurso foi interposto depois do pagamento da respectiva taxa, a transferência do montante não pode, só por si, considerar‑se equivalente ao acto exigido pelo referido artigo.

59      Além do mais, não resulta das normas nem da jurisprudência que é ao IHMI, e mais particularmente ao seu Serviço Financeiro, que compete alertar os eventuais recorrentes na Câmara de Recurso para as consequências da inobservância das formalidades fixadas pelo Regulamento n.° 40/94.

60      No que respeita à restitutio in integrum, os termos do artigo 78.° do Regulamento n.° 40/94 não excluem a aplicação deste princípio em caso de erro do mandatário. Mas é ainda necessário que sejam respeitadas as suas condições, designadamente a que pressupõe que foi feita prova da vigilância exigida pelas circunstâncias [v., a propósito do erro do colaborador do mandatário de um requerente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 2001, Ruf e Stier/IHMI (Image «DAKOTA»), T‑146/00, Colect., p. II‑1797, n.os 55 a 61].

61      No caso vertente, não tendo sido respeitadas as condições fixadas pelo artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, o terceiro fundamento deve ser igualmente rejeitado e, por conseguinte, o recurso deve ser julgado improcedente na íntegra.

 Quanto às despesas

62      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas do IHMI e do interveniente, em conformidade com os pedidos destes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado improcedente.

2)      A recorrente é condenada nas despesas.

Cooke

Labucka

Trstenjak

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 31 de Maio de 2005.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      J. D. Cooke


* Língua do processo: francês.