Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 - Niki Luftfahrt/Comissão
(Processo T-511/09)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Niki Luftfahrt GmbH (Viena, Áustria) (representante: H. Asenbauer, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
Anular a Decisão impugnada da Comissão Europeia, de 28 de Agosto de 2009, "Auxílio de Estado C 6/2009 (ex N 663/2008) - Áustria Austrian Airlines - Plano de reestruturação", nos termos do artigo 264.º, n.º 1, TFUE (ex-artigo 231.º, n.º 1, CE).
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas de processo da parte recorrente, nos termos do artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão da Comissão C (2009) 6686 final, de 28 de Agosto de 2009, relativa a um auxílio de Estado concedido no âmbito da venda das participações do Estado austríaco no grupo de empresas Austrian Airlines à Deutsche Lufthansa AG (C 6/2009 [ex N 663/2008]). Nesta decisão, a Comissão concluiu que o auxílio à reestruturação concedido pela República da Áustria à Austrian Airlines, sob reserva de determinadas condições, é compatível com o mercado comum, na medida em que o plano de reestruturação notificado à Comissão seja totalmente executado.
Para fundamentar o seu recurso de anulação, a recorrente, que gere uma empresa de navegação aérea privada e apresentou uma queixa na Comissão relativa ao auxílio à reestruturação objecto do presente recurso, alega, a título principal, que a Comissão violou o artigo 87.º, n.os 1 e 3, alínea c), e o artigo 88.º, n.º 2, CE, assim como as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO 2004 C 244, p. 2). Neste contexto, alega, nomeadamente, que a Comissão não levou em conta que:
- a beneficiária do auxílio controvertido não é a Austrian Airlines, mas a Lufthansa, que não é, no entanto, uma empresa em dificuldade e, por conseguinte, não é uma empresa elegível para o efeito;
- nem a Austrian Airlines nem a Lufthansa prestaram qualquer contribuição adequada para a reestruturação da Austrian Airlines;
- as medidas de reestruturação notificadas não estão conformes com as referidas Orientações;
- as medidas compensatórias propostas pela República da Áustria não são suficientes para reduzir ao mínimo possível os efeitos desfavoráveis do auxílio sobre as condições da concorrência.
Além disso, a recorrente alega que o auxílio controvertido está indissociavelmente ligado a condições que infringem as normas comunitárias relativas à liberdade de estabelecimento e, por conseguinte, o artigo 43.º CE.
Invoca ainda uma violação do artigo 253.º CE pelo facto de a Comissão não ter fundamentado de forma adequada a decisão impugnada, na medida em que:
- não apreciou a situação no mercado em causa, em especial a posição que ocupa a empresa beneficiária do auxílio e as suas concorrentes e
- não levou também em conta que, no passado, a Austrian Airlines já recebeu diversos auxílios contrários ao direito da União Europeia.
Por último, a recorrente alega que a Comissão não utilizou de forma correcta o poder discricionário de que dispõe.
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