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Recurso interposto em 15 de setembro de 2023 por Carles Puigdemont i Casamajó, Antoni Comín i Oliveres, Clara Ponsatí i Obiols do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) em 5 de julho de 2023 no processo T-272/21, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento

(Processo C-572/23 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Carles Puigdemont i Casamajó, Antoni Comín i Oliveres, Clara Ponsatí i Obiols (representantes: P. Bekaert e S. Bekaert, advocaten, G. Boye, abogado)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu e Reino de Espanha

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular as Decisões P9_TA(2021)0059, P9_TA(2021)0060 e P9_TA(2021)0061 do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2021, relativas ao pedido de levantamento da imunidade dos recorrentes; ou, a título subsidiário

remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar o Parlamento Europeu e o Reino de Espanha no pagamento das despesas; ou, a título subsidiário

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dez fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o primeiro fundamento que consiste na alegação de que as decisões recorridas não violaram o dever de fundamentação, conforme previsto no artigo 296.° TFUE e no artigo 41.°, n.° 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Segundo fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o segundo fundamento, em particular ao declarar que não incumbia ao Parlamento nem ao Tribunal Geral reapreciar o pedido de levantamento da imunidade, mais concretamente a sua admissibilidade, em conformidade com a jurisprudência no processo Berlusconi e Fininvest 1 .

Terceiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que não foi violado o direito dos recorrentes de verem os seus assuntos serem tratados de forma imparcial e equitativa pelo Parlamento.

Quarto fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o Parlamento não violou o direito dos recorrentes a serem ouvidos, como consagrado no artigo 41.°, n.° 2 da Carta.

Quinto fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica resultante da falta de clareza das decisões recorridas.

Sexto fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o sexto fundamento, relativo à violação das imunidades previstas no artigo 343.° TFUE e no artigo 9.° do Protocolo n.° 7, em conjugação com os artigos 6.°, 39.°, n.° 2 e 45.° da Carta, no artigo 21.° TFUE, e no artigo 5.°, n.° 2, do Regimento do Parlamento. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do princípio da igualdade de tratamento, por se ter afastado da sua própria jurisprudência ou por ter cometido um erro de apreciação.

Sétimo fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou elementos de prova ao julgar improcedente o oitavo fundamento do recurso de anulação, relativo à violação do princípio da boa administração e do princípio da igualdade de tratamento no que respeita à prática anterior do Parlamento, que demonstra que este último não levanta a imunidade para efeitos de detenção de eurodeputados sem que exista uma condenação, e relativo à aplicação do artigo 9.°, n.° 7, do Regimento do Parlamento Europeu.

Oitavo fundamento: Violação do artigo 47.° da Carta, à luz do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, do artigo 296.° TFUE, e dos artigos 36.° e 53.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não fornecer razões adequadas ou suficientes.

Nono fundamento: o Tribunal Geral violou o artigo 47.° da Carta, interpretado à luz dos artigos 6.° e 13.° da Convenção, ao recusar adotar as medidas de organização do processo e de instrução solicitadas.

Décimo fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não se pronunciar, oficiosamente, sobre se persistia a necessidade de conhecer do mérito do recurso, em particular à luz do Despacho de 12 de janeiro de 2023 do juiz de instrução do Supremo Tribunal espanhol. Violação do princípio da segurança jurídica.

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1 Acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest, C-219/17, EU:C:2018:1023.