Processo C‑560/15
Europa Way Srl
e
Persidera SpA
contra
Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni e o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)
«Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Serviços de telecomunicações — Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/77/CE — Atribuição de direitos de utilização de radiofrequências de difusão digital terrestre para rádio e televisão — Anulação de um processo de seleção gratuito (“concurso de beleza”) em curso e sua substituição por um processo de leilão — Intervenção do legislador nacional — Independência das autoridades reguladoras nacionais — Consulta prévia — Critérios de atribuição — Confiança legítima»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de julho de 2017
1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Exame da compatibilidade do direito nacional com o direito da União — Exclusão — Fornecimento ao órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos de interpretação respeitantes ao direito da União — Inclusão
(Artigo 267.o TFUE)
2. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Pedido que não fornece nenhuma precisão sobre o contexto factual e regulamentar e que não expõe as razões que justificam o reenvio ao Tribunal de Justiça — Inadmissibilidade
(Artigo 267.o CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 94.o)
3. Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Quadro regulamentar — Diretiva 2002/21 — Independência das autoridades reguladoras nacionais — Anulação, pelo legislador nacional, de um procedimento de seleção para a atribuição de radiofrequências organizada pela referida autoridade — Inadmissibilidade
(Diretiva 2002/21 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 3‑A)
4. Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Quadro regulamentar — Diretivas 2002/20, 2002/21 e 2002/77 — Substituição de um procedimento gratuito de seleção para a atribuição de radiofrequências lançado para obviar à exclusão ilegal de alguns operadores de mercado por um procedimento oneroso baseado num plano modificado de atribuição de radiofrequências após uma limitação do seu número — Admissibilidade — Requisitos — Verificação pelo órgão de jurisdição nacional
(Diretivas 2002/20 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.o, 5.o e 7.o e 2002/21, artigos 8.o, n.os 2 a 4, e 9.o; Diretiva 2002/77 da Comissão, artigos 2.o e 4.o)
5. Direito da União Europeia — Princípios — Proteção da confiança legítima — Anulação de um procedimento de seleção para atribuição de radiofrequências — Violação do princípio da proteção da confiança legítima — Inexistência
1. V. texto da decisão.
(cf. n.os 35, 36)
2. V. texto da decisão.
(cf. n.os 39 a 41, 45 a 48)
3. À luz das considerações expostas, há que responder à primeira questão que o artigo 3.o, n.o 3‑A, da diretiva‑quadro deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, se opõe à anulação, pelo legislador nacional, de um processo de seleção para atribuição de radiofrequências em curso organizado pela ARN competente que tinha sido suspenso por decisão ministerial.
(cf. n.o 58 e disp. 1)
4. O artigo 9.o da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, os artigos 3.o, 5.o e 7.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e de serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/140, e os artigos 2.o e 4.o da Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um processo gratuito de seleção para atribuição de radiofrequências, que fora lançado para solucionar a exclusão ilegal de alguns operadores de mercado, seja substituído por um processo oneroso baseado num plano readaptado de atribuição de radiofrequências após limitação do seu número, desde que o novo processo de seleção seja baseado em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais e seja conforme com os objetivos definidos no artigo 8.o, n.os 2 a 4, da Diretiva 2002/21, conforme alterada. Cabe ao tribunal de reenvio verificar, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, se as condições fixadas no processo de seleção oneroso são aptas a permitir a entrada efetiva de novos operadores no mercado da televisão digital sem favorecer indevidamente os operadores já presentes no mercado da televisão analógica ou digital.
(cf. n.o 77 e disp. 2)
5. O princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à anulação de um processo de seleção para a atribuição de radiofrequências apenas pelo motivo de os operadores, como as recorrentes no processo principal, terem sido admitidos a esse processo e serem os únicos proponentes, pelo que lhes seriam atribuídos os direitos de utilização de radiofrequências de difusão digital terrestre para rádio e televisão se o processo não tivesse sido anulado.
(cf. n.o 83 e disp. 3)