Recurso interposto em 27 de Abril de 2009 - Complejo Agrícola/Comissão
(Processo T-174/09)
Língua de processo: espanhol
Partes
Demandante: Complejo Agrícola, SA (Madrid, Espanha) (representantes: A. Menéndez Menéndez e G. Yanguas Montero, advogados)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias
Pedido da demandante
Que o presente recurso seja julgado admissível.
Que se declare parcialmente nulo o artigo 1.°, conjugado com o Anexo 1, da Decisão da Comissão Europeia 2009/95/CE, de 12 de Dezembro de 2008
1, relativamente à declaração do sitio de importância comunitária "Acebuchales de la Campiña Sur de Cádiz" código ES 6120015
("S
IC Acebuchales"
) e se restabeleça o pleno exercício do direito de propriedade do COMPLEJO AGRÍCOLA sobre a parte da sua propriedade que não cumpre os requisitos ambientais para ser declarado sitio de importância comunitária
("S
IC"
).Que a Comissão seja condenada nas despesas.
Fundamentos e principias argumentos
A Decisão impugnada no presente processo adopta a segunda lista actualizada dos SIC da região biogeográfica mediterrânica, em conformidade com o disposto no artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens
2. Entre os SIC declarados e que se mantêm na decisão impugnada inclui-se o SIC Acebuchales, com uma área de 26.475,31 e a seguinte localização: 5º 57΄ 4΄΄ W de Longitude e 36º 24΄ 2΄΄ N de Latitude.
Nos termos da decisão impugnada, encontra-se incluída no SIC Acebuchales uma área de 1.759 ha da propriedade de que a demandante é proprietária (a seguir "Finca"). A partir da declaração do SIC Acebuchales, aplica-se automaticamente a esta área o regime jurídico de protecção previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.° da Directiva 92/43. Este regime jurídico limita as possibilidades de uso e de fruição da demandante sobre a parte da Finca incluída no SIC Acebuchales.
Em apoio do seu pedido, a demandante alega o seguinte:
A Comissão excedeu-se na determinação do perímetro do SIC Acebuchales que afecta a Finca como consequência da errada aplicação dos critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III da Directiva 92/43.
Como demonstrado pelo "Informe Medioambiental" elaborado pela consultora ambiental Istmo ΄94, dos 1.759 ha da Finca abrangidos pelo SIC Acebuchales, 877 ha não preenchem os requisitos ambientais impostos pela Directiva 92/43 para ser incluídos num local SIC. A errada a aplicação dos critérios do Anexo III da Directiva 92/43 pela Comissão determinou que se considere como local SIC uma grande extensão dos terrenos propriedade da demandante que não possuem valor ambiental o que, alem disso, pressupõe uma violação dos princípios da proporcionalidade e da legalidade consagrados pelo direito comunitário.
Verificou-se uma limitação injustificada e desproporcionada das possibilidades de uso e fruição inerentes ao direito de propriedade da demandante sobre os locais da Finca afectados pelo SIC Acebuchales que não possuem valor ambiental.
A demandante não teve a possibilidade de participar no procedimento de declaração do SIC Acebuchales, nem mesmo de conhecer a sua existência, antes da publicação da Decisão impugnada, o que determinou a existência de uma violação dos princípios da audição do interessado e da segurança jurídica.
____________1 - Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a segunda lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica [notificada com o número C(2008) 8049] (JO 2009 L 43, p 393).2 - JO L 59, p. 63.