Language of document : ECLI:EU:F:2013:38

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

19 de março de 2013

Processo F‑10/12

SF

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Remuneração — Subsídio diário — Mutação — Concessão do subsídio diário — Funcionário proprietário de um alojamento situado no novo local de afetação — Prova de ter suportado despesas ocasionadas pela instalação provisória no novo lugar de afetação»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que SF pede, em substância, a anulação da decisão de 24 de maio de 2011 através da qual a Comissão Europeia recusou conceder‑lhe o subsídio diário.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. A Comissão suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar metade das despesas efetuadas por SF. SF suporta metade das suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Reembolso das despesas — Subsídio diário — Requisitos de concessão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 20.° e 71.°; anexo VII, artigo 10.°, n.° 1)

2.      Funcionários — Reembolso de despesas — Subsídio diário — Requisitos de concessão — Despesas ou inconvenientes resultantes da necessidade de se deslocar para ou de se instalar provisoriamente no local de afetação — Ónus da prova que cabe ao funcionário — Respeito por parte da administração da escolha do alojamento efetuada pelo funcionário

(Estatuto dos Funcionários, artigo 20.°, anexo VII, artigo 10.°, n.° 1)

3.      Funcionários — Reembolso das despesas — Subsídio diário — Requisitos de concessão — Despesas resultantes da obrigação de residir no local de afetação — Conceito — Despesas resultantes das obrigações decorrentes da qualidade do funcionário de proprietário de um imóvel situado no novo local de afetação — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 20.°, anexo VII, artigo 10.°, n.° 1)

1.      O artigo 71.° do Estatuto, que prevê que o funcionário tem direito ao reembolso das despesas que efetuou, nomeadamente por ocasião da sua mutação, tem por objetivo evitar que o funcionário suporte sozinho as despesas efetuadas e que estejam relacionadas com o exercício das suas funções.

É à luz deste objetivo que há que aplicar o artigo 10.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto, que prevê a concessão de um subsídio diário ao funcionário que prove ter sido obrigado a mudar de residência para cumprir as obrigações do artigo 20.° do Estatuto, a saber, as obrigações de residir no local da sua afetação ou a uma distância tal que não prejudique o exercício das suas funções.

A concessão do subsídio diário depende de dois requisitos: por um lado, o requisito da mudança de residência para respeitar as obrigações previstas no artigo 20.° do Estatuto e, por outro, o requisito de suportar despesas ou inconvenientes resultantes da necessidade de se deslocar e de se instalar provisoriamente no lugar de afetação. Uma vez que estes dois requisitos são cumulativos, o subsídio diário não pode, em especial, ser concedido ao funcionário que não prove ter suportado tais despesas ou tais inconvenientes.

Em contrapartida, o legislador da União nunca submeteu a concessão do subsídio diário ao requisito de o funcionário em causa provar que foi obrigado a manter provisoriamente uma residência no seu local de origem ou no local de afetação anterior e que seja também, provisoriamente, fonte de despesas. Violaria o princípio fundamental da segurança jurídica e a redação do artigo 10.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto o requisito adicional nos termos do qual seria imposta pela instituição uma «segunda» despesa para que os interessados possam beneficiar do subsídio diário.

Além disso, sob pena de se excluir automaticamente, em violação do Estatuto, os funcionários titulares do direito ao subsídio diário, não se pode considerar que apenas as pessoas que se encontrem vinculadas às instituições através de uma relação de emprego precário (funcionários estagiários, agentes temporários ou contratuais, peritos nacionais independentes) se instalam provisoriamente no lugar de afetação enquanto não se realizar a mudança. Com efeito, o que é decisivo a este respeito não é o caráter precário da relação de trabalho, mas a situação precária do alojamento em que se encontra a pessoa obrigada, pelo Estatuto, a residir no local de afetação em que foi chamada a exercer as suas funções junto de uma instituição, órgão ou organismo da União. Com efeito, a precaridade do alojamento é um conceito distinto do de precariedade do emprego. Por conseguinte, deve considerar‑se que um funcionário titular que mude de afetação se instala, a título provisório, no lugar da sua nova afetação.

(cf. n.os 27 a 29, 39 e 44)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de fevereiro de 1987, Mouzourakis/Parlamento, 280/85, n.os 9 e 12

Tribunal de Primeira Instância: 26 de setembro de 1990, Beltrante e o./Conselho, T‑48/89, n.° 28; 10 de julho de 1992, Benzler/Comissão, T‑63/91, n.os 20 e 21

2.      Embora, no âmbito de um pedido de subsídio diário e na sequência da reafectação de um funcionário, caiba ao referido funcionário provar que suportou despesas e inconvenientes resultantes da necessidade de se deslocar e de se instalar provisoriamente no lugar de afetação, cabe à administração respeitar a escolha do interessado, a saber, poder determinar livremente o seu alojamento durante esse período, como bem entender. Por conseguinte, exceto em casos de suspeitas graves e de indícios manifestos quanto à falta de correspondência efetiva das despesas invocadas com a verdadeira situação do interessado, não cabe à administração pôr em questão a escolha do funcionário, que pode consistir em alojar‑se provisoriamente efetuando despesas, por exemplo num quarto de hotel ou num apartamento mobilado arrendado, ou sem incorrer em tais despesas, por exemplo junto de um membro da sua família ou de um amigo, ou ainda num apartamento de que é proprietário.

(cf. n.° 30)

3.      No âmbito de um pedido de subsídio diário, na sequência da reafectação de um funcionário, as despesas que o funcionário deve, em qualquer caso, assumir enquanto proprietário de um imóvel situado no local de afetação, como as despesas de reembolso de um mútuo com hipoteca contraído para comprar o referido apartamento, as despesas de administração do condomínio, de manutenção ou de eletricidade, não podem ser consideradas despesas resultantes da obrigação de residência prevista no artigo 20.° do Estatuto.

Para beneficiar do subsídio diário, o funcionário deve provar ter suportado despesas resultantes da obrigação de residir no local da sua afetação e não as resultantes das obrigações decorrentes da sua qualidade de proprietário de um imóvel situado nesse mesmo local.

(cf. n.os 33 e 34)