Language of document : ECLI:EU:T:2023:780

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

6 de dezembro de 2023 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca tridimensional da União Europeia — Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça — Causas de nulidade absoluta — Sinal constituído exclusivamente pela forma imposta pela própria natureza do produto — Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico — Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i) e ii), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i) e ii), do Regulamento (UE) 2017/1001]»

No processo T‑297/22,

BB Services GmbH, com sede em Flörsheim am Main (Alemanha), representada por M. Krogmann, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por E. Nicolás Gómez e D. Hanf, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Lego Juris A/S, com sede em Billund (Dinamarca), representada por V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: M. J. Costeira, presidente, M. Kancheva (relatora) e E. Tichy‑Fisslberger, juízes,

secretário: R. Ūkelytė, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 16 de março de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente, BB Services GmbH, pede a anulação e a reforma da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de março de 2022 (processo R 1355/2021‑5) (a seguir «decisão impugnada»).

 Antecedentes do litígio

2        Em 25 de junho de 2020, a recorrente submeteu ao EUIPO um pedido de declaração de nulidade da marca da União Europeia registada em 18 de abril de 2000, com o número 50450 e com fundamento no caráter distintivo adquirido pelo uso, na sequência de um pedido apresentado em 1 de abril de 1996 pela Kirkbi A/S, o antecessor legal da interveniente, Lego Juris A/S, para o seguinte sinal tridimensional:

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3        Os produtos abrangidos pela marca controvertida para os quais a declaração de nulidade foi pedida pertenciam às classes 9, 25 e 28 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondiam, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

–        classe 9: «Ímanes decorativos [magnetes]; programas de jogos para computadores; jogos informáticos descarregáveis, suportes de dados e de informações gravados»;

–        classe 25: «Vestuário, calçado e chapelaria»;

–        classe 28: «Jogos, brinquedos».

4        As causas invocadas em apoio do pedido de declaração de nulidade eram as referidas no artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i) e ii), do mesmo regulamento.

5        Em 25 de junho de 2021, a Divisão de Anulação indeferiu na íntegra o pedido de declaração de nulidade.

6        Em 3 de agosto de 2021, a recorrente interpôs no EUIPO recurso da decisão da Divisão de Anulação.

7        Com a decisão impugnada, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso na sua totalidade. Em substância, considerou que não tinha sido demonstrado que a marca controvertida, com a forma de uma figura‑brinquedo com uma saliência na cabeça, estava abrangida pelas causas de nulidade do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i) e ii), do mesmo regulamento, para todos os produtos das classes 9, 25 e 28.

 Pedidos das partes

8        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        declarar a nulidade da marca controvertida;

–        condenar o EUIPO nas despesas.

9        O EUIPO e a interveniente concluem pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

10      Tendo em conta a data de apresentação do pedido de registo em causa, a saber, 1 de abril de 1996, que é decisiva para efeitos da identificação do direito substantivo aplicável, a matéria de facto do caso em apreço rege‑se pelas disposições substantivas do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca da União Europeia (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado, por sua vez, substituído pelo Regulamento 2017/1001] (v., neste sentido, Despacho de 5 de outubro de 2004, Alcon/IHMI, C‑192/03 P, EU:C:2004:587, n.os 39 e 40, e Acórdão de 23 de abril de 2020, Gugler France/Gugler e EUIPO, C‑736/18 P, não publicado, EU:C:2020:308, n.o 3 e jurisprudência referida).

11      Por conseguinte, no caso em apreço, no que respeita às regras substantivas, há que entender as referências feitas pela Câmara de Recurso na decisão impugnada e pelas partes nos seus articulados ao artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i) e ii), e ao artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 no sentido de que visam, respetivamente, o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i) e ii), e o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94, de teor substancialmente idêntico no que respeita ao presente litígio.

12      Por outro lado, na medida em que, segundo jurisprudência constante, as regras processuais são geralmente aplicáveis na data em que entram em vigor (v. Acórdão de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 45 e jurisprudência referida), o presente litígio rege‑se pelas disposições processuais do Regulamento 2017/1001.

 Quanto aos pedidos de declaração de nulidade da marca controvertida

13      Com o seu segundo pedido, a recorrente pede ao Tribunal Geral que declare a nulidade da marca controvertida.

14      A este respeito, importa considerar que, ao pedir ao Tribunal Geral que declare a nulidade da marca controvertida, a recorrente formula, ao abrigo do artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, um pedido de reforma destinado a que o Tribunal Geral adote a decisão que a Câmara de Recurso deveria ter tomado [v., neste sentido, Acórdão 21 de março de 2012, Feng Shen Technology/IHMI Majtczak (FS), T‑227/09, EU:T:2012:138, n.o 54 e jurisprudência referida].

 Quanto à admissibilidade

 Quanto à admissibilidade do recurso no que respeita aos produtos das classes 9 e 25

15      O EUIPO e a interveniente suscitam uma exceção de inadmissibilidade no que respeita aos produtos das classes 9 e 25. Em especial, o EUIPO alega que as observações formuladas na petição se limitam à falta de aptidão para a proteção da marca controvertida para os jogos e brinquedos da classe 28, mas que, em contrapartida, a petição não contém nenhum argumento que ponha em causa a legalidade da decisão impugnada no que respeita aos outros produtos das classes 9 e 25.

16      Por força do artigo 177.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição deve conter, nomeadamente, o objeto do litígio, os fundamentos e os argumentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral conhecer do recurso, sendo caso disso, sem outras informações. Para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição [v. Acórdão de 7 de dezembro de 2022, Borussia VfL 1900 Mönchengladbach/EUIPO — Neng (Fohlenelf), T‑747/21, não publicado, EU:T:2022:773, n.o 17 e jurisprudência referida].

17      No caso em apreço, não pode deixar de se observar que a petição não contém nenhum argumento específico em relação aos produtos das classes 9 e 25 e, em particular, não expõe os motivos pelos quais o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i) ou ii), do Regulamento n.o 40/94 se deve aplicar a esses produtos. Por conseguinte, a petição não cumpre os requisitos mínimos do artigo 177.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo no que respeita aos referidos produtos.

18      Daqui resulta que o recurso deve ser julgado inadmissível na parte em que diz respeito aos produtos das classes 9 e 25.

 Quanto à remissão global da recorrente para os seus articulados apresentados no EUIPO

19      Nos n.os 18, 54 e 68 da petição, a recorrente refere‑se ao conjunto dos elementos que expôs anteriormente na Divisão de Anulação e na Câmara de Recurso. Pretende incluir esses elementos nos fundamentos do presente recurso.

20      A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 177.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve conter os fundamentos e argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos. Segundo jurisprudência constante, embora o conteúdo da petição possa ser apoiado e completado, no que respeita a aspetos específicos, por remissões feitas para excertos de documentos que a ela são anexados, uma remissão global para outros documentos não poderá compensar a inexistência de elementos essenciais da argumentação de direito, que, por força das disposições acima recordadas, devem figurar na própria petição. Não incumbe ao Tribunal Geral substituir as partes na tentativa de procurar os elementos pertinentes nos documentos a que estas se referem [v. Acórdãos de 8 de julho de 2010, Engelhorn/IHMI — The Outdoor Group (peerstorm), T‑30/09, EU:T:2010:298, n.os 18 e 19 e jurisprudência referida, e de 2 de março de 2022, Distintiva Solutions/EUIPO — Makeblock (Makeblock), T‑86/21, não publicado, EU:T:2022:107, n.o 22 e jurisprudência referida].

21      Daqui resulta que, na parte em que remete para os documentos apresentados no EUIPO, a petição é inadmissível na medida em que a remissão global que contém não tem ligação com os fundamentos e argumentos desenvolvidos na própria petição.

 Quanto ao mérito

22      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em substância, dois fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94, conjugado com o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, e, o segundo, à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), deste regulamento, conjugado com o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento. Alega, por um lado, que a marca controvertida consiste exclusivamente numa forma imposta pela própria natureza do produto e, por outro, que esta marca consiste exclusivamente numa forma necessária para obter um resultado técnico.

23      Resulta nomeadamente do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 que a nulidade da marca da União Europeia é declarada, na sequência de pedido apresentado ao EUIPO, sempre que essa marca tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.o do mesmo regulamento.

24      Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i) e ii), do Regulamento n.o 40/94, será recusado o registo de sinais exclusivamente compostos pela forma imposta pela própria natureza do produto ou pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico.

25      O objetivo imediato da proibição de registar as formas referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 40/94 é evitar que o direito exclusivo e permanente conferido por uma marca possa servir para perpetuar, indefinidamente, outros direitos que o legislador da União Europeia quis sujeitar a prazos de caducidade (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 45, e de 18 de setembro de 2014, Hauck, C‑205/13, EU:C:2014:2233, n.os 19 e 20).

26      A marca da União Europeia beneficia de uma presunção de validade, pelo que cabe ao requerente da declaração de nulidade invocar no EUIPO os elementos concretos que põem em causa a sua validade [v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2013, Fürstlich Castell’sches Domänenamt/IHMI — Castel Frères (CASTEL), T‑320/10, EU:T:2013:424, n.os 27 e 28].

27      No caso em apreço, para demonstrar que a marca controvertida está abrangida pelas causas de nulidade do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i) e ii), do Regulamento n.o 40/94, a recorrente apresentou no EUIPO os seguintes elementos de prova, identificados no n.o 38 da decisão impugnada:

–        BDR 1: extrato do registo da marca controvertida;

–        BDR 2: síntese da história e da evolução da «figura» desde 1975;

–        BDR 3: extrato de Lego Minifigure year by year — A visual History (Dorling Kindersley, Londres, 2013);

–        BDR 4: extrato de Das Lego Buch (Dorling Kindersley, Munique, 2020);

–        BDR 5: extrato de Lego Minifigurren, eine Erfolgsgeschichte von 1978 bis heute (Dorling Kindersley, Munique, 2010);

–        BDR 6: patente US n.o 3 005 282, de 24 de outubro de 1961, da peça de Lego (Toy Building Brick);

–        BDR 7: fascículo da patente britânica n.o 866 557, de 26 de abril de 1961, sobre a melhoria das caixas de jogos de construção;

–        BDR 8: extrato de Lego Minifigure year by year — A visual History (Dorling Kindersley, Londres, 2013);

–        BDR 9: fascículo da patente alemã de 28 36 971 C2 relativa à conceção de elementos montáveis que permitem fazer rodar as pernas da figura em causa.

28      A título preliminar, importa assinalar que a marca controvertida já foi objeto do Acórdão de 16 de junho de 2015, Best‑Lock (Europe)/IHMI — Lego Juris (Forma do figurino de um brinquedo) (T‑396/14, não publicado, EU:T:2015:379), confirmado pelo Despacho de 14 de abril de 2016, Best‑Lock (Europe)/EUIPO (C‑452/15 P, não publicado, EU:C:2016:270). Nesse acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedente um pedido de declaração de nulidade baseado nas mesmas causas que as invocadas no presente processo, mas apresentado por uma requerente distinta da recorrente. Uma vez que as partes não são as mesmas, o referido acórdão não tem força de caso julgado em relação ao caso em apreço.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94

29      A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso cometeu erros de apreciação na aplicação do motivo de recusa enunciado no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94.

30      Em primeiro lugar, quanto à natureza do produto em causa, a recorrente alega que se trata de uma «figura de construção encaixável» compatível com o sistema modular de construção da interveniente. Critica a Câmara de Recurso por não ter baseado a sua apreciação no produto concreto, mas mais genericamente numa «figura‑brinquedo» incluída na categoria dos jogos e brinquedos pertencentes à classe 28.

31      Em segundo lugar, no que respeita às características essenciais da marca controvertida, a recorrente sustenta que devem ser apreciadas à luz da forma concreta desta marca. No seu entender, uma característica pode ser essencial, na aceção da jurisprudência, mesmo que não figure entre as mais importantes. Alega que estas características compreendem não apenas a cabeça, o corpo, os braços e as pernas, mas também a saliência em cima da cabeça da figura, as mãos munidas de ganchos e as partes ocas na parte de trás das pernas e por baixo dos pés, para efeitos da montagem com outras peças de construção da interveniente.

32      Em terceiro lugar, no que respeita à função genérica do produto, a recorrente alega que demonstrou que a marca controvertida e os seus elementos individuais, em particular a cabeça e o tronco, os braços e as pernas, foram igualmente concebidos, sob todos os aspetos, de forma que a figura de construção encaixável em causa e os seus elementos individuais reproduzidos na referida marca fossem compatíveis e pudessem ser montados com outras figuras de construção encaixáveis e outras peças de construção da interveniente. Nenhuma característica da referida marca nem, por maioria de razão, nenhuma característica essencial desta, nem tão pouco a marca controvertida no seu conjunto apresenta nenhum elemento decorativo ou de fantasia que vá além da funcionalidade descrita. O fator decisivo é que todas as características visíveis desta marca, isto é, a forma dada à cabeça, ao corpo, aos braços e às pernas, visam exclusivamente o caráter desmontável, o caráter empilhável ou a compatibilidade da referida figura no âmbito do sistema modular de construção da interveniente e, para este efeito, receberam uma forma funcional. Assim, a forma da cabeça foi inteiramente concebida para permitir a sua montagem imediata com outras peças da interveniente e o mesmo acontece em relação a todos os outros elementos da referida marca, nomeadamente, o tronco, os braços e as pernas.

33      A recorrente conclui que cada uma das características técnicas e funcionais da marca controvertida constitui, a este respeito, uma característica «genérica», na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94, para uma figura de construção encaixável e é imposta pela natureza desse produto. Sublinha que a questão de saber se o produto pode também revestir uma forma alternativa é irrelevante no âmbito desta disposição.

34      O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

35      Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94, será recusado o registo dos sinais exclusivamente compostos pela forma imposta pela própria natureza do produto.

36      Uma aplicação correta do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94 implica que as características essenciais do sinal em causa, a saber, os seus elementos mais importantes, sejam devidamente identificados caso a caso, com base na impressão global transmitida pelo sinal ou num exame sucessivo de cada um dos elementos constitutivos desse sinal (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 18 de setembro de 2014, Hauck, C‑205/13, EU:C:2014:2233, n.o 21 e jurisprudência referida).

37      Consequentemente, a identificação das características essenciais de um sinal tridimensional com vista a uma eventual aplicação do motivo de recusa enunciado no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento 40/94 pode, consoante o caso, e em particular atendendo ao seu grau de dificuldade, ser feita através de uma simples análise visual do referido sinal ou, pelo contrário, basear‑se num exame aprofundado no âmbito da qual sejam tidos em conta elementos úteis para a apreciação, como inquéritos e peritagens (v., por analogia, Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 71).

38      Assim, a autoridade competente pode efetuar um exame aprofundado no âmbito do qual são tidos em conta, além da representação gráfica e das eventuais descrições fornecidas quando da apresentação do pedido de registo, elementos úteis para identificar adequadamente as características essenciais de um sinal (v., por analogia, Acórdão de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry, C‑337/12 P a C‑340/12 P, não publicado, EU:C:2014:129, n.o 54).

39      Daqui resulta que, embora a identificação das características essenciais do sinal em causa deva, em princípio, começar pelo exame da representação gráfica desse sinal, a autoridade competente pode igualmente referir‑se a outros elementos de informação úteis que permitam determinar corretamente essas características, como a perceção do público pertinente (v., por analogia, Acórdão de 23 de abril de 2020, Gömböc, C‑237/19, EU:C:2020:296, n.os 30, 31 e 37).

40      Resulta assim da jurisprudência referida nos n.os 37 a 39, supra, relativa ao artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 e aplicável por analogia, mutatis mutandis, ao n.o 1, alínea e), i), do mesmo artigo, que elementos de informação diferentes da mera representação gráfica, como a perceção do público pertinente, podem ser utilizados para identificar as características essenciais do sinal em causa.

41      Para analisar a forma imposta pela natureza do produto na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94, as características essenciais do sinal devem, na medida do possível, ser apreciadas à luz da natureza do produto concreto representado. Tal análise não pode ser efetuada sem que sejam tomados em consideração, se for caso disso, os elementos adicionais relacionados com a natureza do produto concreto, mesmo que não sejam visíveis na representação gráfica (v., por analogia, Acórdãos de 10 de novembro de 2016, Simba Toys/EUIPO, C‑30/15 P, EU:C:2016:849, n.os 46 e 48, e de 23 de abril de 2020, Gömböc, C‑237/19, EU:C:2020:296, n.o 33).

42      Na aplicação do motivo de recusa enunciado no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94, há que ter em conta o facto de que o conceito de «forma imposta pela própria natureza do produto» implica que o registo das formas cujas características essenciais são inerentes à função ou às funções genéricas desse produto deve, em princípio, ser igualmente recusado (v., por analogia, Acórdão de 18 de setembro de 2014, Hauck, C‑205/13, EU:C:2014:2233, n.o 25).

43      Além disso, trata‑se de características essenciais que o consumidor poderá procurar nos produtos dos concorrentes, dado que esses produtos se destinam a desempenhar uma função idêntica ou semelhante (v., por analogia, Acórdão de 18 de setembro de 2014, Hauck, C‑205/13, EU:C:2014:2233, n.o 26).

44      Todavia, o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94 não é aplicável quando o pedido de registo como marca tenha por objeto uma forma de produto na qual outro elemento, como um elemento ornamental ou de fantasia, que não é inerente à função genérica do produto, desempenhe um papel importante ou essencial (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 18 de setembro de 2014, Hauck, C‑205/13, EU:C:2014:2233, n.o 22 e jurisprudência referida).

45      Daqui resulta que o motivo de recusa enunciado no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94 não se pode aplicar desde que exista pelo menos uma característica essencial da forma que não é imposta pela própria natureza do produto, de modo que a marca controvertida não é composta «exclusivamente» pela forma imposta pela própria natureza do produto.

46      É à luz destes princípios que importa examinar o mérito do primeiro fundamento.

–       Quanto à determinação da natureza do produto

47      No que se refere à natureza do produto em causa, nos n.os 41 a 44 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso salientou que resultava «indubitavelmente», tanto dos elementos de prova apresentados pela recorrente como da experiência prática, que se tratava da figura‑brinquedo Lego, e não de uma figura de construção encaixável, como sustentava a recorrente. Segundo a Câmara de Recurso, embora fosse certamente incontestável que a figura‑brinquedo Lego era compatível com o sistema modular de construção da interveniente (do qual ela não fazia necessariamente «parte», contrariamente à peça de Lego), era, todavia, igualmente notório que era, por princípio, possível brincar com esta figura‑brinquedo exatamente como com qualquer figura‑brinquedo (isto é, agarrando‑a, deslocando‑a, desmontando‑a, etc.), sem ter necessariamente de a associar ao referido sistema modular de construção. Portanto, a Câmara de Recurso concluiu que o presente processo dizia respeito a uma figura‑brinquedo incluída na categoria dos «jogos e brinquedos» pertencentes à classe 28.

48      No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente critica, desde logo, a Câmara de Recurso por ter definido a natureza do produto como sendo uma «figura‑brinquedo». Segundo a recorrente, trata‑se claramente de uma «figura de construção encaixável», compatível com o sistema de construção modular da interveniente. Assim, há que apreciar as características essenciais da marca controvertida em relação ao produto concreto que constitui essa figura de construção encaixável. Não se podem limitar abstratamente à cabeça, ao tronco, aos braços e às pernas da referida figura‑brinquedo.

49      Antes de mais, há que constatar que a figura em causa constitui, nomeadamente, uma «figura‑brinquedo» que pode ser percecionada e utilizada para fins lúdicos sem entraves nem limitações, independentemente de outros produtos ou brinquedos em geral e, mais particularmente, do sistema de construção modular da interveniente. A título de prova, no n.o 74 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso referiu‑se, com razão, ao anexo BDR 3, apresentado pela recorrente e segundo o qual a figura em causa foi criada para participar em «jogos de representação» (roleplay) e para «narrar histórias» (storytelling).

50      Nenhum elemento dos autos permite supor que a figura‑brinquedo em causa só poderia ser utilizada em combinação com as peças de construção da interveniente. A presença de um encaixe ou de orifícios nesta figura‑brinquedo não pode ser determinante a este respeito. Consequentemente, a finalidade lúdica da referida figura‑brinquedo não pode ser limitada à de uma «figura de construção encaixável».

51      Por conseguinte, foi com razão que a Câmara de Recurso, no n.o 44 da decisão impugnada, considerou que a figura em causa era uma figura‑brinquedo incluída na categoria dos «jogos e brinquedos» pertencente à classe 28.

52      Não obstante, não pode deixar de se observar que a figura em causa constitui igualmente uma «figura de construção encaixável» compatível com o sistema de peças de construção da interveniente e incluída numa subcategoria genérica dos «jogos e brinquedos» pertencentes à classe 28.

53      Com efeito, no caso em apreço, contrariamente ao processo de declaração de nulidade anterior que deu origem ao Acórdão de 16 de junho de 2015, Forma do figurino de um brinquedo (T‑396/14, não publicado, EU:T:2015:379), com base na exposição concreta da recorrente no presente processo, há que considerar que o caráter encaixável da figura em causa no âmbito de um sistema modular de construção pode ser deduzido da marca controvertida, tendo em conta a sua representação gráfica, mas também outros elementos úteis, em particular, o conhecimento pelo público de sistemas modulares de construção como o da interveniente, como resulta dos documentos juntos aos autos pela recorrente (v. n.o 27, supra), na medida em que sejam pertinentes para os fundamentos e argumentos por esta invocados no Tribunal Geral (v. n.o 21, supra).

54      Assim, resulta do anexo BDR 3, que consiste num extrato do livro Lego Minifigure year by year — A visual History, que as figuras Lego «têm conectores nos seus corpos que são compatíveis com as peças Lego e outros elementos» e que «podem ser desmontadas e combinadas com peças de outras figuras para criar uma personagem inteiramente nova».

55      Além disso, o conhecimento pelo público de sistemas modulares de construção, como o da interveniente, constitui um facto notório na aceção da jurisprudência, ou seja, um facto suscetível de ser conhecido por qualquer pessoa ou que pode ser conhecido a partir de fontes geralmente acessíveis, sem que sejam necessárias provas a este respeito [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de novembro de 2011, LG Electronics/IHMI, C‑88/11 P, não publicado, EU:C:2011:727, n.os 27 a 29 e jurisprudência referida, e de 24 de outubro de 2018, Bayer/EUIPO — Uni‑Pharma (SALOSPIR), T‑261/17, não publicado, EU:T:2018:710, n.o 42 e jurisprudência referida]. Assim, o Tribunal de Justiça considerou que não é necessário determinar a exatidão dos factos notórios e que, além disso, a constatação, pelo Tribunal Geral, do caráter notório ou não dos factos em causa constitui uma apreciação de natureza factual (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2020, EUIPO/Messi Cuccittini, C‑449/18 P e C‑474/18 P, não publicado, EU:C:2020:722, n.o 57 e jurisprudência referida).

56      Resulta, assim, da aptidão da figura em causa para ser montada, desmontada e da sua compatibilidade com as peças de construção da interveniente que essa figura está também incluída na categoria das «figuras de construção encaixáveis». Contrariamente ao que alega a interveniente, a referida categoria não está concretamente limitada à figura em causa, mas pode conter muitas outras figuras.

57      Por conseguinte, foi erradamente que a Câmara de Recurso, no n.o 43 da decisão impugnada, sugeriu que a possibilidade de brincar com a figura‑brinquedo em causa sem ter necessariamente de a associar ao sistema modular de construção da interveniente podia impedir a sua qualificação como figura de construção encaixável. Com efeito, a possibilidade de utilizar a figura em causa para brincar independentemente do sistema modular de construção da interveniente não constitui uma característica da forma dada à marca controvertida e não tem influência na sua natureza de figura de construção encaixável.

58      Foi também erradamente que a Câmara de Recurso, no n.o 48 da decisão impugnada, declarou que a marca controvertida, tendo em conta a sua representação gráfica, não reproduzia claramente e sem ambiguidade uma «figura de construção encaixável». Com efeito, a exposição da recorrente e as provas que apresentou, consideradas à luz do conhecimento pelo público do sistema modular de construção da interveniente, permitem compreender que a forma em causa apresenta as funções genéricas de uma figura de construção encaixável. Tal compreensão desta forma não exige que sejam tomadas em consideração características adicionais que não fazem parte da referida marca.

59      Daqui resulta que a Câmara de Recurso, nos n.os 41 a 44 da decisão impugnada, cometeu um erro de apreciação ao se ter limitado a declarar que a natureza do produto constituído pela marca controvertida era apenas a de uma «figura‑brinquedo» e ao não declarar, assim, que essa natureza era igualmente a de uma «figura de construção encaixável».

60      A este respeito, importa considerar que o produto em causa tem uma natureza dupla, simultaneamente a de uma «figura‑brinquedo» com traços humanos, como declarou a Câmara de Recurso na sequência do Acórdão de 16 de junho de 2015, Forma do figurino de um brinquedo (T‑396/14, não publicado, EU:T:2015:379), e a de uma «figura de construção encaixável» que apresenta um resultado técnico de caráter encaixável e de modularidade com o sistema de construção da interveniente, como alega reiteradamente a recorrente. Consequentemente, este produto consiste numa «figura‑brinquedo encaixável» com duas finalidades, a saber, brincar, de natureza não técnica, e permitir a montagem ou a imbricação, de natureza técnica.

61      Por conseguinte, há que concluir que, embora tenha sido com razão que considerou que a natureza do produto em causa se enquadrava na categoria das figuras‑brinquedo, a Câmara de Recurso cometeu, em contrapartida, um erro de apreciação ao não ter considerado que a natureza do referido produto também se enquadrava na categoria das figuras de construção encaixáveis.

–       Quanto à determinação das características essenciais do sinal

62      No que se refere às características essenciais da marca controvertida, nos n.os 45 a 47 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso declarou que esta constituía um sinal tridimensional sob a forma de uma figura‑brinquedo ou de uma figura com forma humana, pelo que se assemelhava a um ser humano. Baseando‑se no Acórdão de 16 de junho de 2015, Forma do figurino de um brinquedo (T‑396/14, não publicado, EU:T:2015:379, n.os 30 e 32), considerou que, tendo em conta a sua representação gráfica e o facto de ter a forma de uma figura com uma aparência humana, a cabeça, o corpo, os braços e as pernas, que são necessários para que tal aparência lhe possa ser conferida, constituem as características essenciais da referida marca. Em contrapartida, segundo a Câmara de Recurso, a representação gráfica das mãos da figura‑brinquedo em causa, a saliência em cima da sua cabeça e os orifícios sob os seus pés e na parte de trás das suas pernas não podiam ser considerados, quer à luz da impressão de conjunto produzida pela marca controvertida quer do resultado da análise dos seus elementos constitutivos, como os mais importantes dessa marca, pelo que não constituíam uma característica essencial da forma em causa.

63      Nos n.os 48 a 50 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que a marca controvertida não reproduzia claramente e sem ambiguidade uma «figura de construção encaixável», como alegado pela recorrente, mas resultava claramente da representação gráfica, da impressão de conjunto produzida por esta marca e da análise dos seus elementos que se tratava da forma de uma figura‑brinquedo que representa um ser humano. No seu entender, não resultava indubitavelmente da impressão de conjunto nem do exame dos elementos do sinal em causa que as características essenciais ou as mais importantes do referido sinal fossem o caráter desmontável, o caráter empilhável ou a compatibilidade da referida figura, como afirmava a recorrente. O argumento desta última equivale, segundo a Câmara de Recurso, a acrescentar à forma do sinal controvertido elementos adicionais que não lhe pertenciam realmente e esse acrescento arbitrário é ilegal. A Câmara de Recurso acrescentou que, embora fosse certamente possível que a figura‑brinquedo Lego fosse desmontada e compatível com o sistema modular de construção da interveniente, não tinha sido demonstrado que estas características eram, no caso em apreço, as mais importantes, de modo que pudessem ser qualificadas de características essenciais do sinal controvertido. No seu entender, o caráter desmontável, o caráter empilhável ou a compatibilidade não tinham uma importância essencial para a função da figura‑brinquedo Lego enquanto tal, ou seja, como figura‑brinquedo com a forma de um ser humano, com a qual era possível brincar independentemente destas últimas características.

64      No n.o 51 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso declarou que a marca controvertida mostrava uma pequena figura‑brinquedo que representava uma personagem com uma configuração especial, mas não era composta «exclusivamente por características genéricas dos jogos ou brinquedos». Na sua opinião, esta marca referia‑se antes a uma forma de produtos (figura‑brinquedo) para a qual eram importantes ou essenciais outros elementos decorativos e de fantasia, que não tinham a «função genérica típica desse produto». No caso em apreço, esses elementos eram os que a própria recorrente tinha identificado em pormenor, a saber:

–        uma cabeça cilíndrica com uma saliência fixada no centro (com olhos e boca; sem nariz nem orelhas);

–        um pescoço retangular curto;

–        um tronco trapezoidal que, visto lateralmente, se inclinava para a frente e para trás;

–        braços ligeiramente inclinados ao nível do cotovelo que terminavam com mãos em forma de ganchos;

–        pernas que têm protuberâncias por baixo dos pés e dois orifícios redondos na parte de trás; e

–        o facto de as pernas e o tronco terem proporcionalmente mais ou menos o mesmo comprimento.

65      A recorrente alega que as características essenciais da figura em causa compreendem não só a cabeça, o torço, os braços e as pernas, mas também a saliência em cima da cabeça da figura, as mãos com ganchos e as partes ocas na parte de trás das pernas e por baixo dos pés, para efeitos de montagem com outras peças de construção da interveniente.

66      Antes de mais, há que salientar que, contrariamente ao que alega a recorrente, a expressão «características essenciais» deve ser entendida no sentido de que abrange os elementos mais importantes do sinal [Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 69, e de 30 de março de 2022, Établissement Amra/EUIPO — eXpresio, estudio creativo (Forma de uma bota de ressalto), T‑264/21, não publicado, EU:T:2022:193, n.o 33].

67      Segundo jurisprudência constante, uma aplicação correta do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94 implica que as características essenciais do sinal em causa, a saber, os elementos mais importantes do mesmo, sejam devidamente identificadas caso a caso, com base na impressão global suscitada por esse sinal ou num exame sucessivo de cada um dos seus elementos constitutivos (v. n.o 36, supra).

68      Além disso, resulta da jurisprudência recente relativa ao artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, aplicável por analogia, mutatis mutandis, ao n.o 1, alínea e), i), do mesmo artigo, que podem ser utilizados elementos de informação diferentes da mera representação gráfica, como a perceção do público pertinente, para identificar as características essenciais do sinal em causa (v. n.o 40, supra).

69      No caso em apreço, é certo que foi com razão que a Câmara de Recurso, no n.o 46 da decisão impugnada, considerou como características essenciais da figura‑brinquedo em causa as características que lhe conferem um aspeto humano, a saber, a cabeça, o tronco, os braços e as pernas.

70      A este respeito, importa sublinhar que foi ainda com razão que a Câmara de Recurso, no n.o 51 da decisão impugnada, também considerou essenciais elementos ornamentais e de fantasia da figura em causa, a saber, a forma cilíndrica da cabeça, a forma curta e retangular do pescoço e a forma trapezoidal do tronco. O desenho com formas retangulares e compactas, bem como as proporções gerais são também elementos gráficos importantes da referida figura.

71      Todavia, foi erradamente que a Câmara de Recurso, com base na sua representação gráfica em forma de figura‑brinquedo com traços humanos, limitou as características essenciais da marca controvertida às características mencionadas nos n.os 69 e 70, supra, e declarou, em substância, que a saliência em cima da cabeça dessa figura‑brinquedo, os ganchos nas suas mãos e os orifícios sob os seus pés e na parte de trás das suas pernas, cuja função não podia ser deduzida da referida marca, não contribuíam para a função genérica de uma figura‑brinquedo que apresenta simplesmente traços humanos e se destina à participação em jogos de representação e à narração de histórias, pelo que esses elementos não podiam integrar as características essenciais da referida figura‑brinquedo.

72      As características essenciais resultantes da saliência em cima da cabeça, dos ganchos nas mãos e dos orifícios por baixo dos pés e na parte de trás das pernas da figura em causa podem ser deduzidas da marca controvertida, tendo em conta a sua representação gráfica, mas também de outros elementos de informação, em particular, o conhecimento pelo público do sistema de construção modular da interveniente, como resulta dos documentos juntos aos autos pela recorrente (v. n.os 27, 53 e 54, supra), na medida em que sejam pertinentes para os fundamentos e argumentos por esta invocados no Tribunal Geral (v. n.o 21, supra), e que constitui também um facto notório (v. n.o 55 supra).

73      Assim, há que declarar que a saliência em cima da cabeça, os ganchos nas mãos e os orifícios na parte de trás das pernas e por baixo dos pés da figura em causa constituem características essenciais da marca controvertida, tendo em conta a sua natureza de «figura de construção encaixável». Estes elementos revelam‑se importantes para a compatibilidade desta figura e para a sua aptidão para ser montada com outros produtos.

74      Por conseguinte, a Câmara de Recurso, nos n.os 45 a 52 da decisão impugnada, cometeu um erro de apreciação ao se limitar a considerar essenciais as características «não técnicas» que conferem à figura em causa um aspeto humano, a saber, a cabeça, o tronco, os braços e as pernas, e, assim, ao não considerar características essenciais as características «técnicas» da marca controvertida considerada enquanto figura de construção encaixável, a saber, a saliência em cima da cabeça, os ganchos nas mãos e os orifícios na parte de trás das pernas e por baixo dos pés.

75      Deste modo, foi erradamente que a Câmara de Recurso, para determinar as características essenciais da marca controvertida, se limitou a tomar em consideração a representação gráfica desta marca e não tomou em consideração outros elementos úteis relacionados com a natureza do produto concreto, em particular, o conhecimento pelo público do sistema modular de construção da interveniente.

76      Foi também erradamente que a Câmara de Recurso, no n.o 49 da decisão impugnada, considerou que a argumentação da recorrente equivaleria a acrescentar à forma do sinal controvertido elementos adicionais que não lhe pertenciam realmente e que esse acrescento arbitrário era ilegal. Com efeito, a saliência em cima da cabeça, os ganchos nas mãos e os orifícios na parte de trás das pernas e por baixo dos pés da figura em causa constituem manifestamente características que pertencem a esta figura, considerada com base não só na sua representação gráfica mas também com base em outros elementos úteis, como o conhecimento pelo público do sistema modular de construção da interveniente. Por conseguinte, estas características não formam, de modo algum, um «acrescento arbitrário», ao produto concreto, de elementos que não são constitutivos do mesmo.

77      Há que concluir que, embora tenha sido com razão que a Câmara de Recurso considerou que as características referidas no n.o 51 da decisão impugnada eram características essenciais da marca controvertida, em contrapartida, cometeu um erro de apreciação ao não considerar essenciais as características adicionais alegadas pela recorrente, a saber, a saliência em cima da cabeça, os ganchos nas mãos e os orifícios na parte de trás das pernas e por baixo dos pés.

–       Quanto à questão da forma imposta ou não pela própria natureza do produto

78      Nos n.os 51 a 54 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso enumerou os elementos decorativos e de fantasia referidos no n.o 64, supra, e concluiu que a combinação desses elementos tinha sido concebida de maneira que conferisse à figura‑brinquedo em causa um aspeto original ou de fantasia na impressão de conjunto que produzia. Considerou também que uma figura‑brinquedo pertencia, portanto, a uma espécie de produto para a qual existia, em princípio, uma ampla liberdade de conceção. Na sua opinião, uma figura‑brinquedo ou uma figura pertencente à classe 28 podia, assim, ser concebida assumindo, em concreto, qualquer forma, diferente da forma específica do sinal controvertido, e podia ser alterada e configurada com a maior das criativas. Por exemplo, ao gosto do criador, as pernas poderiam ser configuradas com outra forma arredondada diferente da forma retangular registada e o tronco poderia ter outra forma, retangular ou arredondada, em vez da forma trapezoidal, em concreto, registada. Embora seja verdade que uma figura‑brinquedo ou uma figura com uma forma humana deve ter uma cabeça, um corpo, dois braços e duas pernas que lhe dão a sua aparência humana, estas características essenciais podem assumir, em concreto, qualquer forma.

79      Nos n.os 55 e 56 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que tal liberdade de conceção se aplicava não só aos produtos em causa pertencentes à classe 28 mas também, mutatis mutandis, aos outros produtos em causa pertencentes às classes 9 e 25 (para os quais faltavam explicações materiais da recorrente) do mesmo modo se tivessem sido fabricados sob a forma de uma figura‑brinquedo ou de uma figura com forma humana e, a fortiori, se tivessem sido concebidos com qualquer outra forma. Segundo a Câmara de Recurso, também não resultava claramente das explicações da recorrente que o sinal controvertido era «exclusivamente» constituído pela forma imposta pela natureza do produto, nem eram claras as razões pelas quais os produtos em causa tinham sido «necessariamente» concebidos com a forma da figura‑brinquedo registada. Além disso, a recorrente não tinha provado que a forma dos referidos produtos continha elementos impostos pela sua natureza e sinal controvertido, no seu conjunto, não apresentava essa forma inevitável que correspondia necessariamente à categoria desses mesmos produtos.

80      Nos n.os 57 a 59 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que o simples facto de a figura concreta representar um ser humano não bastava para refutar a aptidão da marca controvertida para ser protegida, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94, dado que, caso contrário, o âmbito da proteção conferida por esta disposição «estender‑se‑ia até ao infinito» a partir do momento em que a referida marca tivesse uma forma inicial natural, como, no caso em apreço, o corpo humano. No seu entender, o sinal controvertido não representava simplesmente uma forma dos produtos em causa pertencentes às classes 9, 25 ou 28, cujas características essenciais são inerentes às funções genéricas destes produtos. Concluiu que as condições do referido artigo não estavam preenchidas.

81      A recorrente alega, em substância, que todas as características visíveis da figura em causa (nomeadamente a cabeça, o tronco, os braços e as pernas), essenciais ou não, foram concebidas, sob todos os aspetos, de forma que assegure a função genérica do produto, ao encaixarem‑se nas peças de construção e noutras figuras da interveniente.

82      Importa recordar que o registo deve, em princípio, ser recusado às formas em que todas as características essenciais são inerentes à função ou às funções genéricas do produto (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 18 de setembro de 2014, Hauck, C‑205/13, EU:C:2014:2233, n.o 25).

83      Há igualmente que sublinhar que, em conformidade com a jurisprudência citada no n.o 44, supra, o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94 não é aplicável quando a marca controvertida tem por objeto uma forma de produto na qual outro elemento ornamental ou de fantasia, que não é inerente à função genérica do produto, desempenhe um papel importante ou essencial (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 18 de setembro de 2014, Hauck, C‑205/13, EU:C:2014:2233, n.o 22 e jurisprudência referida).

84      Assim, o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94 não se pode aplicar quando a marca controvertida representa uma forma de produto com pelo menos uma característica essencial que não é inerente à função genérica desse produto ou, por outras palavras, quando exista pelo menos uma característica essencial da forma que não é imposta pela própria natureza do produto, de modo que a marca controvertida não é constituída «exclusivamente» pela forma imposta pela própria natureza do produto (v. n.o 45, supra).

85      No caso em apreço, a forma em causa é, assim, apta para ser protegida enquanto marca da União Europeia se pelo menos uma das suas características essenciais não for inerente à função genérica de uma figura‑brinquedo ou à função genérica de uma figura de construção encaixável.

86      Ora, não pode deixar de se observar que a forma cilíndrica ou «em barril» da cabeça da figura em causa não é inerente nem à função genérica de uma figura‑brinquedo nem à função genérica de uma figura de construção encaixável. O mesmo se aplica à forma curta e retangular do pescoço e à forma trapezoidal, plana e angular do tronco, bem como à forma específica dos braços com as mãos e a das pernas com os pés.

87      Por conseguinte, a conceção concreta destas características essenciais da forma em causa é apenas uma expressão possível da aplicação concreta da função genérica de uma figura‑brinquedo ou de uma figura de construção encaixável.

88      Assim, as características ornamentais e de fantasia referidas no n.o 51 da decisão impugnada (v. n.os 64 e 78, supra) e enumeradas no n.o 86, supra, resultam da liberdade do criador da figura‑brinquedo e da figura de construção encaixável. Enquanto a presença de traços humanos e de dispositivos de montagem é imposta fundamentalmente pela natureza dupla do produto, existe uma ampla liberdade quanto à configuração destes elementos. Tendo em conta esta ampla liberdade de conceção no que respeita às figuras‑brinquedo de construção encaixáveis, as referidas características podem assumir muitas outras formas diferentes da que tem a marca controvertida.

89      Portanto, foi com razão que a Câmara de Recurso, no n.o 53 da decisão impugnada, considerou que essas características essenciais, dada a sua natureza ornamental e de fantasia, podiam ser modificadas e configuradas com, em princípio, uma «ampla liberdade de conceção».

90      A este respeito, a alegação da recorrente segundo a qual «nenhuma característica da marca controvertida, nem, por maioria de razão, nenhuma característica essencial desta, nem a marca controvertida no seu todo, apresentam qualquer elemento ornamental ou de fantasia que vá além da funcionalidade descrita» não tem fundamento e deve ser rejeitada. Com efeito, as características essenciais enumeradas no n.o 86, supra, constituem elementos deste tipo.

91      Daqui resulta que a recorrente, a quem incumbe o ónus da prova no presente processo de declaração de nulidade (v. n.o 26, supra), não refutou a declaração de que pelo menos uma característica essencial do produto em causa não é inerente à sua função genérica de figura‑brinquedo ou de figura de construção encaixável.

92      Tendo em conta os princípios enunciados nos n.os 83 e 84, supra, esta declaração basta para afastar a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94.

93      Há que concluir que, não obstante os erros de apreciação declarados nos n.os 59 e 74, supra, os quais, à luz do que precede, não têm impacto na legalidade da decisão impugnada, foi com razão que a Câmara de Recurso confirmou a aptidão da marca controvertida para ser registada à luz do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94.

94      Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), ii), do Regulamento n.o 40/94

95      A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso cometeu erros de apreciação na aplicação do motivo de recusa enunciado no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94.

96      Em primeiro lugar, no que respeita à função do produto em causa e às suas características essenciais, a recorrente alega que há que apreciar essas características não de forma abstrata, mas tendo em conta a forma concreta como estão respetivamente dispostas na representação da marca controvertida. No seu entender, o facto de a figura de construção encaixável poder também teoricamente ser utilizada como figura‑brinquedo independentemente do sistema modular de construção da interveniente não é uma característica da forma dada à referida marca e, sobretudo, não a priva do seu caráter de figura de construção encaixável. Além disso, alega que, segundo a jurisprudência recente, a apreciação da função técnica não se pode basear unicamente na representação gráfica da marca em causa.

97      Em segundo lugar, no que respeita à funcionalidade das características essenciais da marca controvertida, a recorrente critica a Câmara de Recurso por não ter «analisado em absoluto», nos n.os 78 a 80 da decisão impugnada, os elementos que expôs. Sustenta que o resultado técnico da figura de construção encaixável, reproduzida na referida marca, e dos seus elementos é o seu caráter empilhável e a sua modularidade no âmbito do sistema de construção da interveniente. Esta figura de construção encaixável e os seus diferentes elementos foram concebidos, em todos os aspetos, de maneira que possam ser empilhados e combinados com outras figuras de construção encaixáveis e com outras peças de construção da interveniente. Muitas variantes de construção só são possíveis na forma concreta da figura de construção encaixável reproduzida na referida marca. Todas as características da marca controvertida têm exclusivamente por finalidade garantir o caráter empilhável e a modularidade desta marca e dos seus elementos no âmbito do sistema modular de construção da interveniente. Não só a saliência em cima da cabeça, as mãos munidas de ganchos e os orifícios por baixo dos pés e na parte de trás das pernas, mas, mais precisamente, o tamanho e as dimensões da cabeça, a sua forma cilíndrica, a forma plana e angular do tronco, os seus lados ligeiramente reduzidos, a ligeira curvatura dos braços, os punhos, as mãos com ganchos e as pernas rotativas, cujo comprimento permite que a figura se apoie em quatro pitões, também se destinam exclusivamente a permitir a montagem da figura reproduzida nesta marca. O mesmo acontece com a referida figura na sua totalidade, cujas proporções e altura, que correspondem exatamente à altura de quatro peças de construção da interveniente, se destinam exclusivamente a permitir a sua montagem com estas peças. A compatibilidade das figuras de construção encaixáveis perder‑se‑ia ou seria restringida se estas tivessem formas divergentes. A Câmara de Recurso não conseguiu indicar quais as características pretensamente essenciais da referida marca que deviam ser consideradas de fantasia e não ligadas exclusivamente à sua função técnica. Segundo a recorrente, daqui resulta que a forma da marca controvertida e os seus elementos visam «exclusivamente» obter os resultados técnicos descritos, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94. A existência de outras formas que permitam obter o mesmo resultado técnico não é relevante e não pode excluir a aplicação do referido artigo.

98      Por último, a recorrente considera incompreensível a análise da Câmara de Recurso, no n.o 79 da decisão impugnada, segundo a qual a marca controvertida «não apresenta linhas ou modelo que revelem claramente e sem ambiguidade o seu caráter encaixável e a sua modularidade no contexto do sistema de construção» da interveniente. A este respeito, a Câmara de Recurso desvia‑se novamente da jurisprudência atual, segundo a qual já não é aceitável, para determinar o resultado técnico das características de uma marca, ter em consideração unicamente o registo dessa marca e a sua apresentação externa. A recorrente afirma ter demonstrado detalhadamente, com recurso a ilustrações, que, além da representação gráfica, a marca controvertida possui as funcionalidades descritas no pedido de declaração de nulidade.

99      O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

100    Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, será recusado o registo de sinais exclusivamente compostos pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico.

101    O interesse geral subjacente ao artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 é evitar que o direito das marcas acabe por conceder a uma empresa um monopólio de soluções técnicas ou de características utilitárias de um produto (Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 43).

102    Uma aplicação correta do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 implica que as características essenciais do sinal tridimensional em causa sejam devidamente identificadas. A expressão «características essenciais» deve ser entendida no sentido de que se refere aos elementos mais importantes do sinal (Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 68 e 69).

103    A identificação das características essenciais de um sinal deve ser feita caso a caso, sem nenhuma hierarquia sistemática entre os diferentes tipos de elementos que um sinal pode comportar. Pode ser feita diretamente com base na impressão geral suscitada pelo sinal, ou procedendo‑se, num primeiro momento, a um exame sucessivo de cada um dos elementos constitutivos do sinal (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 70).

104    Consequentemente, a identificação das características essenciais de um sinal tridimensional pode, consoante o caso, e em particular atendendo ao seu grau de dificuldade, ser feita através de uma simples análise visual do referido sinal ou, pelo contrário, basear‑se numa análise aprofundada no âmbito da qual sejam tidos em conta elementos úteis à apreciação, como inquéritos e peritagens, ou ainda dados relativos a direitos de propriedade intelectual conferidos anteriormente em relação ao produto em causa [Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 71, e de 24 de outubro de 2019, Rubik’s Brand/EUIPO — Simba Toys (Forma de um cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada), T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765, n.o 49].

105    Assim, a autoridade competente pode efetuar um exame aprofundado no âmbito do qual são tidos em conta, além da representação gráfica e das eventuais descrições fornecidas quando da apresentação do pedido de registo, elementos úteis para identificar convenientemente as características essenciais de um sinal (Acórdão de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry, C‑337/12 P a C‑340/12 P, não publicado, EU:C:2014:129, n.o 54).

106    Daqui resulta que, embora a identificação das características essenciais do sinal em causa deva, em princípio, começar pelo exame da representação gráfica desse sinal, a autoridade competente pode igualmente referir‑se a outros elementos de informação úteis que permitam determinar corretamente essas características, como a perceção do público pertinente (Acórdão de 23 de abril de 2020, Gömböc, C‑237/19, EU:C:2020:296, n.os 30, 31 e 37).

107    Resulta, assim, da jurisprudência referida nos n.os 104 a 106, supra, que elementos de informação diferentes da simples representação gráfica, como a perceção do público pertinente, podem ser utilizados para identificar as características essenciais do sinal em causa.

108    Nem o caráter distintivo dos elementos de um sinal nem o caráter distintivo adquirido pelo uso de um sinal são pertinentes para determinar as suas características essenciais na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 [Acórdão de 24 de setembro de 2019, Roxtec/EUIPO — Wallmax (Representação de um quadrado preto com sete círculos azuis concêntricos), T‑261/18, EU:T:2019:674, n.o 64].

109    A determinação das características essenciais da forma em causa, no âmbito do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, é feita com a finalidade precisa de permitir o exame da funcionalidade da referida forma (Acórdão de 30 de março de 2022, Forma de uma bota de ressalto, T‑264/21, não publicado, EU:T:2022:193, n.o 41).

110    Uma vez identificadas as características essenciais do sinal, incumbe ainda ao EUIPO verificar se todas essas características desempenham a função técnica do produto em causa (Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 72) ou, mais precisamente, uma função técnica desse produto (v. Acórdão de 23 de abril de 2020, Gömböc, C‑237/19, EU:C:2020:296, n.o 28 e jurisprudência referida).

111    Para analisar a funcionalidade de um sinal na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, as características essenciais da forma necessária para obter um resultado técnico devem, na medida do possível, ser apreciadas à luz da função técnica do produto concreto representado. Tal análise não pode ser efetuada sem que sejam tomados em consideração, se for caso disso, os elementos adicionais relacionados com a função do produto concreto, mesmo que não sejam visíveis na representação (Acórdão de 10 de novembro de 2016, Simba Toys/EUIPO, C‑30/15 P, EU:C:2016:849, n.os 46 e 48).

112    Assim, para a análise da funcionalidade de um sinal na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, o juiz da União não está vinculado apenas pelas funções visíveis a partir da representação gráfica da marca, mas deve tomar em consideração os outros elementos do produto concreto, como o mecanismo de rotação no caso do «Rubik’s Cube» (v., neste sentido, Acórdão de 24 de outubro de 2019, Forma de um cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada, T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765, n.os 85 e 86), a face inferior do tijolo no caso do «tijolo Lego» [Acórdão de 12 de novembro de 2008, Lego Juris/IHMI — Mega Brands (Tijolo da Lego vermelho), T‑270/06, EU:T:2008:483, n.o 78] e, relativamente a uma ligadura, o seu modo de ação (Acórdão de 31 de janeiro de 2018, Novartis/EUIPO — SK Chemicals (Representação de um adesivo transdérmico), T‑44/16, não publicado, EU:T:2018:48, n.o 37). Todavia, o juiz da União não pode acrescentar à forma do produto concreto elementos que não são constitutivos do mesmo (Acórdão de 3 de junho de 2021, Yokohama Rubber e EUIPO/Pirelli Tyre, C‑818/18 P e C‑6/19 P, não publicado, EU:C:2021:431, n.os 62 a 66).

113    Embora elementos de informação que não resultam da representação gráfica do sinal possam ser tomados em consideração para determinar se essas características respondem a uma função técnica do produto em causa, esses elementos de informação devem provir de fontes objetivas e fiáveis e não podem incluir a perceção do público pertinente (Acórdão de 23 de abril de 2020, Gömböc, C‑237/19, EU:C:2020:296, n.o 37).

114    O requisito de que o registo de uma forma de produto como marca da União Europeia, por força do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, só pode ser recusado se essa forma for «necessária» para obter o resultado técnico visado não significa que a forma em causa tenha de ser a única que permite obter esse resultado (Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 53).

115    A existência de outras formas que permitam obter o mesmo resultado técnico não constitui, para efeitos da aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, uma circunstância que possa excluir o motivo de recusa do registo (v. Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 58 e 83 e jurisprudência referida).

116    Por outras palavras, o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 opõe‑se ao registo de toda e qualquer forma composta exclusivamente, nas suas características essenciais, pela forma do produto tecnicamente causal e suficiente para obter o resultado técnico visado, mesmo quando este resultado possa ser alcançado por outras formas que utilizem a mesma, ou outra, solução técnica (Acórdão de 12 de novembro de 2008, Tijolo da Lego vermelho, T‑270/06, EU:T:2008:483, n.o 43).

117    No âmbito do exame da funcionalidade de um sinal composto pela forma de um produto, importa apenas apreciar, depois de identificadas as características essenciais do referido sinal, se essas características desempenham a função técnica do produto em causa. Este exame deve, evidentemente, ser feito analisando o sinal apresentado para registo ou controvertido, e não os sinais constituídos por outras formas de produto. A funcionalidade técnica das características de uma forma pode ser apreciada, nomeadamente, tendo em conta a documentação relativa às patentes anteriores que descrevem os elementos funcionais da forma em causa (Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 84 e 85).

118    Só é recusado o registo das formas de produto que se limitam a incorporar uma solução técnica, e cujo registo como marca impediria, portanto, realmente, a utilização dessa solução técnica por outras empresas [Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 48; de 19 de setembro de 2012, Reddig/IHMI — Morleys (Cabo de faca), T‑164/11, não publicado, EU:T:2012:443, n.o 24; e de 24 de outubro de 2019, Forma de um cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada, T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765, n.o 45]. O registo como marca de uma forma exclusivamente funcional de um produto é suscetível de permitir ao titular dessa marca proibir às outras empresas não só a utilização da mesma forma mas também a utilização de formas semelhantes (Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 56; de 19 de setembro de 2012, Cabo de faca, T‑164/11, não publicado, EU:T:2012:443, n.o 22; e de 24 de outubro de 2019, Forma de um cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada, T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765, n.o 46).

119    A presença de um ou mais elementos arbitrários menores num sinal cujos elementos essenciais são ditados, na sua totalidade, pela solução técnica à qual esse sinal dá expressão não tem impacto na conclusão de que o referido sinal é composto exclusivamente pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico. Além disso, o motivo de recusa enunciado no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 apenas é aplicável quando todas as características essenciais do sinal são funcionais, de tal modo que o registo de um sinal como marca não pode ser recusado, com base nessa disposição, se a forma do produto em causa incorporar um elemento não funcional significativo, como um elemento ornamental ou de fantasia que desempenha um papel importante nessa forma (v. Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 52 e jurisprudência referida, e de 11 de maio de 2017, Yoshida Metal Industry/EUIPO, C‑421/15 P, EU:C:2017:360, n.o 27 e jurisprudência referida).

120    Assim, o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 não é aplicável quando a marca pedida ou controvertida tem por objeto uma forma de produto na qual um elemento não funcional, como um elemento ornamental ou de fantasia, desempenha um papel importante. Nesse caso, as empresas concorrentes têm facilmente acesso a formas alternativas de funcionalidade equivalente, de modo que não existe risco de restrição da disponibilidade da solução técnica. Nesta hipótese, os concorrentes do titular da marca poderão, sem dificuldade, incorporar esta solução técnica em formas de produto que não tenham o mesmo elemento não funcional que aquele de que dispõe a forma do produto do referido titular e que, em relação a esta, não sejam, portanto, nem idênticas nem semelhantes (Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 52 e 72).

121    Resulta do exposto que o motivo de recusa enunciado no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 só se pode aplicar se cada uma das características essenciais do sinal em causa for necessária para obter um resultado técnico a que se destina o produto em questão. Em contrapartida, este motivo não se aplica quando exista um elemento não funcional importante, como um elemento ornamental ou de fantasia, que constitui uma característica essencial do referido sinal, mas que não é necessário para obter esse resultado técnico.

122    Por outras palavras, o motivo de recusa enunciado no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 não se pode aplicar se existir, pelo menos, uma característica essencial da forma que não seja necessária para obter um resultado técnico, de modo que a marca controvertida não é constituída «exclusivamente» pela forma necessária para obter um resultado técnico.

123    É à luz destas considerações que importa examinar a procedência do segundo fundamento.

–       Quanto à determinação da funcionalidade do produto

124    No que se refere à natureza do produto em causa, no n.o 67 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso recordou que o sinal em questão mostrava uma pequena figura‑brinquedo que representava uma personagem com uma configuração especial (v. n.o 47, supra). No n.o 77 da mesma decisão, concluiu, portanto, que o presente processo dizia respeito a uma figura‑brinquedo incluída na categoria dos «jogos e brinquedos» da classe 28.

125    No que respeita à funcionalidade técnica do produto em causa, nos n.os 71 a 74 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que as figuras‑brinquedo ou os jogos enquanto tal eram objetos que serviam para jogar e que, por conseguinte, o facto de os utilizar tinha por finalidade divertir e relaxar, ou servir de passatempo e de diversão. Admitiu que era verdade que tanto a conceção das características essenciais (cabeça, tronco, braços e pernas) como a de todos os elementos não essenciais (por exemplo, as mãos e os orifícios) permitiam a montagem da figura‑brinquedo em causa com peças de construção e com outros elementos Lego, e que era incontestável que a figura‑brinquedo Lego era compatível com o sistema modular de construção da interveniente. Todavia, salientou que era igualmente notório que era possível, por princípio, brincar com a figura‑brinquedo Lego exatamente como com qualquer figura‑brinquedo (ou seja, agarrando‑a, deslocando‑a, desmontando‑a, etc.), sem a associar necessariamente a esse sistema modular de construção. No seu entender, o facto de a figura‑brinquedo em causa se destinar, em princípio, a fomentar os jogos de representação e a inventar histórias e de a compatibilidade com o referido sistema modular de construção ser um motivo que contribui para a melhoria e a utilização fantasiosa da referida figura‑brinquedo resultava dos argumentos e dos elementos de prova apresentados pela própria recorrente, por exemplo, no anexo BDR 3.

126    Nos n.os 78 e 79 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou igualmente que o «resultado» da forma da figura‑brinquedo em causa era simplesmente conferir‑lhe traços humanos e que o facto de esta figura‑brinquedo representar uma personagem e poder ser utilizada num contexto lúdico adequado não era um «resultado técnico». Contrariamente ao Acórdão de 24 de outubro de 2019, Forma de um cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada (T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765, n.o 88), que dizia concretamente respeito a «puzzles tridimensionais» pertencentes à classe 28, não havia que tomar em consideração, no caso em apreço, elementos adicionais (como a capacidade de rotação dos elementos individuais e dos elementos invisíveis), no que dizia respeito aos «jogos e brinquedos» pertencentes à mesma classe.

127    Importa recordar que a apreciação das funções a que obedecem as características essenciais da forma em causa deve, tanto quanto possível, ter em conta o produto concreto representado (v. n.o 111, supra).

128    No caso em apreço, é certo que foi com razão que a Câmara de Recurso considerou, em substância, que o produto concreto era uma figura‑brinquedo pertencente à classe 28 (v. n.os 49 a 51, supra) e que um resultado não técnico da forma desse produto era conferir a essa figura‑brinquedo traços humanos para permitir a esse «boneco» participar em jogos de representação e de narração de histórias.

129    Nesta ótica, há que considerar que a função de certas características essenciais da marca controvertida, a saber, a cabeça, o tronco, os braços e as pernas, é conferir à figura em causa traços humanos. Dado que o produto «figura‑brinquedo» se destina ao jogo sem entraves nem limitações, todas as características humanoides da referida figura visam que se possa jogar com ela enquanto tal, isto é, independentemente de qualquer outro elemento de um sistema modular de construção. O facto de esta figura representar uma personagem e poder ser utilizada em qualquer contexto lúdico adequado não é um «resultado técnico» (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2015, Forma do figurino de um brinquedo, T‑396/14, não publicado, EU:T:2015:379, n.os 31, 32 e 34).

130    Não obstante, não pode deixar de se observar que o produto concreto constitui igualmente uma figura de construção encaixável (v. n.o 52, supra), cuja funcionalidade técnica é também o seu caráter encaixável e a sua modularidade, ou seja, a sua aptidão para ser montada com outros elementos de jogo do sistema de construção da interveniente, como as peças de construção.

131    Com efeito, no caso em apreço, contrariamente ao processo de declaração de nulidade anterior que deu origem ao Acórdão de 16 de junho de 2015, Forma do figurino de um brinquedo (T‑396/14, não publicado, EU:T:2015:379), com base na exposição concreta da recorrente no presente processo, há que considerar que o caráter encaixável da figura em causa no âmbito de um sistema modular de construção pode ser deduzido da marca controvertida, tendo em conta a sua representação gráfica, mas também outros elementos úteis, em particular, o conhecimento pelo público de sistemas modulares de construção como o da interveniente, conforme resulta dos documentos juntos aos autos pela recorrente (v. n.o 27, supra), na medida em que possam ser associados aos fundamentos e argumentos por esta aduzidos no Tribunal Geral (v. n.o 21, supra).

132    Assim, resulta do anexo BDR 3, que consiste num extrato do livro Lego Minifigure year by year — A visual History, que as figuras Lego «têm conetores nos seus corpos que são compatíveis com as peças Lego e outros elementos» e que «podem ser desmontadas e combinadas com peças de outras figuras para criar uma personagem inteiramente nova».

133    Além disso, o conhecimento que o público tem de sistemas modulares de construção, como o da interveniente, constitui um facto notório na aceção da jurisprudência (v. n.o 55, supra).

134    Foi, portanto, erradamente que a Câmara de Recurso, no n.o 73 da decisão impugnada, sugeriu que a possibilidade de brincar com a figura‑brinquedo em causa sem ter necessariamente de a associar ao sistema modular de construção da interveniente podia impedir a sua funcionalidade técnica de caráter encaixável e de modularidade. Com efeito, a possibilidade de utilizar a figura em causa para brincar independentemente do sistema modular de construção da interveniente não tem impacto na sua funcionalidade técnica de caráter encaixável e de modularidade.

135    Foi também erradamente que a Câmara de Recurso, no n.o 79 da decisão impugnada, considerou que a marca controvertida, que tinha a forma de uma figura‑brinquedo, «não apresenta[va] linhas ou modelo que revel[assem] claramente e sem ambiguidade o seu caráter empilhável e a sua modularidade no contexto do sistema de construção» da interveniente.

136    Daqui resulta que a Câmara de Recurso, nos n.os 67 a 79 da decisão impugnada, cometeu um erro de apreciação ao se limitar a declarar que a funcionalidade do produto constituído pela marca controvertida consistia apenas nos resultados não técnicos da capacidade de brincar e da evocação de um «boneco» através de traços humanos, e ao não declarar, assim, que esta funcionalidade incluía também os resultados técnicos do seu caráter encaixável e da sua modularidade, ou ainda da sua capacidade de montagem e de imbricação.

137    A este respeito, importa considerar que o produto em causa tem uma dupla finalidade, simultaneamente a de brincar como «figura‑brinquedo» com traços humanos, como declarou a Câmara de Recurso na sequência do Acórdão de 16 de junho de 2015, Forma do figurino de um brinquedo (T‑396/14, não publicado, EU:T:2015:379), e a de uma «figura de construção encaixável» que tem um resultado técnico de caráter encaixável e de modularidade com, nomeadamente, o sistema de construção da interveniente.

138    Há que concluir que, embora a Câmara de Recurso tenha considerado corretamente que o resultado não técnico do produto consistia na capacidade de brincar e na evocação de um «boneco» através de traços humanos, em contrapartida, cometeu um erro de apreciação ao não considerar que o resultado técnico do referido produto incluía também o seu caráter encaixável e a sua modularidade.

–       Quanto à determinação das características essenciais do sinal

139    No que se refere às características essenciais do sinal, nos n.os 69 e 70 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso baseou‑se no Acórdão de 16 de junho de 2015, Forma do figurino de um brinquedo (T‑396/14, não publicado, EU:T:2015:379, n.os 30 e 32). Considerou, tendo em conta a sua representação gráfica e o facto de esta ter a forma de uma figura com aparência humana, que as características essenciais do sinal em causa, que lhe conferiam essa aparência humana, eram a cabeça, o corpo (tronco), os braços e as pernas. Em contrapartida, entendeu que a representação gráfica precisa das mãos da figura‑brinquedo em causa, a saliência em cima da sua cabeça e os orifícios sob os seus pés e na parte de trás das suas pernas — quer no que respeita à impressão de conjunto produzida pelo sinal controvertido quer no que respeita ao resultado da análise dos seus diferentes elementos — não constituíam uma ou mais características essenciais do sinal em questão.

140    Adicionalmente, nos n.os 75 e 76 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso recordou que o Tribunal Geral tinha demonstrado, em relação à mesma marca que a controvertida no caso em apreço, que a representação gráfica das mãos da figura em causa, da saliência em cima da sua cabeça e dos orifícios sob os seus pés e na parte de trás das suas pernas não permitia saber, por si só e a priori, se esses elementos comportavam uma qualquer função técnica nem, sendo caso disso, qual era essa função (Acórdão de 16 de junho de 2015, Forma do figurino de um brinquedo, T‑396/14, não publicado, EU:T:2015:379, n.o 32). Em todo o caso, apesar de admitir, à semelhança da recorrente, que a forma dos elementos acima referidos podia ter a função técnica de permitir montá‑los com outros elementos, nomeadamente com peças encaixáveis, acrescentou que tais elementos não podiam ser considerados os mais importantes desta marca, nem à luz da impressão de conjunto produzida pela referida marca nem na sequência da análise dos seus elementos. Com efeito, em seu entender, os referidos elementos não constituíam uma característica essencial da forma em causa na aceção da jurisprudência e, além disso, nada indicava que as características funcionais essenciais da forma desses elementos fossem imputáveis ao resultado técnico alegado.

141    Segundo jurisprudência constante, uma aplicação correta do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 implica que as características essenciais do sinal em causa, a saber, os seus elementos mais importantes, sejam devidamente identificadas caso a caso, com base na impressão global suscitada pelo sinal ou num exame sucessivo de cada um dos elementos constitutivos desse sinal (v. n.os 102 e 103, supra).

142    Além disso, resulta da jurisprudência recente relativa ao artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 que, para identificar as características essenciais do sinal em causa, podem ser utilizados elementos de informação diferentes da mera representação gráfica, como a perceção do público pertinente (v. n.o 107, supra).

143    No caso em apreço, é certo que foi com razão que a Câmara de Recurso, no n.o 69 da decisão impugnada e na sequência do Acórdão de 16 de junho de 2015, Forma do figurino de um brinquedo (T‑396/14, não publicado, EU:T:2015:379), considerou características essenciais da figura‑brinquedo em causa as características que lhe conferem traços humanos, a saber, a cabeça, o tronco, os braços e as pernas.

144    A este respeito, importa sublinhar que foi ainda com razão que a Câmara de Recurso, no n.o 51 da decisão impugnada, também considerou essenciais elementos ornamentais e de fantasia da figura em causa, a saber, a forma cilíndrica da cabeça, a forma curta e retangular do pescoço e a forma trapezoidal do tronco. O desenho com formas retangulares e compactas, bem como as proporções gerais são também elementos gráficos importantes da referida figura.

145    Todavia, foi erradamente que a Câmara de Recurso, no n.o 70 da decisão impugnada, limitou as características essenciais da marca controvertida, com base na sua representação gráfica em forma de figura‑brinquedo com traços humanos, às características referidas nos n.os 143 e 144, supra, e declarou, em substância, que o encaixe em cima da cabeça dessa figura‑brinquedo, os ganchos nas suas mãos e os orifícios sob os seus pés e na parte de trás das suas pernas, cuja função não podia ser deduzida da referida marca, não contribuíam para um resultado técnico de uma figura‑brinquedo que apresentava simplesmente traços humanos e se destinava à participação em jogos de representação e na narração de histórias, pelo que esses elementos não podiam fazer parte das características essenciais da referida figura‑brinquedo.

146    Com efeito, as características essenciais resultantes da saliência em cima da cabeça, dos ganchos nas mãos da figura em causa e dos orifícios sob os seus pés e na parte de trás das suas pernas podem ser deduzidas da marca controvertida, tendo em conta a sua representação gráfica, mas também de outros elementos de informação, em particular, o conhecimento pelo público do sistema de construção modular da interveniente, como resulta dos documentos juntos aos autos pela recorrente (v. n.os 27, 131 e 132, supra), na medida em que sejam pertinentes para os fundamentos e argumentos por esta invocados no Tribunal Geral (v. n.o 21, supra), e que constitui também um facto notório (v. n.o 133, supra).

147    Assim, há que declarar que o encaixe em cima da cabeça, os ganchos nas mãos e os orifícios na parte de trás das pernas e por baixo dos pés da figura em causa constituem características essenciais da marca controvertida, tendo em conta a sua natureza de «figura de construção encaixável» e a sua funcionalidade técnica de caráter encaixável e de modularidade. Estes elementos revelam‑se importantes para a compatibilidade desta figura e a sua aptidão para ser montada com outros produtos.

148    Por conseguinte, a Câmara de Recurso, nos n.os 69 a 76 da decisão impugnada, cometeu um erro de apreciação ao se limitar a considerar essenciais as características «não técnicas» que conferem à figura em causa um aspeto humano, a saber, a cabeça, o tronco, os braços e as pernas e, assim, ao não considerar características essenciais as características «técnicas» da marca controvertida concebida como figura de construção encaixável, a saber, o encaixe em cima da cabeça, os ganchos nas mãos e os orifícios na parte de trás das pernas e por baixo dos pés.

149    Deste modo, foi erradamente que a Câmara de Recurso, para demonstrar as características essenciais da marca controvertida, se limitou a tomar em consideração a representação gráfica desta marca e não tomou em consideração outros elementos úteis, nomeadamente elementos adicionais relacionados com a natureza do produto concreto, em especial, o conhecimento pelo público do sistema modular de construção da interveniente.

150    Há que concluir que, embora tenha sido com razão que a Câmara de Recurso considerou que as características referidas nos n.os 51 e 69 da decisão impugnada eram características essenciais da marca controvertida, em contrapartida, cometeu um erro de apreciação ao não considerar essenciais as características adicionais alegadas pela recorrente, a saber, o encaixe em cima da cabeça, os ganchos nas mãos e os orifícios na parte de trás das pernas e por baixo dos pés.

–       Quanto à questão da forma necessária ou não para obter um resultado técnico

151    Quanto à funcionalidade das características essenciais do sinal, nos n.os 78 a 81 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso declarou que nenhum elemento de prova permitia concluir que a forma da figura em causa era necessária, no seu conjunto, para obter um resultado técnico específico. Em particular, considerou que não tinha sido provado que esta forma era, enquanto tal e no seu conjunto, necessária para permitir a montagem com peças de construção encaixáveis. No seu entender, o «resultado» desta forma era simplesmente conferir traços humanos à figura em questão e o facto de a figura‑brinquedo em causa representar uma personagem e poder ser utilizada num contexto lúdico adequado não era um «resultado técnico». Contrariamente ao Acórdão de 24 de outubro de 2019, Forma de um cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada (T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765, n.o 88), que dizia concretamente respeito a «puzzles tridimensionais» pertencentes à classe 28, a Câmara de Recurso considerou que, no caso em apreço, não havia que tomar em consideração elementos adicionais (como a capacidade de rotação dos elementos individuais, bem como os elementos invisíveis), no que dizia respeito aos «jogos e brinquedos» pertencentes à mesma classe. Concluiu que a marca controvertida, que tinha a forma de figura‑brinquedo, não apresentava linhas ou modelo que revelassem claramente e sem ambiguidade o seu caráter empilhável e a sua modularidade no contexto do sistema de construção da interveniente. Os exemplos apresentados pela recorrente a propósito das diferentes características utilitárias desta marca não permitiam, segundo a Câmara de Recurso, demonstrar nem a «modularidade» nem nenhum resultado técnico. Por outro lado, segundo esta última, resultava expressamente do folheto da patente alemã DE 28 36 971 C2, relativo à conceção dos elementos montáveis que permitem rodar as pernas da figura‑brinquedo controvertida, que nem todos os seus elementos apresentavam resultados técnicos, mas apenas as suas pernas.

152    Nos n.os 82 a 86 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso recordou que, ao impor «as duas restrições» previstas no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 («exclusivamente» e «necessária»), o legislador teve devidamente em conta o facto de que cada forma de produto era funcional até certo ponto e que, portanto, não seria adequado recusar o registo de uma forma de produto como marca pelo simples facto de apresentar características funcionais (Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 48). Para rejeitar os argumentos da recorrente segundo os quais a conceção da marca controvertida e dos seus elementos visava «exclusivamente» a sua compatibilidade com as peças de construção da interveniente, a Câmara de Recurso observou que era permitido a outras empresas vender figuras‑brinquedos com saliências e orifícios adaptáveis a outras peças de construção, mas que tinham um aspeto diferente — isto é, uma conceção diferente das pernas, dos braços, do tronco e da cabeça — da conceção desta marca e da figura que representava. Com efeito, segundo a Câmara de Recurso, a referida marca não conferia à interveniente o direito de proibir terceiros ou os seus concorrentes de comercializarem brinquedos ou figuras de construção encaixáveis que, embora tecnicamente compatíveis com os seus sistemas de construção, tinham uma forma diferente da registada (Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 72). A eventual compatibilidade de uma figura‑brinquedo com qualquer sistema de blocos de construção não podia, em todo o caso, ser monopolizada na aceção do direito das marcas. Por último, a Câmara de Recurso reiterou que, uma vez que a recorrente tinha apresentado os seus argumentos relativamente aos jogos e brinquedos da classe 28 e não tinha fornecido explicações materiais relativamente aos outros produtos das classes 9 e 25, a liberdade de conceção se aplicava não só aos produtos em causa da classe 28, mas também, mutatis mutandis, aos outros produtos em causa das classes 9 e 25. Consequentemente, concluiu que as condições do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 não estavam preenchidas.

153    A recorrente alega, em substância, que todas as características visíveis da figura (nomeadamente a cabeça, o tronco, os braços e as pernas), essenciais ou não, foram concebidas, em todos os aspetos, de forma que assegurem a função técnica do produto, ao se encaixarem nas peças de construção e noutras figuras da interveniente.

154    Importa recordar que, em princípio, deve ser recusado o registo das formas em que todas as características essenciais sejam necessárias para obter de um resultado técnico do produto (v. n.o 119, supra).

155    Há igualmente que sublinhar que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 120, supra, o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 não é aplicável quando a marca controvertida é uma forma de produto na qual um elemento não funcional, como um elemento ornamental ou de fantasia, desempenha um papel importante (Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 72).

156    Deste modo, o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 não se pode aplicar se existir, pelo menos, uma característica essencial da forma que não é necessária para obter um resultado técnico, de modo que a marca controvertida não é constituída «exclusivamente» pela forma necessária para obter um resultado técnico (v. n.os 121 e 122, supra).

157    No caso em apreço, a forma em causa é, assim, suscetível de proteção enquanto marca da União Europeia se pelo menos uma das suas características essenciais não decorrer diretamente do resultado técnico do caráter encaixável ou da modularidade do produto concebido como figura de construção encaixável. A título incidental, importa observar que os resultados não técnicos do produto concebido como figura‑brinquedo não são pertinentes para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 e não podem obstar ao registo da marca controvertida.

158    Ora, não pode deixar de se observar que a forma cilíndrica ou «em barril» da cabeça da figura em causa não decorre diretamente do resultado técnico de montagem e de imbricação de uma figura de construção encaixável no sistema modular de construção da interveniente. O mesmo se aplica à forma curta e retangular do pescoço e à forma trapezoidal, plana e angular do tronco, bem como à forma específica dos braços com as mãos e das pernas com os pés.

159    Assim, as características ornamentais e de fantasia referidas nos n.os 51 a 54 da decisão impugnada (v. n.os 64 e 78, supra) e enumeradas no n.o 158, supra, resultam da liberdade do criador da figura‑brinquedo e da figura de construção encaixável. Enquanto a presença de traços humanos e de dispositivos de montagem se impõe fundamentalmente devido à dupla funcionalidade do produto, existe uma ampla liberdade quanto à configuração desses elementos.

160    Por conseguinte, foi com razão que a Câmara de Recurso, nos n.os 53 e 84 da decisão impugnada, considerou, em substância, que essas características essenciais, dada a sua natureza ornamental e de fantasia, podiam ser alteradas e configuradas com, em princípio, uma ampla liberdade de conceção.

161    A este respeito, a alegação da recorrente segundo a qual «nenhuma característica da marca controvertida nem, por maioria de razão, nenhuma característica essencial desta nem, tão‑pouco, a marca controvertida no seu todo apresentam qualquer elemento ornamental ou de fantasia que vá além da funcionalidade descrita» não tem fundamento e deve ser rejeitada. Com efeito, as características essenciais enumeradas no n.o 158, supra, constituem elementos ornamentais e de fantasia.

162    Daqui resulta que, embora a finalidade técnica ligada ao caráter encaixável e à modularidade seja obtida através de características essenciais (enumeradas no n.o 146, supra), existem igualmente outras características essenciais (enumeradas no n.o 158, supra) que não são necessárias para obter uma finalidade técnica.

163    Como concluiu corretamente a Câmara de Recurso no n.o 81 da decisão impugnada, o folheto da patente alemã DE 28 36 971 C2, apresentado pela recorrente no anexo BDR 9, não pode conduzir a um resultado diferente. É certo que, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu que resultava desta patente que só as pernas da figura apresentavam uma funcionalidade técnica, dado que a referida patente não se referia a outras características da marca controvertida, importa considerar que tal conclusão não pode, por si só, ser extrapolada para negar a outras características uma funcionalidade técnica. Com todo o rigor, uma vez que a patente em questão apenas diz respeito às pernas, não permite nenhuma conclusão, nem num sentido nem noutro, quanto às outras características da forma em causa.

164    Todavia, é certo que o folheto da patente alemã DE 28 36 971 C2 demonstra um resultado técnico unicamente para os elementos da perna da figura em causa, mas não para as outras características essenciais da marca controvertida. Com efeito, esta patente tem por objeto a parte de trás das pernas e as partes ocas das mesmas e, portanto, apenas diz respeito a esta característica essencial da referida marca. No que se refere às características do aspeto dado à cabeça, ao tronco, aos braços e às pernas da figura, a referida patente não contém nenhuma indicação quanto a um eventual resultado técnico.

165    A apreciação da Câmara de Recurso também não vai contra o interesse subjacente ao artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94, que é evitar que o direito das marcas leve a conferir a uma empresa um monopólio sobre soluções técnicas ou características utilitárias de um produto (v. n.o 101, supra). A Câmara de Recurso teve devidamente em conta esse interesse no n.o 84 da decisão impugnada (v. n.o 160, supra). A marca controvertida não torna impossível, para os concorrentes, a colocação no mercado de figuras que apresentam características típicas desta categoria de brinquedos. Também não permite impedir a distribuição de figuras de conceção diferente que sejam compatíveis com o sistema modular de construção da interveniente. Como salientou, em substância, a Câmara de Recurso no n.o 53 da mesma decisão, existe uma ampla liberdade de conceção para tais figuras.

166    Por último, quanto à alegação da recorrente segundo a qual a Câmara de Recurso não tinha «analisado em absoluto» a argumentação exposta e os elementos de prova apresentados pela recorrente, antes de mais, importa salientar que o facto de a Câmara de Recurso não ter seguido o ponto de vista da recorrente não significa que não tenha tido em conta a sua argumentação nem que não tenha examinado os seus elementos de prova. Nos n.os 80 e seguintes da decisão impugnada, a Câmara de Recurso examinou expressamente a exposição da recorrente, os exemplos apresentados e o folheto da patente alemã de 28 36 971 C2.

167    Além disso, recorde‑se que a Câmara de Recurso, no n.o 7 da decisão impugnada, resumiu os argumentos da recorrente relativos a este fundamento e, no n.o 38 da mesma decisão, enumerou os elementos de prova apresentados por esta. Daqui resulta que esses argumentos e esses elementos de prova foram tomados em consideração pela Câmara de Recurso na sua apreciação [v., neste sentido, Acórdão de 29 de junho de 2022, bet‑at‑home.com Entertainment/EUIPO (bet‑at‑home), T‑640/21, não publicado, EU:T:2022:408, n.o 26 e jurisprudência referida].

168    A este respeito, importa igualmente recordar que as instâncias do EUIPO não são obrigadas a tomar posição sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Basta‑lhes expor os factos e as considerações jurídicas que revestem importância essencial na sistemática das suas decisões. Daqui resulta que o facto de uma Câmara de Recurso não ter reproduzido o conjunto dos argumentos de uma das partes ou não ter respondido a cada um desses argumentos não permite, por si só, que se conclua que essa Câmara de Recurso se recusou a tomá‑los em consideração. Por outras palavras, a fundamentação pode ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais a decisão da Câmara de Recurso foi tomada e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v. Acórdão de 29 de junho de 2022, bet‑at‑home, T‑640/21, não publicado, EU:T:2022:408, n.o 21 e jurisprudência referida). É o que acontece no caso em apreço.

169    Daqui decorre que a recorrente, a quem incumbe o ónus da prova no presente processo de declaração de nulidade (v. n.o 26, supra), não refutou a conclusão de que pelo menos uma característica essencial do produto não é necessária para obter um resultado técnico.

170    Tendo em conta os princípios enunciados nos n.os 155 e 156, supra, esta constatação basta para afastar a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), Regulamento n.o 40/94.

171    Há que concluir que, não obstante os erros de apreciação declarados nos n.os 136 e 148, supra, os quais, à luz do que precede, não têm impacto na legalidade da decisão impugnada, foi com razão que a Câmara de Recurso confirmou a aptidão da marca controvertida para ser registada ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94.

172    Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

173    Daqui resulta que a decisão impugnada não está ferida de nenhum motivo de anulação ou de reforma.

174    Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

175    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

176    Tendo a recorrente sido vencida, deve ser condenada nas despesas, em conformidade com os pedidos do EUIPO e da interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A BB Services GmbH é condenada nas despesas.

Costeira

Kancheva

Tichy‑Fisslberger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de dezembro de 2023.

Assinaturas


Índice


Antecedentes do litígio

Pedidos das partes

Questão de direito

Quanto aos pedidos de declaração de nulidade da marca controvertida

Quanto à admissibilidade

Quanto à admissibilidade do recurso no que respeita aos produtos das classes 9 e 25

Quanto à remissão global da recorrente para os seus articulados apresentados no EUIPO

Quanto ao mérito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 7. o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94

– Quanto à determinação da natureza do produto

– Quanto à determinação das características essenciais do sinal

– Quanto à questão da forma imposta ou não pela própria natureza do produto

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7. o, n.o 1, alínea b), ii), do Regulamento n.o 40/94

– Quanto à determinação da funcionalidade do produto

– Quanto à determinação das características essenciais do sinal

– Quanto à questão da forma necessária ou não para obter um resultado técnico

Quanto às despesas


*      Língua do processo: alemão.