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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 15 de Julho de 2004 por Dimitra Lantzoni contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

(Processo T-289/04)

(Língua do processo: francês)

Deu entrada em 15 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, interposto por Dimitra Lantzoni, com domicílio em Übersyren (Luxemburgo), representada por Clara Marhuenda, advogada, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão do recorrido notificada à recorrente em 7 de Outubro de 2003 e que julga improcedente a impugnação dos seus pontos relativamente ao exercício de promoção 1999/2000 e ao exercício de promoção de 2001;

-    condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Em 5 de Fevereiro de 2002, foi comunicada à recorrente, funcionária do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a decisão de lhe atribuir zero pontos de promoção relativamente aos anos de 1999 e 2000. A 16 de Janeiro de 2003, a recorrente foi igualmente informada que lhe tinha sido atribuído um ponto de promoção relativamente ao exercício de promoção de 2001. Impugnou esta atribuição e, posteriormente juntou a esta impugnação uma outra relativamente à atribuição de zero pontos referentes aos anos de 1999 e 2000. A sua impugnação foi julgada extemporânea relativamente aos anos de 1999 e 2000 e como improcedente relativamente ao ano de 2001.

Em apoio do presente recurso a recorrente invoca que a atribuição de pontos que impugna viola a decisão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2000, que institui este sistema, por a mesma não se ter verificado com base nos relatórios de classificação estando esses pontos em total incoerência com os últimos relatórios. Relativamente à rejeição por extemporaneidade da sua impugnação por não atribuição de pontos relativamente aos anos de 1999 e 2000, a recorrente invoca que o atraso de cerca de dois anos na comunicação do seu relatório de classificação a impediu de tomar, em tempo útil, conhecimento dos vícios que inquinavam a atribuição de pontos do dito exercício. Segundo a recorrente a segurança jurídica do exercício de promoção respectivo não será de modo algum posta em causa na hipótese de lhe ser permitido impugnar não lhe terem sido atribuídos pontos relativamente a esses dois anos, uma vez que o número de pontos obtido não garante automaticamente uma promoção.

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