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Recurso interposto em 13 de Setembro de 2010 - ArcelorMittal Wire France e o. / Comissão

(Processo T-385/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ArcelorMittal Wire France (Bourg-en-Bresse, França), ArcelorMittal Fontaine (Fontaine-L'Êveque, Bélgica), ArcelorMittal Verderio Srl (Verderio Inferiore, Itália (Representantes: H. Calvet, O. Billard e M. Pittie, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

A título principal, anulação da decisão proferida pela Comissão em 30 de Junho de 2010 no processo COMP/38.344 - aço para pré-esforço, na parte em que (i) no artigo 1.º, condena a AMWF, a AM Fontaine e a AM Verderio por terem participado numa infracção única e contínua e/ou numa prática concertada no sector do aço para pré-esforço, em violação dos artigos 101.º TFUE e 53.º do Acordo EEE, respectivamente de 1 de Janeiro de 1984 a 19 de Setembro de 2002, de 20 de Dezembro de 1984 a 19 de Setembro de 2002 e de 3 de Abril de 1995 a 19 de Setembro de 2002; (ii) lhes impõe, em consequência, no seu artigo 2.º, o pagamento de coimas que ascendem a 276,48 milhões de euros no tocante à AMWF, dos quais 268,8 milhões de euros solidariamente com a AM Fontaine e 72 milhões de euros solidariamente com a AM Fontaine; (iii) lhes ordena, no eu artigo 3.º, que cessem imediatamente a infracção, se não o tiverem já feito, e se abstenham, no futuro, de todo e qualquer dos actos ou comportamentos descritos em (i) e de todo e qualquer acto ou comportamento com efeito semelhante, e (iv), no artigo 4.º as indica como destinatárias;

Subsidiariamente, no âmbito da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral, reforma da decisão, mediante a redução muito significativa dos montantes, constantes do artigo 2.º, das coimas aplicadas a cada uma das recorrentes;

Em todo o caso, condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem, a título principal, a anulação da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.º TFUE e do artigo 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir "Acordo EEE") (processo COMP/38.344 - aço para pré-esforço), que tem por objecto acordos, decisões e práticas concertadas no mercado europeu do aço para pré-esforço, relativas à fixação dos preços, à repartição do mercado e à troca de informações comerciais sensíveis.

As recorrentes invocam uma série de fundamentos para o recurso, relativos:

À violação do direito fundamental das recorrentes a um tribunal imparcial e à violação do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que a Comissão exerceu funções tanto de acusador como de juiz;

À violação do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 1 e dos princípios da pessoalidade das penas, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, uma vez que a Comissão aplicou às recorrentes coimas que manifestamente excedem o limite máximo legal de 10% do volume de negócios total realizado por aquelas no exercício contabilístico anterior;

À insuficiência de provas que demonstrem a existência de uma infracção aos artigos 101.º TFUE e 53.º EEE para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1984 e Novembro de 1992 ou, pelo menos, a falta de fundamentação;

À falta de fundamentação e à violação das orientações para o cálculo das coimas 2, assim como dos princípios da confiança legítima e da boa administração, uma vez que a decisão impugnada enferma de lacunas que tornam incompreensível a metodologia de cálculo das coimas aplicada pela Comissão;

À falta de fundamentação e aos erros manifestos de direito e de facto, quando foram agravadas em 60% as coimas aplicadas à AMWF e à AM Fontaine a título de reincidência; e

À insuficiência da fundamentação e à violação do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003, assim como dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, quando foram agravadas em 20%, a título de efeito dissuasor, unicamente os montantes das coimas das recorrentes, embora outras partes nos acordos, decisões e práticas concertadas se encontrassem em situação idêntica.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).

2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO C 210, p. 2).