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Recurso interposto em 20 de Abril de 2010 - Greenwood Houseware (Zuhai) e o. / Conselho da União Europeia

(Processo T-191/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Greenwood Houseware (Zuhai) Ltd (Zuhai, China), Brabantia S&S Ltd (Hong Kong, China), Brabantia S&L Belgium NV (Overpelt, Bélgica), Brabantia Belgium NV (Overpelt, Bélgica), Brabantia Nederlands BV (Valkenswaard, Países Baixos) e Brabantia (U.K.) Ltd (Bristol, Reino Unido) (representantes: E. Vermulst e Y. van Gerven, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 77/2010 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2010 1;

condenar o Conselho nas despesas;

condenar os eventuais intervenientes nas suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, as recorrentes pedem, nos termos do artigo 263.° TFUE, a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.º 77/2010 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 452/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da República Popular da China.

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:

Primeiro, ao efectuar a comunicação suplementar após publicação do regulamento controvertido, o Conselho violou o artigo 20.°, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 2, bem como os direitos de defesa das recorrentes. As instituições da União Europeia não informaram as recorrentes, antes de a versão final do regulamento controvertido ter sido elaborada e submetida ao Conselho, dos novos factos e considerações subjacentes à alteração do direito anti-dumping, nem lhes permitiram apresentar novos argumentos ou esclarecer as informações previamente fornecidas, o que poderia ter conduzido a uma maior redução do direito anti-dumping.

Segundo, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação e violou os artigos 2.°, n.º 9, e 11.°, n.º 10, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 no cálculo do preço de exportação. Ao calcularem o preço de exportação, as instituições da União deduziram erradamente os direitos anti-dumping em 38,1% porquanto a condição do artigo 11.°, n.º 10, do referido regulamento não tem de ser demonstrada no caso de um novo exportador. Além disso, a avaliação que as instituições da União fizeram da dedução dos direitos anti-dumping baseou-se numa apreciação errada dos factos.

Terceiro, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação, violou os princípios da diligência, da boa administração e da não discriminação e enganou-se na aplicação do artigo 2.°, n.º 10, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 ao efectuar ajustamentos incorrectos dos preços de exportação e do valor normal. As instituições da União deduziram erradamente do preço de exportação custos directos não suportados pelas recorrentes relativamente a uma parte das exportações de produtos em causa, e aumentaram de forma errada o valor normal a fim de ter em conta o IVA não reembolsável sobre as vendas para exportação, quando esses ajustamentos não tinham sido efectuados no inquérito inicial.

Por fim, as instituições da União cometeram um erro manifesto de apreciação, violaram os princípios da diligência, da boa administração e da não discriminação e enganaram-se na aplicação do artigo 2.°, n.º 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 ao recusarem-se a aplicar à Greenwood Houseware (Zuhai) Ltd o estatuto de empresa que opera nas condições de uma economia de mercado. A recusa das instituições da União em aplicar à recorrente Greenwood Houseware (Zuhai) Ltd aquele estatuto baseou-se numa apreciação errada dos factos e provas apresentados. Além disso, as instituições da União não fizeram prova da diligência e da vigilância exigidas na avaliação de todos os aspectos pertinentes relativos à aplicação dos critérios 2 e 3 do artigo 2.°, n.º 7, alínea c), do referido regulamento.

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1 - Regulamento de Execução (UE) n.º 77/2010 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 452/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da República Popular da China (JO L 24, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).