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Recurso interposto em 6 de Outubro de 2006 - Espanha / Comissão

(Processo T-281/06)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representante: M. Muñoz Pérez)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Declaração de nulidade da Decisão 2006/554/CE, de 27 de Julho de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, na parte que é objecto do presente recurso.

Condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da decisão impugnada, a Comissão excluiu do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelo Reino de Espanha relativas a ajudas compensatórias às bananas.

Procedeu-se à correspondente correcção devido à existência de deficiências nos controlos de qualidade e na determinação da quantidade de bananas comercializadas.

Em apoio dos seus pedidos, o Estado recorrente alega que a Comissão:

-    violou os artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CEE) n.º 729/70 e 2.º do Regulamento (CE) n.º 1258/99. Afirma a este respeito que as autoridades espanholas aplicaram correctamente as disposições do Regulamento (CEE) n.º 1858/93 em vigor nas campanhas a que se refere a correcção financeira dos autos, não podendo exigir aos produtores a apresentação das facturas de venda das bananas e tomando em consideração, no momento de calcular a ajuda, um documento administrativo, o DUA, que confirma a comercialização das bananas. Por outro lado, a Comissão não desvirtuou o que foi afirmado pelas autoridades espanholas no sentido de que as quantidades de banana que receberam ajudas foram efectivamente comercializadas, se se tomar em consideração o excesso de peso que resulta do processo de acondicionamento e os demais factores relevantes.

No que se refere aos controlos de qualidade, o Estado recorrente afirma que, nos termos do previsto no artigo 7.º e no ponto II.B do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 2257/94, as inspecções de qualidade que foram efectuadas durante a missão de controlo da Comissão equivalem às que os técnicos da Consejería de Agricultura de la Comunidad Autónoma de Canarias realizam às organizações de produtores para verificarem a qualidade dos seus controlos, pelo que o seu objectivo fundamental não consistia em garantir que as bananas comercializadas respeitavam os respectivos requisitos de qualidade.

-    Violou o princípio da proporcionalidade, ao limitar-se a aplicar uma correcção percentual, baseada exclusivamente na apreciação da existência de um nível de risco muito baixo para o Fundo, em vez de aplicar uma correcção financeira mais ajustada aos teóricos danos sofridos pelo FEOGA.

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