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Comunicação ao JO

 

Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Högsta domstolen de 9 de Agosto de 2005 no processo Nokia Corporation contra Joacim Wärdell

(Processo C-316/05)

(Língua do processo: sueco)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Högsta domstolen, de 9 de Agosto de 2005, no processo Nokia Corporation contra Joacim Wärdell, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Agosto de 2005.

O Högsta domstolen solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1.    O conceito de "razões especiais" previsto no artigo 98.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, deve ser entendido no sentido de que, se um tribunal verificar que o réu contrafez uma marca comunitária, pode, em quaisquer circunstâncias, deixar de proferir uma decisão específica proibindo-o de prosseguir os actos de contrafacção, se o tribunal considerar que o risco de continuação da contrafacção não é manifesto ou é de algum modo reduzido?

2.    O conceito de"razões especiais" previsto no artigo 98.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento sobre a marca comunitária, deve ser entendido no sentido de que, se um tribunal verificar que o réu contrafez uma marca comunitária, e ainda que não tenha fundamento, nos termos do ponto 1 supra, para deixar de proferir uma decisão específica proibindo-o de prosseguir os actos de contrafacção, pode deixar de proferir tal decisão se for manifesto que a continuação da contrafacção é abrangida por uma proibição genérica da contrafacção, prevista pela legislação nacional, e se o réu puder ser sujeito a sanções penais no caso de se verificar a continuação da contrafacção, com dolo ou negligência grave?

3.    Em caso de resposta negativa à segunda questão, têm então que ser tomadas medidas específicas para garantir o respeito dessa proibição, associando-lhe, por exemplo, uma sanção pecuniária, mesmo quando seja manifesto que a continuação da contrafacção é abrangida por uma proibição genérica da contrafacção, prevista pela legislação nacional, e que o réu pode ser sujeito a sanções penais no caso de se verificar a continuação da contrafacção, com dolo ou negligência grave?

4.    Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, tal interpretação também é válida no caso de se entender que não se verificam as condições para adoptar tais medidas específicas no caso de igual contrafacção de uma marca nacional?

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