Language of document : ECLI:EU:C:2006:789

Processo C‑316/05

Nokia Corp.

contra

Joacim Wärdell

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen)

«Marca comunitária – Artigo 98.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção – Obrigação de um tribunal de marcas comunitárias proferir uma decisão que proíbe um terceiro de prosseguir esses actos – Conceito de ‘razões especiais’ para não proferir essa proibição – Obrigação de um tribunal de marcas comunitárias adoptar as medidas adequadas para garantir o respeito dessa proibição – Legislação nacional que impõe uma proibição genérica de contrafacção ou de ameaça de contrafacção acompanhada de sanções penais»

Sumário do acórdão

1.        Marca comunitária – Litígios em matéria de contrafacção e de validade de marcas comunitárias – Sanções em caso de contrafacção ou de ameaça de contrafacção – Obrigações dos tribunais de marcas comunitárias

(Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 98.º)

2.        Marca comunitária – Litígios em matéria de contrafacção e de validade de marcas comunitárias – Sanções em caso de contrafacção ou de ameaça de contrafacção – Obrigações dos tribunais de marcas comunitárias

(Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 98.º)

3.        Marca comunitária – Litígios em matéria de contrafacção e de validade de marcas comunitárias – Sanções em caso de contrafacção ou de ameaça de contrafacção – Obrigações dos tribunais de marcas comunitárias

(Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 98.º)

1.        O conceito «razões especiais» que dispensa um tribunal de marcas comunitárias da obrigação de proferir uma decisão que proíba o prosseguimento de actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção, que figura no artigo 98.°, n.° 1, primeira frase, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, deve ser objecto de uma interpretação uniforme na ordem jurídica comunitária.

Com efeito, se o referido conceito fosse interpretado de modo diferente nos diversos Estados‑Membros, as mesmas circunstâncias podiam dar origem a proibições de prosseguir actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção em determinados Estados e não noutros, de modo que a protecção garantida às marcas comunitárias não seria uniforme em todo o território da Comunidade.

(cf. n.os 27, 28)

2.        Dado que a derrogação à obrigação de proferir uma decisão que proíba ao réu o prosseguimento de actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção, incumbe aos tribunais de marcas comunitárias conforme o artigo 98.°, n.° 1, primeira frase, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, o conceito «razões especiais para não o fazer» deve ser interpretado restritivamente. Por outro lado, o referido conceito refere‑se a circunstâncias de facto específicas de um determinado caso.

Por conseguinte, o artigo 98.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária deve ser interpretado no sentido de que o simples facto de o risco de os actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção de uma marca comunitária prosseguirem não ser manifesto ou ser de algum modo reduzido não constitui uma razão especial para que um tribunal de marcas comunitárias não profira uma decisão que proíba o réu de prosseguir esses actos e que a situação é a mesma no caso de a lei nacional estabelecer uma proibição genérica de contrafacção de marcas comunitárias e prever a possibilidade de sancionar penalmente o prosseguimento dos actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção, cometidos com dolo ou negligência grave.

(cf. n.os 30, 36, 38, 45, disp. 1, 2)

3.        O artigo 98.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária deve ser interpretado no sentido de que um tribunal de marcas comunitárias que tenha proferido uma decisão que proíbe o réu de prosseguir actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção de uma marca comunitária tem a obrigação de adoptar, nos termos da lei nacional, as medidas adequadas a garantir o respeito dessa proibição, mesmo que essa lei estabeleça uma proibição genérica de contrafacção das marcas comunitárias e preveja a possibilidade de sancionar penalmente o prosseguimento dos actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção, cometidos com dolo ou negligência grave.

A este respeito, o referido tribunal tem a obrigação de adoptar, entre as medidas previstas na lei nacional, aquelas que sejam adequadas a garantir o respeito dessa proibição, mesmo que essas medidas não possam, nos termos dessa lei, ser adoptadas em casos de contrafacção análoga de uma marca nacional. Com efeito, ao instituir uma obrigação absoluta, que recai sobre os tribunais de marcas comunitárias, de adoptar essas medidas quando proferem uma decisão que proíbe o prosseguimento de actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção, o legislador comunitário excluiu que o direito nacional de um Estado‑Membro sujeite a pronúncia das referidas medidas à observância de requisitos suplementares.

(cf. n.os 53, 58, 62, disp. 3, 4)