Language of document : ECLI:EU:T:2015:248





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 30 de abril de 2015 — VTZ e o./Conselho

(Processo T‑432/12)

«Dumping — Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia — Direito antidumping definitivo — Reexame da caducidade — Probabilidade do reaparecimento do prejuízo — Interesse da União — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação»

1.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo de reexame de medidas prestes a caducar — Manutenção de uma medida antidumping — Requisitos — Continuação ou reaparecimento do prejuízo — Interpretação à luz do Acordo Antidumping do GATT de 1994 — Critérios de apreciação — Existência de uma probabilidade de continuação ou de reaparecimento do prejuízo — Poder de apreciação das instituições — Alcance — Fiscalização jurisdicional — Limites (Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «acordo antidumping de 1994», artigo 11.°.3.°; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo) (cf. n.os 20‑26, 80)

2.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Utilização dos dados disponíveis em caso de recusa de cooperação da empresa — Requisitos — Recusa de acesso às informações necessárias — Distinção entre as situações consideradas respetivamente nos n.os 1 e 3 do artigo 18.° do Regulamento de base (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 6.°, n.° 2, e 18.°, n.os 1 e 3) (cf. n.os 29, 34‑37)

3.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo de reexame de medidas prestes a caducar — Manutenção de uma medida antidumping — Requisitos — Continuação ou reaparecimento do dumping — Apreciação à luz do volume provável das importações acumuladas provenientes de diferentes países exportadores — Requisitos — Necessidade de um volume real considerável de importações provenientes de cada país — Inexistência — Necessidade de analisar os volumes e a evolução das importações provenientes dos diferentes países em causa — Inexistência (Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «acordo antidumping de 1994», artigo 3.°.3.°; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 3.°, n.° 4, e 11.°, n.° 2) (cf. n.os 42, 45‑48, 56‑58)

4.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Princípio da igualdade de tratamento no que respeita às importações provenientes de diferentes países — Alcance no caso de importações de um volume reduzido — Tratamento diferente, no âmbito de um processo de reexame, em função do respetivo potencial de aumento — Não violação do princípio da igualdade de tratamento (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 21.°; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 9.°, n.° 5, e 11.°, n.° 2) (cf. n.os 62‑64, 131, 132, 171)

5.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo de reexame de medidas prestes a caducar — Manutenção de uma medida antidumping — Requisitos — Continuação ou reaparecimento do prejuízo — Interpretação dos elementos de prova que corroboram a existência de uma probabilidade de reaparecimento do prejuízo — Exigência de prova mais rigorosa do que relativamente à probabilidade de continuação do prejuízo — Inexistência (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 11.°, n.° 2) (cf. n.os 73, 74)

6.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo de reexame de medidas prestes a caducar — Manutenção de uma medida antidumping — Requisitos — Continuação ou reaparecimento do prejuízo — Circunstâncias a tomar em consideração para efeitos da apreciação da existência de uma probabilidade de continuação ou de reaparecimento do prejuízo — Existência de capacidades importantes de produção inutilizadas — Restabelecimento da indústria da União — Necessidade de uma apreciação de conjunto de todos os elementos pertinentes (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 11.°, n.° 2) (cf. n.os 92, 93, 108, 109, 124‑128)

7.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regulamento que institui direitos antidumping — Erros e contradições irrelevantes para a conclusão — Não violação do dever de fundamentação (Artigo 296.° TFUE) (cf. n.os 96, 97, 191, 201, 204‑207)

8.                     Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento suscitado pela primeira vez na audiência ou na fase da réplica — Inadmissibilidade [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo] (cf. n.os 101, 158)

9.                     Recurso de anulação — Ato impugnado — Apreciação da legalidade em função das informações disponíveis no momento da adoção do ato (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.° 118)

10.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo de reexame de medidas prestes a caducar — Manutenção de uma medida antidumping — Requisitos — Existência de um interesse da União — Apreciação — Necessidade de ponderar os diferentes interesses particulares e gerais — Alcance do dever de fundamentação — Fiscalização jurisdicional — Limites (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 9.°, n.° 4, 11.°, n.os 2, 5 e 9, e 21.°) (cf. n.os 135‑144, 154, 160‑164, 167)

11.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Probabilidade de continuação ou de reaparecimento do prejuízo — Poder de apreciação das instituições — Limites — Respeito dos princípios da boa administração e dos direitos de defesa (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 11.°, n.° 2, e 20.°) (cf. n.os 177‑179)

12.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Violação por uma instituição do seu regulamento interno — Regras de consulta dos Estados‑Membros no comité consultivo antidumping — Fundamento invocado por uma pessoa singular ou coletiva devido à não transmissão ou à transmissão extemporânea ao comité de documentos que não contêm elementos de apreciação importantes — Não violação das formalidades essenciais (Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 15.°) (cf. n.os 180‑184, 212, 216, 217)

Objeto

Pedido de anulação, na parte em que diz respeito às recorrentes, do Regulamento de Execução (UE) n.° 585/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009, e encerra o processo de reexame da caducidade [das medidas relativas] às importações de determinados tubos de aço sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia (JO L 174, p. 5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Volžskij trubnyi zavod OAO (VTZ OAO), a Taganrogskij metallurgičeskij zavod OAO (Tagmet OAO), a Sinarskij trubnyj zavod OAO (SinTZ OAO) e a Severskij trubnyj zavod OAO (STZ OAO) suportarão as suas próprias despesas e as despesas do Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão suportará as suas próprias despesas.