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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 12 de fevereiro de 2024 – L.S.

(Processo C-112/24, Zastępca Rzecznika Dyscyplinarnego II)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Requerente: L.S.

Outra parte no processo: Zastępca Rzecznika Dyscyplinarnego przy Sądzie Okręgowym w Piotrkowie Trybunalskim

Questões prejudiciais

Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado [da] União Europeia, em conjugação com o artigo 47.°, [primeiro e segundo parágrafos], da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que:

o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nacional, no âmbito de um processo específico instaurado por uma parte interessada mediante um pedido de exame do cumprimento das exigências de independência e imparcialidade por um juiz do Sąd Najwyższy nomeado para a formação de julgamento que aprecia um processo disciplinar relativo a um juiz de um órgão jurisdicional comum, é obrigado a apreciar oficiosamente se a formação de julgamento designada por sorteio de entre todos os juízes do Sąd Najwyższy também é um tribunal «previamente estabelecido por lei»;

se o pedido de apreciação do cumprimento por um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) das exigências de independência e imparcialidade se basear na alegação de que esse juiz foi nomeado para o cargo num processo de nomeação viciado por irregularidades (de natureza fundamental), na formação de julgamento composta por cinco juízes sorteados para o cargo de entre todos os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não podem julgar juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que tenham sido nomeados no mesmo processo de nomeação irregular, uma vez que essa formação do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não pode ser considerada um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei;

se uma parte demonstrar, num processo relativo à fiscalização do cumprimento por um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), nomeado para a formação de julgamento (que aprecia o processo disciplinar de um juiz de um órgão jurisdicional comum), das exigências de independência e imparcialidade que, devido ao envolvimento desse juiz do Sąd Najwyższy num processo de nomeação para esse cargo viciado por irregularidades (de natureza fundamental), a formação designada do órgão jurisdicional não cumpre as exigências de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, para decidir sobre um pedido relativo à fiscalização do cumprimento pelo juiz do Sąd Najwyższy das exigências de independência e imparcialidade já não é necessário examinar, conforme imposto pelo direito nacional, a conduta desse juiz após a sua nomeação para o cargo de juiz e a natureza do processo disciplinar e, por conseguinte, o facto de não serem referidas no pedido as circunstâncias relativas à conduta desse juiz após a sua nomeação para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy não permite fundamentar o seu indeferimento ao abrigo das disposições do direito nacional [artigo 29.°, § 10, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym (Lei de 8 de dezembro de 2017, Relativa ao Supremo Tribunal)];

Em caso de resposta afirmativa à questão suscitada no segundo travessão da questão anterior:

Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 47.°, [primeiro e segundo parágrafos], da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que um juiz que seja membro de uma formação de julgamento de um processo relativo ao exame do cumprimento das exigências de independência e imparcialidade por um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) (designado para apreciar o processo disciplinar de um juiz de um órgão jurisdicional comum) pode, em primeiro lugar, apresentar um pedido de afastamento da formação de julgamento de outro juiz (juízes) sorteado(s) de entre todos os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), que foi nomeado para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) num processo de nomeação viciado por irregularidades (de natureza fundamental), que impedem que o órgão jurisdicional onde exerce (exercem) seja considerado um tribunal estabelecido por lei, independente e imparcial e, em segundo lugar, pedir que esse pedido não seja apreciado por um juiz que também foi nomeado para o seu cargo no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nesse processo de nomeação irregular [?]

Em caso de indeferimento do pedido referido na segunda questão (por despacho do órgão jurisdicional nacional), o juiz que apresentou esse pedido pode recusar-se a intervir no processo relativo à apreciação do cumprimento pelo juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) das exigências de independência e imparcialidade, ou deve participar na adoção da decisão, deixando ao critério da parte a decisão de eventualmente a impugnar com o fundamento de que viola o direito da parte a que o processo seja apreciado por um tribunal que cumpra as exigências consagradas no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

Tem influência na irregularidade da constituição da formação de julgamento – num processo relativo à verificação do cumprimento das exigências de independência e imparcialidade por um juiz Sąd Najwyższy – no contexto do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia e do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a circunstância de, num coletivo de cinco juízes, apenas um ter sido nomeado num processo viciado por irregularidades (de natureza fundamental) para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), ou seja, se nesse caso é possível prosseguir com o processo e proferir uma decisão, visto que a maioria dos membros do coletivo designado não coloca qualquer problema de irregularidade da sua nomeação para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy?

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