Language of document : ECLI:EU:T:2014:61





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de fevereiro de 2014 — Elf Aquitaine/Comissão

(Processo T‑40/10)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados europeus dos estabilizadores de estanho e dos estabilizadores de calor ESBO/esters — Decisão que declara a existência de duas infrações ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coimas — Pedido de anulação — Direitos de defesa — Informação tardia do inquérito da Comissão — Duração do procedimento administrativo — Responsabilidade de uma sociedade‑mãe pelas infrações às normas da concorrência cometidas pelas suas filiais — Presunção do exercício efetivo de uma influência determinante — Duração das infrações — Prescrição — Interesse legítimo em declarar a existência de uma infração passada — Coimas aplicadas à sociedade–mãe de montante diferente das coimas aplicadas à filial — Poderes de plena jurisdição»

1.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Observância de um prazo razoável — Obrigação da Comissão de avisar as empresas que são alvo de um inquérito da possibilidade de adoção de medidas de instrução ou da instauração de um processo antes do envio de qualquer comunicação de acusações — Inexistência — Apreciação pelo juiz da União de uma eventual violação dos direitos de defesa em razão de informação tardia das empresas em causa — Requisitos — Necessidade de essas empresas se apoiarem num argumentação concreta, precisa e circunstanciada (Artigo 81.° CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho) (cf. n.os 44 a 54, 67 a 79)

2.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sucinta dos fundamentos invocados [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 90)

3.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Anulação da decisão que declara uma infração devido à duração excessiva do processo — Requisito — Violação dos direitos de defesa das empresas em causa — Incidência da duração excessiva do processo no conteúdo da decisão da Comissão — Inexistência (Artigo 81.° CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho) (cf. n.os 99 a 107, 111 a 113)

4.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as suas filiais detidas na totalidade ou na quase totalidade por esta — Obrigações probatórias da sociedade que pretende elidir essa presunção — Elementos insuficientes para elidir essa presunção (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 126, 127, 138 a 149, 180 a 190, 201, 202)

5.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão que aplica coimas por infração às regras de concorrência e respeitante a uma pluralidade de destinatários — Imputação das práticas de uma filial à sua sociedade‑mãe — Necessidade de fundamentação expressa — Alcance (Artigos 81.° CE e 253.° CE) (cf. n.os 152 a 160, 163 a 173)

6.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Conjunto de indícios — Obrigações probatórias das empresas que contestam a realidade ou a duração da infração (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 214 a 223, 242 a 246)

7.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Caráter dissuasivo — Tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa à qual foi aplicada uma sanção — Pertinência — Aplicação de um fator multiplicador ao montante de partida — Data a tomar em consideração (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão) (cf. n.os 311 a 316, 350 a 363)

8.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Caráter dissuasivo — Sociedade‑mãe e filial que formaram, na época em que foi cometida a infração, uma empresa na aceção do artigo 81.° CE e que cessou de existir sob essa forma no dia em que foi adotada uma decisão que aplica uma coima — Majoração aplicada, a título da dissuasão, unicamente à sociedade‑mãe, calculada em relação ao montante de base da coima aplicada solidariamente às sociedades que pertenceram à empresa e que já inclui uma majoração específica a título da dissuasão — Admissibilidade (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão) (cf. n.os 317 a 320, 325 a 331, 364, 365, 373 a 377)

9.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação conferido à Comissão pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 — Violação do princípio da legalidade das penas — Inexistência (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 30) (cf. n.os 332 a 342)

10.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Poderes da Comissão — Declaração de uma infração — Interesse legítimo em declarar verificado — Pertinência para compreender o funcionamento do acordo no seu conjunto (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1) (cf. n.os 389, 391 a 397)

11.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance (Artigos 261.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°) (cf. n.° 403)

Objeto

Anulação da Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.589 — Estabilizadores de calor), ou, a título subsidiário, anulação ou a redução das coimas aplicadas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso

2)

A Elf Aquitaine SA é condenada nas despesas.