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Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 - Elf Aquitaine / Comissão

(Processo T-40/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Elf Aquitaine SA (Courbevoie, França) (representantes: É. Morgan de Rivery, S. Thibault-Liger e A. Noël-Baron, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A título principal, anular, com fundamento no artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a totalidade da Decisão n.º C(2009) 8682 final, de 11 de Novembro de 2009, no Processo COMP/38589 - Estabilizadores de calor, na medida em que diz respeito à Elf Aquitaine;

A título subsidiário, anular, com fundamento no artigo 263.º TFUE:

O artigo 2.º, n.os 11), 13), 28) e 30), da Decisão da Comissão Europeia n.º C(2009) 8682 final, de 11 de Novembro de 2009, na medida em que aplica i) duas coimas de 3 864 000 euros e de 7 154 000 euros, solidariamente, à Arkema France, à CECA e à Elf Aquitaine, e ii) duas coimas de 2 704 800 euros e de 5 007 800 euros exclusivamente à Elf Aquitaine, e;

O artigo 1.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea h) da Decisão da Comissão Europeia n.º C(2009) 8682 final, de 11 de Novembro de 2009, na medida em que estes dois números declaram que a Elf Aquitaine violou o artigo 81.º CE e o artigo 53.º EEE, respectivamente i) no sector dos estabilizadores de estanho entre 16 de Março de 1994 e 31 de Março de 1996 e entre 9 de Setembro de 1997 e 21 de Março de 2000, e ii) no sector do ESBO/ésteres, entre 11 de Setembro de 1991 e 26 de Setembro de 2000;

A título ainda mais subsidiário:

Anular, com fundamento no artigo 263.º TFUE, no artigo 1.º, n.º 1, alínea h) da Decisão da Comissão Europeia n.º C(2009) 8682 final, de 11 de Novembro de 2009, na medida em que declara que a Elf Aquitaine violou o artigo 81.º CE e o artigo 53.º EEE no sector dos estabilizadores de estanho entre 16 de Março de 1994 e 31 de Março de 1996;

e reduzir, com fundamento no artigo 261.º TFUE:

as coimas de 3 864 000 euros e de 7 154 000 euros aplicadas solidariamente, à Arkema France, à CECA e à Elf Aquitaine, respectivamente, nos n.os 11 e 28 do artigo 2.º da Decisão da Comissão Europeia n.º C(2009) 8682 final, de 11 de Novembro de 2009; e

as coimas de 2 704 800 euros e de 5 007 800 euros aplicadas à Elf Aquitaine, respectivamente, nos n.os 13) e 30) do artigo 2.º da Decisão da Comissão Europeia n.º C(2009) 8682 final, de 11 de Novembro de 2009;

de qualquer modo, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão Europeia n.º C(2009) 8682 final, de 11 de Novembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º do Tratado CE e do artigo 53.º do Acordo EEE (Processo COMP/38.589 -Estabilizadores de calor), respeitante a cartéis nos mercados dos estabilizadores de estanho e dos estabilizadores de calor ESBO/ésteres, em todo o território do EEE, que tinham por objecto a fixação de preços, a repartição dos mercados e o intercâmbio de informações comerciais sensíveis ou, a título subsidiário, a anulação ou a redução da coima aplicada à recorrente.

O recurso baseia-se, a título principal, em dois fundamentos para a anulação da totalidade da decisão. O primeiro fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente. No segundo fundamento, a recorrente considera que a decisão contém diversos erros de direito decorrentes da imputabilidade das violações cometidas pela filial Arkema e pela sua sub-filial CECA.

O recurso funda-se ainda, a título subsidiário, em dois fundamentos e, a título ainda mais subsidiário, noutros dois fundamentos. No terceiro fundamento (subsidiário), a recorrente invoca diversos erros de direito que deverão, no mínimo, ter por consequência a anulação das quatro coimas que lhe foram aplicadas nos termos do artigo 2.º da decisão. No quarto fundamento (subsidiário), a recorrente considera que caso o Tribunal Geral julgue procedente o terceiro fundamento, deve anular o artigo 1.º da decisão na parte que lhe diz respeito. No quinto fundamento (a título ainda mais subsidiário), caso o Tribunal Geral julgue não procedente a primeira parte do terceiro fundamento relativo à violação das regras relativas à prescrição, a recorrente considera que, no mínimo, o artigo 1.º, n.º 1, alínea h), da decisão deveria ser anulado, na medida em que declara que a recorrente violou os artigos 81.º CE e 53.º EEE no sector dos estabilizadores de estanho entre 16 de Março de 1994 e 31 de Março de 1996. No sexto fundamento (a título ainda mais subsidiário), a recorrente considera que, caso o Tribunal Geral julgue não procedentes os dois fundamentos principais e o terceiro fundamento invocado a título subsidiário, a violação dos seus direitos de defesa deveria, no mínimo, ter por consequência a redução das quatro coimas que lhe foram aplicadas.

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