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Recurso interposto em 31 de Outubro de 2007 - Vinci / Banco Central Europeu

(Processo F-130/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Fiorella Vinci (Schöneck, Alemanha) (Representante: B. Karthaus, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos da recorrente

Declarar que a inclusão das cartas da recorrente de 05.03.2007 (07) 139a H KK7bk HEAL e de 05.03.2007 (07) 139bH KK/bk HEAL, bem como do "Medical Certificate" do Dr. Schön de 24.04.2007, no seu processo individual, e ainda o arquivamento no seu dossier médico dos resultados, relativos ao seu estado de saúde, do exame médico de 2.04.2007, efectuado pela Deutsche Klinik für Diagnostik, são ilegais;

Declarar que a decisão do recorrido de 3.09.2007 (07) 772 PSR JMC/cc APPE, pela qual aquele se recusou a eliminar os dados pessoais constantes dos documentos referidos no primeiro travessão, é ilegal;

Declarar que a ordem do recorrido de 05.03.2007 de a submeter a um exame médico é juridicamente nula;

Condenar o recorrido a pagar à recorrente 10 000, 00 EUR;

Condenar o Banco Central Europeu no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede, no seu primeiro pedido, que a inclusão dos documentos aí referidos no seu processo individual, bem como no dossier médico, é ilegal. O segundo pedido visa a declaração de ilegalidade da recusa do recorrido em eliminar os dados pessoais obtidos ilegalmente. Como fundamento, a recorrente alega que o ponto 5.13.4 das regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu (BCE) se opõe à recolha de dados clínicos e ao seu arquivamento, ao não autorizar o tratamento das categorias de dados pessoais indicados no artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (a seguir "Regulamento n.° 45/2001") e ao não prever qualquer finalidade que torne necessário esse tratamento.

Com o seu terceiro pedido, a recorrente pretende a declaração de nulidade da decisão da Comissão de 5 de Março de 2007, mediante a qual foi ordenado à recorrente que se submetesse a um exame médico. A recorrente fundamenta a nulidade em desvio de poder bem como na inobservância das formalidades essenciais previstas no ponto 5.13.4 das regras aplicáveis ao pessoal. Este artigo estabelece que só o "medical adviser" do BCE pode ordenar a execução de outras medidas médicas, como exames médicos, mas não o superior hierárquico directo da recorrente.

Além disso, a recorrente pede a indemnização dos danos morais alegadamente sofridos em virtude de ter tido de se submeter a um exame médico muito extenso sem que para isso existisse fundamento jurídico suficiente.

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