Language of document : ECLI:EU:F:2008:159

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

2 de Dezembro de 2008

Processo F-131/07

Barbora Baniel-Kubinova e o.

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Agentes temporários e agentes auxiliares nomeados funcionários estagiários – Artigo 10.° do Anexo VII do Estatuto – Direito ao subsídio diário após recebimento de uma parte do subsídio de instalação»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.o CE e 152.o EA, por meio do qual B. Baniel-Kubinova e 13 outros funcionários do Parlamento pedem a anulação das decisões do Parlamento de não lhes conceder o subsídio diário previsto no artigo 10.° do Anexo VII do Estatuto.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Reembolso das despesas – Subsídio de instalação – Agentes temporários

(Estatuto dos Funcionários, Anexo VII, artigo 5.°, n.° 1; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 24.°)

2.      Funcionários – Reembolso das despesas – Subsídio diário – Requisitos de concessão – Funcionário estagiário que recebeu o subsídio de instalação enquanto foi agente temporário – Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 71.°; Anexo VII, artigos 5.° e 10.°; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 24.°, n.° 1)

1.      O legislador comunitário prevê, no artigo 24.º do Regime aplicável aos outros agentes, o pagamento do subsídio de instalação aos agentes temporários partindo do princípio de que, mesmo sem a segurança de emprego de funcionário titular, os agentes temporários cuja duração previsível de trabalho é de pelo menos um ano podem pretender integrar-se no seu lugar de afectação de uma forma permanente e duradoura. É para fazer face às despesas resultantes do esforço desenvolvido para essa integração que o subsídio de instalação é pago aos agentes temporários, mesmo que apenas parcialmente nos casos de uma duração previsível de trabalho inferior a três anos.

(cf. n.° 20)

2.      A simples comparação dos artigos 5.º e 10.º do Anexo VII do Estatuto opõe-se a que uma pessoa que tenha recebido o subsídio de instalação enquanto agente temporário, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, do Regime aplicável aos outros agentes, possa depois reivindicar, por ocasião da sua nomeação enquanto funcionário estagiário, o direito ao subsídio diário, independentemente de uma mudança de regime estatutário. Com efeito, na medida em que a concessão do subsídio de instalação está subordinada à deslocação da residência para o lugar de afectação do interessado, este não pode depois alegar validamente, para obter outra vantagem pecuniária, como o subsídio diário, que a sua instalação no lugar de afectação é provisória, por oposição a uma «verdadeira» residência situada no seu país de origem.

Na medida em que o interessado, para obter o subsídio de instalação, fez uma declaração de honra para provar a localização da sua residência no lugar de afectação e juntou a essa declaração os documentos justificativos apropriados, a administração tem direito, por razões relativas às relações de confiança que devem existir entre uma instituição e os seus funcionários, bem como por razões de boa gestão administrativa, de não proceder a uma reapreciação da questão relativa à residência do referido interessado quando este pede a atribuição do subsídio diário.

(cf. n.os 27 e 30)