Language of document : ECLI:EU:F:2014:266

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

11 de dezembro de 2014

Processo F‑80/13

CZ

contra

Autoridade Europeia para os Mercados Financeiros (AEMF)

«Função pública ― Recrutamento ― Agentes temporários ― Prorrogação do período de estágio ― Despedimento no fim do período de estágio»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, através do qual CZ impugna, designadamente, a decisão pela qual a Autoridade Europeia para os Mercados Financeiros (AEMF) o despediu no termo do seu período de estágio como agente temporário e pede a condenação da AEMF na indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos.

Decisão:      É negado provimento do recurso. A Autoridade Europeia para os Mercados Financeiros suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por CZ.

Sumário

1.      Funcionários ― Agentes temporários ― Recrutamento ― Estágio ― Relatório de fim de estágio ― Elaboração tardia ― Validade

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 14.°, n.° 3)

2.      Funcionários ― Agentes temporários ― Princípios ― Direitos de defesa ― Alcance ― Obrigação de ouvir o interessado antes de uma decisão de despedimento ― Respeito pelos direitos de defesa em matéria de despedimento no final do período de estágio

[Regime aplicável aos outros agentes, artigo 14.°, n.° 3; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, segundo parágrafo, alínea a)]

3.      Funcionários ― Agentes temporários ― Recrutamento ― Estágio ― Objeto ― Condições de realização

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 14.°)

1.      O prazo previsto no artigo 14.°, n.° 3, primeira frase, do Regime aplicável aos outros agentes não constitui um prazo de pré‑aviso, mas visa garantir que o agente possa apresentar as suas observações antes de a instituição adotar uma decisão relativa à manutenção do interessado nas suas funções em data coincidente, na medida do possível, com a data de expiração do período de estágio. Um atraso na elaboração do relatório de fim de estágio, embora constitua uma irregularidade face às exigências expressas do referido regime, não pode, por muito lamentável que seja, pôr em causa a validade do relatório ou, se for caso disso, da decisão pela qual a Autoridade Competente para Celebrar Contratos de Recrutamento despede um agente temporário ou prorroga o estágio.

Daqui decorre que um agente temporário permanece como estagiário enquanto as suas qualidades profissionais não forem apreciadas, com base num relatório elaborado pelo seu superior hierárquico, pela Autoridade Competente para Celebrar Contratos de Recrutamento.

(cf. n.os 35 e 36)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdãos Fernández Ortiz/Comissão, F‑1/06, EU:F:2007:25, n.° 56, e Notarnicola/Tribunal de Contas, F‑85/08, EU:F:2009:94, n.os 33 e 42 a 46

2.      Os direitos de defesa constituem um princípio fundamental do direito da União. Decorre deste princípio que, previamente à adoção da decisão que o afete desfavoravelmente, o interessado deve ter tido a oportunidade de expressar utilmente o seu ponto de vista a respeito da veracidade e da relevância dos factos e circunstâncias com base nos quais a decisão foi adotada. O referido princípio foi consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que reconhece o direito de qualquer pessoa ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente.

Em matéria de despedimento de um agente temporário no termo do período de estágio, o princípio do respeito dos direitos de defesa é implementado através do artigo 14.°, n.° 3, do Regime aplicável aos outros agentes, que prevê que o relatório, de que o agente temporário é objeto um mês antes de terminar o seu estágio, sobre a sua aptidão para desempenhar as tarefas correspondentes às suas funções, assim como sobre o seu rendimento e conduta no serviço, é comunicado ao interessado, que pode formular observações por escrito.

(cf. n.os 55 a 57)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão Comissão/De Bry, C‑344/05 P, EU:C:2006:710, n.° 37

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão L/Parlamento, T‑317/10 P, EU:T:2013:413, n.° 81

Tribunal da Função Pública: acórdãos Sapara/Eurojust, F‑61/06, EU:F:2008:98, n.°149, e CH/Parlamento, F‑129/12, EU:F:2013:203, n.° 33

3.      Uma decisão de despedimento no final do período de estágio deve ser anulada se o recorrente não foi colocado em posição de cumprir o seu estágio em condições normais. Mais precisamente, embora o estágio, que se destina a permitir apreciar as aptidões e o comportamento do estagiário, não possa ser equiparado a um período de formação, não deixa de ser imperativo que, durante o seu estágio, o interessado possa provar as suas qualidades. Este requisito significa, na prática, que o estagiário deve beneficiar de instruções e conselhos adequados para poder adaptar‑se às necessidades específicas do lugar que ocupa. Por outro lado, o nível requerido das referidas instruções e conselhos não deve ser apreciado abstratamente, mas de maneira concreta, tendo em conta a natureza das funções exercidas.

O direito de um agente temporário estagiário efetuar o seu estágio em condições regulares é suficientemente garantido por uma advertência oral que lhe permita adaptar‑se e melhorar as suas prestações em função das exigências do serviço.


(cf. n.os 67 e 68)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão Giannini/Comissão, F‑49/08, EU:F:2009:76, n.° 65 e 84