CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
GERARD HOGAN
apresentadas em 19 de dezembro de 2019(1)
Processo C‑779/18
Mikrokasa SA em Gdyni,
Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty w Warszawie
contra
XO
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Tribunal de Primeira Instância de Siemianowice Śląskie, Polónia)]
«Reenvio prejudicial — Defesa do consumidor — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48 – Grau de harmonização — Conceito de “custo total do crédito para o consumidor” — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Exceção para cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas»
1. A Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66), estabelece o quadro jurídico que rege os contratos de crédito aos consumidores. Em especial, o artigo 10.o especifica o tipo de informação que deve ser mencionada em contratos de crédito deste tipo. Através deste pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça é agora chamado a clarificar alguns aspetos do âmbito de aplicação e da interpretação correta desta disposição.
2. O presente pedido de decisão prejudicial foi submetido ao Tribunal de Justiça pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Tribunal de Primeira Instância de Siemianowice Śląskie, Polónia) em 12 de dezembro de 2018, no âmbito de duas ações instauradas pela Mikrokasa SA, com sede em Gdynia, e pela Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty, com sede em Varsóvia, contra XO, apensadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, relativas a pedidos de pagamento de montantes devidos ao abrigo de dois contratos de crédito ao consumo distintos.
3. A principal questão levantada por este processo diz respeito ao grau de harmonização e ao âmbito de aplicação do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 e em que medida os requisitos da diretiva podem ser complementados por requisitos impostos pela lei nacional. Contudo, antes de proceder à análise destas questões, é necessário, em primeiro lugar, expor as disposições jurídicas relevantes.
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
4. Os considerandos 3, 4, 6 a 9, 19 e 31 da Diretiva 2008/48, na versão de 2016, estabelecem:
«3) Resulta desses relatórios e dessas consultas que subsistem diferenças substanciais entre as legislações dos diferentes Estados‑Membros no domínio do crédito às pessoas singulares em geral e do crédito aos consumidores em particular. Com efeito, a análise dos diplomas nacionais de transposição da Diretiva 87/102/CEE [(2)] revela que os Estados‑Membros utilizam vários mecanismos de defesa do consumidor, para além da Diretiva 87/102/CEE, devido às diferenças existentes na situação jurídica ou económica a nível nacional.
4) A situação de facto e de direito que resulta destas disparidades nacionais em determinados casos provoca distorções de concorrência entre os mutuantes na [União Europeia] e levanta obstáculos ao mercado interno, caso os Estados‑Membros tenham aprovado disposições obrigatórias mais restritivas do que as previstas na Diretiva 87/102/CEE. Isto limita as possibilidades de os consumidores recorrerem diretamente ao crédito transfronteiriço, cuja disponibilidade tem vindo a aumentar. Por sua vez, estas distorções e restrições podem ter consequências em termos de procura de bens e de serviços.
[…]
6) Nos termos do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento. O desenvolvimento de um mercado de crédito mais transparente e mais eficaz num espaço sem fronteiras internas é essencial para favorecer a expansão das atividades transfronteiriças.
7) A fim de facilitar a emergência de um mercado interno do crédito aos consumidores que funcione corretamente, é necessário prever um quadro comunitário harmonizado em determinados domínios essenciais. Tendo em conta a permanente evolução do mercado do crédito aos consumidores e a crescente mobilidade dos cidadãos europeus, uma legislação comunitária prospetiva, capaz de se adaptar a novas formas de crédito e que permita aos Estados‑Membros a flexibilidade adequada à sua execução, deverá contribuir para estabelecer um acervo legislativo moderno em matéria de crédito aos consumidores.
8) É importante que o mercado proporcione um nível suficiente de defesa dos consumidores, a fim de garantir a confiança por parte destes. Assim, a livre circulação das ofertas de crédito deverá poder decorrer nas melhores condições, tanto do lado da oferta, como do lado da procura, tendo na devida conta as situações específicas dos vários Estados‑Membros.
9) A harmonização plena é necessária para garantir que todos os consumidores da [União] beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir um verdadeiro mercado interno. Por conseguinte, os Estados‑Membros não deverão ser autorizados a manter nem a introduzir outras disposições para além das estabelecidas na presente diretiva. Todavia, esta restrição só será aplicável nos casos em que existam disposições harmonizadas na presente diretiva. Caso não existam essas disposições harmonizadas, os Estados‑Membros deverão continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir legislação nacional.
[…]
19) Para que possam tomar as suas decisões com pleno conhecimento de causa, os consumidores deverão receber informações adequadas, que possam levar consigo e apreciar, sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre as suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito. Para garantir a maior transparência possível e para permitir a comparabilidade das ofertas, estas informações deverão incluir, nomeadamente, a taxa anual de encargos efetiva global aplicável ao crédito e determinada da mesma forma em toda a [União].
[…]
31) Para que o consumidor possa conhecer os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de crédito, este deverá conter toda a informação necessária, apresentada de forma clara e concisa.»
5. O artigo 1.o da Diretiva 2008/48, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:
«A presente diretiva visa a harmonização de determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores.»
6. Nos termos do artigo 3.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições»:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]
g) “Custo total do crédito para o consumidor”: todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante, com exceção dos custos notariais; os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente incluídos se, além disso, a celebração do contrato de serviço for obrigatória para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado;
[…]
»
7. O artigo 5.o da Diretiva 2008/48, sob a epígrafe «Informações pré‑contratuais», dispõe:
«1. Em tempo útil, antes de o consumidor se encontrar obrigado por um contrato de crédito ou uma oferta, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem, com base nos termos e nas condições do crédito oferecidas pelo mutuante e, se for caso disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este fornecidas, dar ao consumidor as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de tomar uma decisão com conhecimento de causa quanto à celebração de um contrato de crédito. Tais informações, em papel ou noutro suporte duradouro, devem ser prestadas através do formulário sobre “Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores” constante do anexo II. Considera‑se que o mutuante cumpriu os requisitos de informação previstos no presente número e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o da Diretiva 2002/65/CE [(3)] se tiver fornecido a “Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores”.
As informações em causa devem especificar:
a) O tipo de crédito;
b) A identificação e o endereço geográfico do mutuante, bem como, se for caso disso, a identificação e o endereço geográfico do intermediário de crédito envolvido;
c) O montante total do crédito e as condições de levantamento;
d) A duração do contrato de crédito;
e) Nos casos de um crédito sob a forma de pagamento diferido para um bem ou serviço específicos e de contratos de crédito ligados, o bem ou serviço em causa, bem como o respetivo preço a pronto;
f) A taxa devedora, as condições aplicáveis a esta taxa e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de juros de referência relativos à taxa devedora inicial, bem como os períodos, condições e procedimentos de alteração da taxa devedora; […]
g) A taxa anual de encargos efetiva global e o montante total imputado ao consumidor,
[…]
Todas as informações adicionais que o mutuante queira prestar ao consumidor devem ser dadas num documento separado, que pode ser junto ao formulário sobre “Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores”.
[…]
4. Mediante pedido, deve ser fornecida gratuitamente ao consumidor, para além da “Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores”, uma cópia do projeto de contrato de crédito.
[…]
6. Os Estados‑Membros devem garantir que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito forneçam explicações adequadas ao consumidor, de modo a colocá‑lo numa posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e situação financeira, eventualmente fornecendo as informações pré‑contratuais previstas no n.o 1, explicando as características essenciais dos produtos propostos e os efeitos específicos que possam ter para o consumidor, incluindo as consequências da falta de pagamento pelo consumidor. […]»
8. O artigo 10.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Informação a mencionar nos contratos de crédito», estabelece, nos n.os 1 e 2:
«1. Os contratos de crédito são estabelecidos em papel ou noutro suporte duradouro.
Todas as partes contratantes devem receber um exemplar do contrato de crédito. O presente artigo não prejudica as normas nacionais relativas à validade da celebração dos contratos, que sejam conformes com o direito [da União].
2. O contrato de crédito deve especificar de forma clara e concisa:
a) O tipo de crédito;
b) A identificação e o endereço geográfico das partes contratantes, bem como, se aplicável, a identificação e o endereço geográfico do intermediário de crédito envolvido;
c) A duração do contrato de crédito;
d) O montante total do crédito e as condições de levantamento;
e) No caso de um crédito sob a forma de pagamento diferido para um bem ou serviço específicos ou dos contratos de crédito ligados, o bem ou serviço em causa, bem como o respetivo preço a pronto;
f) A taxa devedora, as condições aplicáveis a esta taxa e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de referência relativos à taxa devedora inicial, bem como os períodos, condições e procedimentos de alteração da taxa devedora; em caso de aplicação de diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, as informações acima referidas sobre todas as taxas aplicáveis;
g) A taxa anual de encargos efetiva global e o montante total imputado ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito; devem ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular esta taxa;
[…]»
9. O artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, sob a epígrafe «Harmonização e caráter imperativo da presente diretiva», dispõe:
«1. Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito interno disposições divergentes daquelas que vêm previstas na presente diretiva para além das nela estabelecidas.»
B. Direito polaco
10. A ustawa z dnia 7 lipca 2005 r. o zmianie ustawy Kodeks cywilny oraz o zmianie niektórych innych ustaw (Lei de 7 de julho de 2005 que altera a Lei que estabelece o Código Civil e outras leis, Dz. U. de 2005, n.o 157, item 1316) introduziu na ustawa z dnia 23 kwietnia 1964 r. — Kodeks cywilny [Lei de 23 de abril de 1964 ‑ Código Civil (Dz. U. de 2014, item 121, texto consolidado), conforme alterada (a seguir «Código Civil»)], o artigo 359.o, § 21. Esta disposição estabelece um montante máximo de juros que podem ser exigidos como contrapartida de um ato jurídico, ou seja, o dobro do montante dos juros legais anuais. Atualmente, esse montante máximo de juros corresponde a 10 % do capital emprestado.
11. Alguns mutuantes contornaram este limite imposto a nível nacional aumentando artificialmente o montante das comissões e taxas cobradas. Em resposta a esta questão, os órgãos jurisdicionais nacionais decidiram que, quando as cláusulas que fixam estas comissões ou custos eram contestados ou quando o mutuante instaurava uma ação judicial de condenação em pagamento, era necessário que provasse a existência de contrapartida por qualquer comissão ou custo cobrado além dos juros. Na falta de tal contrapartida ou se a comissão ou as despesas se revelassem devidas como contrapartida do capital fornecido, os órgãos jurisdicionais nacionais consideravam que essas comissões ou custos se destinavam a contornar as disposições do artigo 359.o, § 2, do Código Civil. Consequentemente, o seu montante era reduzido para o montante máximo de juros que podia ser exigido nos termos do artigo 359.o, § 2, do Código Civil. Quando as comissões ou os custos eram a contrapartida de um serviço que não o fornecimento de capital, tais cláusulas podiam, no entanto, ser declaradas inválidas, mas apenas se fossem consideradas abusivas na aceção da legislação nacional que transpõe a Diretiva 93/13/CEE (4).
12. A fim de reforçar o controlo dos preços cobrados pelos mutuantes, o legislador polaco introduziu então um mecanismo para limitar o montante dos custos do crédito, que não fossem juros, e que podiam ser reclamadas, através do artigo 5.o, ponto 6a e do artigo 36a da ustawa z dnia 12 maja 2011 r. o kredycie konsumenckim (Lei sobre o Crédito ao Consumo de 12 de maio de 2011) (Dz. U. de 2011, n.o 126, item 715) (a seguir «Lei sobre o Crédito ao Consumo»).
13. O artigo 5.o, pontos 6, 6a, 7 e 8, da Lei sobre o Crédito ao Consumo, na versão citada pelo órgão jurisdicional de reenvio, define uma série de conceitos aos quais é feita referência nessa lei. Em especial, esta disposição prevê:
«6) Custo total do crédito — todos os custos que o consumidor é obrigado a pagar em conexão com o contrato de crédito, em particular:
a) juros, taxas, comissões, impostos e margens de qualquer natureza, conhecidos do mutuante, e
b) custos decorrentes de serviços acessórios, em especial prémios de seguro, se o seu pagamento for indispensável para a obtenção do crédito, ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado, com exceção dos custos notariais suportados pelo consumidor;
6a) Custos do crédito que não sejam juros — todos os custos que o consumidor suporta em conexão com o contrato de crédito, à exceção dos juros;
7) Montante total do crédito — o montante máximo de todas as quantias, que não incluem os custos creditados do crédito, que o mutuante disponibiliza ao consumidor no âmbito de um contrato de crédito, e, no caso de contratos em que o montante máximo não foi previsto, todos os montantes, que não incluem os custos creditados do crédito, que o mutuante disponibiliza ao consumidor nos termos do contrato de crédito;
8) Montante total a pagar pelo consumidor — a soma do montante total do crédito com o custo total do crédito».
14. O artigo 13.o da Lei sobre o Crédito ao Consumo dispõe:
«1. O mutuante ou intermediário de crédito é obrigado, antes da celebração de um contrato de crédito ao consumidor, a prestar informações ao consumidor, num suporte duradouro e em tempo útil para que este possa tomar conhecimento delas, sobre:
[…]
5) o montante total do crédito;
6) os prazos e o método de pagamento do crédito;
7) o montante total a pagar pelo consumidor;
[…]
10) se for caso disso, informações sobre outros custos que o consumidor tem de suportar em conexão com o contrato de crédito, em especial: juros, taxas, comissões, margens, incluindo os encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente operações de pagamento e levantamento de crédito, bem como os encargos relativos à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e de levantamento, e quaisquer outros custos com serviços adicionais, em especial os prémios de seguro, se o mutuante tiver conhecimento deles, e as condições em que esses custos podem ser alterados;
11) se necessário, informações sobre o pagamento dos emolumentos notariais a que houver lugar;
[…]»
15. O artigo 30.o da Lei sobre o Crédito ao Consumo estabelece:
«1. O contrato de crédito ao consumidor, sob reserva dos artigos 31.o a 33.o deve especificar:
[…]
2) o tipo de crédito; […];
4) o montante total do crédito;
5) os prazos e o método de pagamento do crédito;
6) a taxa devedora […];
7) a taxa de juros anual efetiva global e o montante total a pagar pelo consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito, juntamente com todos os pressupostos utilizados para calcular essa taxa;
8) as regras e os prazos para o pagamento do crédito […];
9) um quadro que indique os prazos e as regras para o pagamento de juros e de outros custos do crédito, caso um mutuante ou um intermediário de crédito pratique um período de carência para o reembolso do crédito;
10) informações sobre outros custos que o consumidor é obrigado a pagar em conexão com o contrato de crédito, em especial, taxas, incluindo taxas de manutenção de uma ou mais contas em que são registadas quer operações de pagamento quer operações de crédito, bem como os encargos relativos à utilização de meios que permitam quer operações de pagamento quer operações de crédito, e comissões, margens e quaisquer outros custos de serviços adicionais, especialmente seguros, se o mutuante tiver conhecimento deles, e as condições em que esses custos podem ser alterados;
[…]»
16. O artigo 36a da Lei sobre o Crédito ao Consumo estipula:
«1. O montante máximo dos custos do crédito que não sejam juros é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

sendo que as siglas têm os seguintes significados:
MPKK ‑ montante máximo dos custos do crédito que não sejam juros;
K ‑ montante total do crédito;
n ‑ período de reembolso expresso em dias;
R ‑ número de dias do ano.
2. Os custos do crédito que não sejam juros não podem ser superiores ao montante total do crédito.
3. Os custos do crédito que não sejam juros, resultantes do contrato de crédito ao consumo, não são devidos na parte que ultrapassa o montante máximo dos custos do crédito que não sejam juros, calculado do modo definido no n.o 1, ou o montante total do crédito.»
17. O artigo 45.o, n.o 1, da Lei sobre o Crédito ao Consumo prevê a caducidade de juros e outros custos do crédito como sanção em caso de incumprimento do artigo 36a. Nos termos do artigo 47.o da referida lei, as disposições contratuais não podem excluir nem limitar os direitos do consumidor.
II. Litígio no processo principal e questões prejudiciais
18. Os dois processos pendentes no órgão jurisdicional de reenvio, apensos por decisão de 8 de novembro de 2018, dizem respeito ao pagamento de montantes decorrentes de dois contratos de crédito distintos celebrados por XO.
19. O primeiro processo diz respeito a um contrato de empréstimo de uma quantia em dinheiro celebrado em 21 de dezembro de 2016 entre a Mikrokasa e XO, por força do qual foram emprestados a XO 4 000 zloty (PLN) (aproximadamente 940 euros). Nos termos desse contrato — que não foi negociado entre as partes — XO concordou pagar, por esse empréstimo, uma taxa de preparação de 600 PLN (aproximadamente 139 euros), uma taxa administrativa de 3 400 PLN (aproximadamente 790 euros) e uma taxa de juro de 7 % ao ano, correspondente, durante o período de vigência do contrato de empréstimo, ao montante total de 371,87 PLN (aproximadamente 86 euros).
20. O contrato de empréstimo estabelece o «montante total a pagar pelo consumidor» — que é descrito como «a soma de todos os montantes em dinheiro que o mutuante disponibiliza ao/á mutuário(a) e os custos que o/a mutuário(a) é obrigado a suportar em conexão com o contrato de crédito» — ascende a 8 371,87 PLN (aproximadamente 1 946 euros). O contrato de empréstimo também menciona que os «custos despesas do crédito que não são juros» ascendem a 4 000 PLN (aproximadamente 929 euros).
21. A demandante esclarece que os custos do crédito que não são juros foram fixados abaixo do limiar mínimo dos custos suportados pelos mutuantes e, assim, esses encargos seriam necessariamente inferiores aos custos efetivamente suportados pelos mutuantes. Fez também referência à jurisprudência dos órgãos jurisdicionais polacos, segundo a qual a avaliação da questão de saber se os custos do crédito que não são juros são exagerados não é admissível se esses custos estiverem dentro do limite máximo dos custos que não são juros.
22. Uma vez que XO não pagou nenhum montante devido à Mikrokasa, esta última instaurou uma ação contra XO junto do Sąd Rejonowy Lublin Zachód w Lublinie (Tribunal de Primeira Instância de Lublin‑Oeste, Polónia) em 30 de junho de 2017, exigindo o pagamento de 8 184,53 PLN (aproximadamente 1 902 euros) pelo empréstimo que XO não tinha reembolsado.
23. Por Decisão de 10 de outubro de 2017, o Sąd Rejonowy Lublin Zachód w Lublinie (Tribunal de Primeira Instância de Lublin‑Oeste) considerou que não havia fundamentos para emitir uma injunção de pagamento e remeteu o processo para o tribunal competente em matéria de consumo, concretamente, o órgão jurisdicional de reenvio.
24. O segundo processo diz respeito a um contrato de empréstimo celebrado em 21 de novembro de 2016 entre a IPF Polska sp. z o.o., Varsóvia (a seguir «mutuante») e XO, que também não foi negociado entre as partes, ao abrigo do qual o mutuante disponibilizou a XO um montante em dinheiro no valor de 3 000 PLN (aproximadamente 698 euros).
25. Nos termos desse contrato de empréstimo, XO era obrigada a pagar uma taxa de 2 084 PLN (aproximadamente 484 euros) e uma taxa de juro de 10 % ao ano, correspondente, no termo do período de vigência do contrato de empréstimo, a um montante total de 248,41 PLN (aproximadamente 57 euros).
26. O demandante neste segundo processo, Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty (a seguir «Revenue»), adquiriu ao mutuante o crédito que este concedera à demandada, com base num contrato de cessão de créditos. A demandada regularizou junto do demandante o pagamento de um pequeno montante decorrente do contrato de empréstimo.
27. Em 27 de outubro de 2017, a Revenue instaurou uma ação contra XO no Sąd Rejonowy Lublin Zachód w Lublinie (Tribunal de Primeira Instância de Lublin‑Oeste), exigindo o pagamento de 5 196,68 PLN (aproximadamente 1 208 euros).
28. Em 29 de novembro de 2017, o Sąd Rejonowy Lublin Zachód w Lublinie (Tribunal de Primeira Instância de Lublin‑Oeste) emitiu uma injunção de pagamento dos montantes peticionados. O consumidor deduziu oposição a esta injunção e o segundo processo foi remetido ao órgão jurisdicional de reenvio.
29. Nos seus articulados, XO alegou essencialmente que a proteção prevista no artigo 359.o, § 21 do Código Civil, é insuficiente e que o conceito de «custos do crédito que não sejam juros» utilizado por esta disposição para calcular as taxas máximas que podem ser cobradas não reflete os custos reais do crédito.
30. A este respeito, o órgão jurisdicional nacional declara que, em ambos os casos, os custos do crédito que não são juros não excedem o montante máximo permitido pelo artigo 36a da Lei sobre o Crédito ao Consumo. No entanto, esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à conformidade do artigo 36a da Lei sobre o Crédito ao Consumo com o direito da União, na medida em que o conceito de «custos do crédito que não sejam juros» não é mencionado na Diretiva 2008/48. Ainda que o artigo 36a da Lei sobre o Crédito ao Consumo prossiga outros objetivos além da informação dos consumidores, a criação desta nova categoria de custos possa ser contrária ao objetivo de defesa do consumidor prosseguido por aquela diretiva, uma vez que, em particular, o artigo 36a da Lei sobre o Crédito ao Consumo não prevê uma obrigação de informar os consumidores dos custos do crédito que não sejam juros, incluindo quando estes sejam inferiores ao limiar previsto nessa disposição.
31. Além disso, o órgão jurisdicional nacional interroga‑se se as diferentes cláusulas que fixam os custos do crédito que não sejam juros são abrangidas pela Diretiva 93/13 e se são abrangidas pela exceção prevista no artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva. Com efeito, embora o artigo 36a da Lei sobre o Crédito ao Consumo estabeleça um limite máximo para os custos do crédito que não sejam juros que podem ser cobrados, esta disposição não fixa o montante exato dos custos do crédito que não sejam juros que podem ser cobrados. Coloca‑se assim a questão de saber se as cláusulas de preços que estão em conformidade com esta disposição podem ser consideradas como decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13.
32. O Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Tribunal de Primeira Instância de Siemianowice Śląskie) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem as disposições da Diretiva [2008/48], em especial o seu artigo 3.o, alínea g), artigo 10.o, n.o 1, e artigo 22.o, n.o 1, ser interpretadas no sentido de que se opõem a que os chamados “custos do crédito que não sejam juros”, definidos de modo fixo segundo o modelo legal de cálculo descrito no artigo 36a da Lei sobre o Crédito ao Consumo, sejam separados do chamado “custo total do crédito para o consumidor”, definido na diretiva acima mencionada, de modo a permitir ocultar ao consumidor os verdadeiros custos do crédito que não sejam juros suportados pelo profissional?
2) Devem as disposições da Diretiva [93/13], especialmente o artigo 1.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma verificação das cláusulas dos contratos de crédito ao consumidor, segundo as condições descritas no artigo 3.o da referida diretiva, no que se refere aos chamados custos do crédito que não sejam juros, que são determinados segundo os critérios estipulados no artigo 36a da Lei sobre o Crédito ao Consumo?»
III. Análise
33. Conforme solicitado pelo Tribunal de Justiça, limitarei as minhas observações nas presentes conclusões à primeira questão.
A. Observações preliminares
34. Importa observar que, desde o início, as dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio estão relacionadas com a referência feita no artigo 36a da Lei sobre o Crédito ao Consumo ao conceito de «custos do crédito que não sejam juros». Uma vez que a Diretiva 2008/48 não contém nenhuma menção a este conceito ou a qualquer outro semelhante, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se a legislação nacional pode fazer referência a este conceito e se os contratos de crédito devem ou podem simplesmente mencionar o montante destes custos. Por conseguinte, a primeira questão suscita dois pontos distintos.
35. O primeiro consiste em determinar se o artigo 10.o, n.o 2, lido em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, se opõe a que uma disposição nacional, como o artigo 36a da Lei sobre o Crédito ao Consumo, remeta, para efeitos da sua aplicação, para um conceito não previsto na Diretiva 2008/48, como o de «custos do crédito que não sejam juros».
36. O segundo consiste em verificar se essas disposições do direito da União se opõem a uma legislação nacional que permite que os contratos de crédito incluam, entre as informações prestadas aos consumidores, informações diferentes das previstas na referida diretiva, tais como as relativas a custos do crédito que não sejam juros.
37. Proponho que, em seguida, estes dois pontos sejam analisados em separado.
38. A este respeito, afigura‑se que nem todas as disposições referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua primeira questão — concretamente, o artigo 3.o, alínea g), o artigo 10.o, n.o 1, e o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 — são pertinentes.
39. Quanto ao artigo 3.o, alínea g), embora defina o conceito de «custo total do crédito para o consumidor», não resulta dos autos no Tribunal de Justiça que a referência ou o cálculo deste custo total seja contestada em qualquer dos dois contratos em litígio no presente processo.
40. Em relação ao artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, decorre da sua redação que esta disposição diz respeito ao suporte no qual devem ser estabelecidos os contratos de crédito. Por conseguinte, esta disposição parece também não estar relacionada com a primeira questão submetida. É certo que o artigo 10.o, n.o 1, especifica que esta disposição se aplica sem prejuízo de quaisquer normas nacionais relativas à validade da celebração de contratos de crédito que sejam conformes com o direito da União. No entanto, uma vez que tal indicação visa esclarecer o âmbito de aplicação das outras disposições previstas no artigo 10.o, essa disposição não pode ser interpretada de forma independente.
41. Nestas circunstâncias, pode observar‑se que o número relevante do artigo 10.o da Diretiva 2008/48 não é, de facto, o n.o 1, mas antes o n.o 2, que define os elementos de informação pertinentes que devem ser incluídos nos contratos de crédito.
42. Assim, a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, proponho que se considere que a questão suscitada se refere, em primeiro lugar, à questão de saber se o artigo 10.o, n.o 2, lido em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma legislação nacional que remeta para o montante em dívida dos custos do crédito que não sejam juros, uma vez que essa legislação não exige que os mutuantes mencionem esse montante nos contratos de crédito e, em segundo lugar, se, nos termos dessas disposições, uma legislação nacional pode permitir que os mutuantes mencionem voluntariamente essa informação num contrato de crédito.
B. Quanto à questão de saber se a legislação nacional pode utilizar um conceito não previsto na Diretiva 2008/48 no âmbito de contratos de crédito
43. O artigo 1.o da Diretiva 2008/48 estabelece que esta diretiva visa a harmonização de determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores.
44. A este respeito, o considerando 9 da referida diretiva especifica que, quanto a estes aspetos, para garantir que todos os consumidores da União beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir um verdadeiro mercado interno, é necessária uma harmonização plena das legislações nacionais.
45. Por conseguinte, o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 estabelece que, na medida em que esta diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não estão autorizados a manter ou introduzir disposições nacionais além das que estão previstas na mesma diretiva. (5)
46. Neste contexto, o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 prevê, como indica a sua epígrafe, a harmonização no que diz respeito à informação que deve imperativamente constar do contrato de crédito. Esta disposição não menciona entre estes elementos o montante devido pelos custos do crédito que não sejam juros.
47. No entanto, o artigo 10.o, n.o 2, obriga os mutuantes a especificar o custo total do crédito para o consumidor. Este último termo é definido pelo artigo 3.o, alínea g), como referindo‑se a «todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante, com exceção dos custos notariais.» No entanto, uma vez que o legislador da União exigiu simplesmente que os mutuantes apenas mencionassem esse total — e não os diferentes custos que compõem esse total — os Estados‑Membros não podem prever nenhuma obrigação alternativa na sua legislação interna, independentemente do facto de essa obrigação de informação dizer respeito, ou não, a um montante que constitua uma parte do custo total do crédito na aceção do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 (6). Consequentemente, uma legislação nacional não pode ser considerada contrária a essa diretiva pelo facto de não prever a obrigação de informar os consumidores dos custos do crédito que não sejam de juros, na aceção dessa expressão ao abrigo do direito nacional.
48. Tal não significa, porém, que o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 se oponha a que os Estados‑Membros utilizem informações que não são mencionadas nessa diretiva para efeitos da aplicação de uma disposição que não imponha obrigações de informação. Esta é uma distinção essencial que, a meu ver, está no cerne deste processo. Com efeito, quando um ato da União harmoniza um determinado aspeto das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados‑Membros, essa harmonização não se opõe à aplicação de normas nacionais que não são abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, desde que essas normas não constituam obstáculo à aplicação do direito da União.
49. Por exemplo, no Acórdão Assica e Kraft Foods Italia (7), o Tribunal de Justiça considerou que, embora o regime de proteção das indicações geográficas e denominações de origem instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (8) seja exaustivo, essa exaustividade não impede a aplicação de um regime de proteção de indicações geográficas fora do âmbito de aplicação do referido regulamento. Uma vez que este último visa proteger as indicações e denominações utilizadas para sublinhar uma ligação particular entre as características de um produto e a sua origem geográfica, o Tribunal de Justiça considerou que a exaustividade desse regime não impede a existência de um regime nacional destinado a proibir a utilização de indicações geográficas enganosas, desde que este regime não exija, para a sua aplicação, que os produtos em causa possuam determinadas características (9).
50. Do mesmo modo, no domínio do direito do consumidor, mas neste caso envolvendo a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), o Tribunal de Justiça considerou, no Acórdão Kirschstein (11), que mesmo que esta diretiva harmonize completamente as normas relativas a práticas comerciais desleais (12), não impede a legislação nacional de sancionar penalmente as pessoas que, sem terem sido devidamente autorizadas a fazê‑lo, conferem determinados diplomas. Uma vez que a legislação em causa nesse processo não se destinava a sancionar determinadas medidas de promoção ou de comercialização de serviços no domínio do ensino superior, mas antes a determinar qual o operador autorizado a prestar um serviço, sem regular diretamente as práticas que esse operador pode seguir posteriormente para promover ou escoar as vendas desse serviço, o Tribunal de Justiça considerou que essa legislação nacional não estava abrangida pelo domínio harmonizado pela Diretiva 2005/29 (13).
51. No processo principal, resulta dos autos do Tribunal de Justiça, embora tal caiba ao órgão jurisdicional nacional verificar, que o conceito de «custo do crédito que não sejam juros», previsto no artigo 5.o, ponto 6a, da Lei sobre o Crédito ao Consumo só é utilizado para efeitos da aplicação do artigo 36a da referida lei.
52. Na medida em que a legislação nacional não prevê a obrigação de informar o consumidor do montante devido pelos custos do crédito que não sejam juros, mas visa antes fixar um montante máximo desse tipo de custo que pode ser cobrado a um consumidor — uma interpretação que foi confirmada durante a audiência pelo Governo polaco — a referência a esse montante feita nos artigos 5.o, n.o 6, alínea a), e 36a da Lei sobre o Crédito ao Consumo não é abrangida pelo âmbito da harmonização plena realizada pela Diretiva 2008/48.
53. Segundo o órgão jurisdicional nacional, o artigo 36a da Lei sobre o Crédito ao Consumo pode, no entanto, conflituar com a Diretiva 2008/48, uma vez que o método de cálculo do montante máximo dos custos do crédito que não sejam juros que pode ser imputado aos consumidores previsto nessa disposição não reflete o custo real do crédito suportado pelo mutuante.
54. Importa, no entanto, salientar que nem a Diretiva 2008/48 nem, aliás, nenhum outro instrumento da União (14), harmoniza o custo dos contratos de crédito ou, aliás, o montante máximo das taxas que podem ser cobradas aos consumidores. Por conseguinte, os Estados‑Membros podem, em princípio, utilizar disposições nacionais para regular os preços no mercado do crédito ao consumo, mesmo que para o efeito recorram a conceitos que não reflitam custo real do crédito suportado pelo mutuante, desde que essas disposições não afetem os domínios harmonizados pelo direito da União.
55. O órgão jurisdicional nacional também questiona a compatibilidade do artigo 36a da Lei sobre Crédito ao Consumo com o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48, devido à ausência de uma obrigação de os mutuantes mencionarem nos contratos de crédito os custos do crédito que não sejam juros, embora essa informação possa ser importante para os consumidores.
56. A este respeito, basta recordar que a Diretiva 2008/48 não menciona o montante devido pelos custos do crédito que não sejam juros entre os elementos de informação que devem imperativamente ser incluídos num contrato de crédito. Uma vez que a harmonização realizada por esta diretiva é exaustiva, a validade da legislação nacional não pode ser posta em causa pelo facto de estas informações não terem sido incluídas (15).
57. Neste contexto, não negligencio o facto de o órgão jurisdicional de reenvio parecer questionar implicitamente a validade da harmonização plena realizada pelo artigo 10.o, n.o 2, uma vez que este artigo parece ser contrário ao objetivo de garantir uma elevada proteção do consumidor prosseguido pela Diretiva 2008/48 (16). Não obstante, podemos observar que — como a Comissão salientou na audiência — embora esse objetivo específico seja naturalmente de importância considerável, não é de forma alguma o único prosseguido por esta diretiva. Com efeito, resulta claramente dos considerandos 3 a 7 desta diretiva que a mesma visa, em primeiro lugar, reduzir as disparidades nacionais remanescentes e as distorções de concorrência entre mutuantes, cujo objetivo só pode ser alcançado através da harmonização plena da informação a incluir num contrato de empréstimo.
58. Em segundo lugar, pode também observar‑se que facultar informações excessivas aos consumidores pode, de facto, ser contraproducente. Uma vez que a Diretiva 2008/48 já prevê que as legislações nacionais devem obrigar os mutuantes a incluir nos contratos de crédito aos consumidores informações como o montante total do crédito (17), a taxa anual de encargos efetiva global (18) ou o montante total imputado ao consumidor (19), que já fornecem informações suficientes sobre as consequências financeiras desse contrato, e por isso o legislador da União considerou razoavelmente que tal informação é suficiente para permitir que os consumidores avaliem as consequências económicas potencialmente significativas do seu contrato de crédito e que não era necessário obrigar os mutuantes a mencionar também no contrato de crédito o montante devido pelos custos do crédito que não sejam juros. Embora evidentemente alguns desejassem que assim não fosse, essa foi, em todo o caso, uma opção política feita pelo legislador da União Europeia.
59. Estas considerações podem, a meu ver, justificar a conclusão de que esta diretiva se opõe a que os Estados‑Membros imponham na sua legislação nacional obrigações de informação aos mutuantes que não as expressamente previstas no artigo 10.o, n.o 2.
60. Em todo o caso, no processo principal, resulta dos autos no Tribunal de Justiça que nem o artigo 5.o, ponto 6a, nem o artigo 36a da Lei sobre o Crédito ao Consumo exigem que o montante devido pelos custos do crédito que não sejam juros seja mencionado no contrato de empréstimo, embora tal esteja, evidentemente, sujeito a verificação pelos órgãos jurisdicionais nacionais. Se, no entanto, esta interpretação estiver correta, então deve assinalar‑se que estas disposições se limitam a fazer referência a esse tipo de custos apenas com a finalidade de aplicar um mecanismo de controlo de preços relativamente a esses custos.
61. Por conseguinte, considero que essas disposições nacionais não violam o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48, uma vez que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas aos contratos de crédito aos consumidores, que foram plenamente harmonizadas pelo artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48.
C. Quanto à questão de saber se um mutuante pode mencionar voluntariamente o montante devido pelos custos do crédito que não sejam juros
62. No que diz respeito à opção de mencionar voluntariamente num contrato de crédito o montante devido pelos custos do crédito que não sejam juros, é de referir que, tal como indicado claramente nos considerandos 3 a 9 da Diretiva 2008/48, esta última visa, por um lado, corrigir as distorções da concorrência associadas à aplicação de diversas medidas nacionais de defesa do consumidor e, por outro, garantir que os consumidores beneficiem de um nível elevado de defesa. Nenhum destes objetivos exige que os mutuantes sejam proibidos de acrescentar outras informações nos contratos de crédito.
63. Em especial, no que se refere ao objetivo de corrigir as distorções da concorrência, é de referir que tais distorções só podem existir na medida em que a legislação nacional de defesa do consumidor imponha obrigações distintas não previstas na Diretiva 2008/48. Todavia, se se aplicar o princípio da proporcionalidade — segundo o qual nenhum ato adotado pela União pode exceder o necessário para atingir os seus objetivos (20) — a Diretiva 2008/48 não se opõe a que os mutuantes prestem voluntariamente outras informações aos consumidores.
64. Esta solução pode parecer óbvia, mas poderiam ter existido dúvidas, uma vez que, por um lado, as informações mencionadas nessa disposição incluem todas as informações que, em princípio, são necessárias para a formação de um contrato. Por outro lado, o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, relativo às informações a prestar antes de qualquer consumidor ficar vinculado por um contrato de crédito ou por uma oferta, menciona expressamente no seu terceiro parágrafo que, quando o mutuante presta ao consumidor informações adicionais além das referidas no segundo parágrafo, deve fazê‑lo num documento separado.
65. Contudo, o facto de o artigo 10.o, n.o 2, fazer referência a todos os elementos constitutivos de um contrato não é suficiente para concluir que a intenção do legislador da União era limitar as cláusulas de um contrato de crédito a esses elementos.
66. Considero também que a inexistência, no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48, de uma disposição semelhante à do terceiro parágrafo do artigo 5.o, n.o 1, não deve ser interpretada como uma proibição aos mutuantes de incluírem nos contratos de crédito outras informações além das mencionadas nessa disposição.
67. Com efeito, embora tanto o artigo 5.o, n.o 1, como o artigo 10.o, n.o 2, contribuam para a realização do objetivo geral prosseguido pela Diretiva 2008/48 de informar os consumidores, o papel das obrigações de informação previstas nestas disposições é, contudo, ligeiramente diferente.
68. O artigo 5.o da Diretiva 2008/48 harmoniza a informação pré‑contratual que deve ser prestada aos consumidores soba a forma de um documento compreensível. Tal como referido no considerando 19 da Diretiva 2008/48, os elementos de informação que devem ser fornecidos nessa fase são os que, de acordo com esse considerando, garantem a maior transparência possível e a comparabilidade das ofertas.
69. Para que essa comparação seja eficaz, as informações fornecidas devem necessariamente ser padronizadas. Isto implica, por sua vez, que os pontos de comparação devem permanecer limitados aos considerados relevantes pelo legislador da União. Com efeito, tal como sublinhado num estudo empírico realizado pelo Office of Fair Trading (OFT) (21) — que era responsável pela defesa dos interesses dos consumidores em todo o Reino Unido antes de ser encerrado em 1 de abril de 2014 — «muitas pessoas não leem os contratos na íntegra, concentrando‑se antes em elementos essenciais como o preço» (22). Quando um contrato é composto por vários documentos, os consumidores «deixam frequentemente de ler um documento por causa de outro, optando por ler o documento que consideram mais importante» (23).
70. Embora este estudo tenha sido realizado após a adoção da Diretiva 2008/48, a experiência comum sugere que estes resultados são pouco surpreendentes. É pouco provável que o palavreado enfadonho habitualmente encontrado nos formulários normalizados de contratos de crédito entusiasme alguém, exceto uma pequena minoria de intrépidos e dedicados advogados especializados no direito dos contratos. O estudo ilustra, no entanto, por que razão, na minha opinião, o legislador da União podia legitimamente decidir, no contexto dos requisitos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, que os elementos de informação considerados essenciais deviam comunicados num documento exaustivo, a saber, o formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», enquanto as outras informações deviam ser apresentadas numa folha separada (24).
71. O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 prossegue um objetivo ligeiramente diferente uma vez que se espera que o consumidor compare ofertas diferentes e escolha a mais vantajosa para si com base na informação referida no artigo 5.o Como decorre do considerando 31 da Diretiva 2008/48, o objetivo específico prosseguido pelo artigo 10.o, n.o 2, é permitir ao consumidor conhecer quais são ou serão os seus direitos e obrigações nos termos do contrato de crédito de forma clara e concisa. Tal objetivo não impede que os mutuantes incluam no mesmo documento outras informações além das referidas no artigo 10.o, n.o 2, antes pelo contrário (25).
72. Além disso, uma vez que se pode considerar que qualquer cláusula de um contrato presta informações de uma forma ou de outra (26), interpretar o artigo 10.o da Diretiva 2008/48 no sentido de que define exaustivamente a lista de informações que podem ser mencionadas num contrato significaria, na prática, que a Diretiva 2008/48 harmoniza efetivamente o conteúdo dos próprios contratos de crédito, quando esta diretiva não faz nenhuma referência a essa harmonização. É, no entanto, claro dos termos do artigo 1.o desta diretiva que esta regula apenas determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores.
73. Tendo em conta todas estas considerações, na minha opinião, a Diretiva 2008/48 não exige que a legislação nacional proíba os mutuantes de incluírem, entre as informações a fornecer num contrato de crédito aos consumidores, outras informações, como o montante devido pelos custos que não sejam juros.
74. Contudo, uma vez que o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 especifica que qualquer elemento de informação a que esta disposição se refira deve ser especificado de forma clara e concisa, tais informações adicionais não podem ser acrescentadas se, tal como a Comissão salientou durante a audiência, o aditamento de tais informações puder obscurecer ou criar um risco de confusão no que respeita às informações referidas no artigo 10.o, n.o 2 (27).
75. Tendo em conta o que precede, considero que o artigo 10.o, n.o 2, lido em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma legislação nacional faça referência ao montante devido pelos custos do crédito que não sejam juros, desde que essa legislação não exija aos mutuantes que mencionem esses montantes nos contratos de crédito. Em contrapartida, os mutuantes podem, evidentemente, apresentar voluntariamente estas informações adicionais, desde que essas informações adicionais, combinadas com todas as outras informações adicionais fornecidas, não tenham por efeito que as informações referidas no artigo 10.o, n.o 2, deixem de ser apresentadas de forma clara e concisa.
Conclusão
76. Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial do Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Tribunal de Primeira Instância de Siemianowicach Śląskich, Polónia) do seguinte modo:
O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, lido em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1, dessa diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma legislação nacional faça referência ao montante devido pelos custos do crédito que não sejam juros, desde que essa legislação não exija que os mutuantes mencionem esses montantes nos contratos de crédito. Em contrapartida, os mutuantes podem, evidentemente, apresentar voluntariamente estas informações adicionais, desde que essas informações adicionais, combinadas com todas as outras informações adicionais fornecidas, não tenham por efeito que as informações referidas no artigo 10.o, n.o 2, deixem de ser apresentadas de forma clara e concisa.