Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2014 – InnoLux/Comissão
(Processo T-91/11)1
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado mundial dos ecrãs de cristais líquidos (LCD) – Acordos e práticas concertadas em matéria de preços e capacidades de produção – Competência territorial – Vendas internas – Vendas de produtos acabados que integram os produtos cartelizados – Infração única e continuada – Coimas – Método de arredondamento – Plena jurisdição»
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: InnoLux Corp., anteriormente Chimei InnoLux Corp. (Zhunan, Taiwan) (representantes: J.-F. Bellis, advogado, e R. Burton, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Van Nuffel, F. Ronkes Agerbeek e A. Biolan, agentes)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão C (2010) 8761 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° [TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.309 – LCD), e de redução do montante da coima aplicada à recorrente por esta decisão
Dispositivo
O montante da coima aplicada à InnoLux Corp., anteriormente Chimei InnoLux Corp., no artigo 2.° da Decisão C (2010) 8761 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° [TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.309 – LCD), é fixado em 288 000 000 euros.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
A InnoLux é condenada nas despesas.
____________1 JO C 113, de 9.4.2011.