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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation - Chambre criminelle (França) em 22 de setembro 2023 – AK/Ministério Público

(Processo C-583/23, Delda 1 )

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation - Chambre criminelle

Partes no processo principal

Recorrente: AK

Recorrido: Ministério Público

Questão prejudicial

Devem os artigos 1.° e 3.° da Diretiva 2014/41 1 ser interpretados no sentido de que permitem que a autoridade judiciária de um Estado-Membro emita ou valide uma decisão europeia de investigação por meio da qual se pretende proceder, por um lado, à notificação ao arguido de um despacho de acusação, que contém além desta acusação uma ordem de prisão e de prestação de caução, e, por outro, à audição desse arguido para que este possa, na presença do seu advogado, apresentar todas as observações úteis sobre os factos mencionados no referido despacho?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1).