Recurso interposto em 7 de Julho de 2010 - Arrieta D. Gross/IHMI - Toro Araneda (BIODANZA)
(Processo T-298/10)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Christina Arrieta D. Gross (Hamburgo, Alemanha) (Representante: J.-P. Ewert, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rolando Mario Toro Araneda (Santiago do Chile, Chile)
Pedidos da recorrente
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de Abril de 2010, no processo R 1149/2009-2;
Condenar o recorrido nas despesas; e
Condenar nas despesas a outra parte no processo na Câmara de Recurso, incluindo as despesas do recorrente no processo na Câmara de Recurso, caso intervenha no presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: Marca figurativa "BIODANZA" para produtos e serviços das classes 16, 41 e 44
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo alemão n.° 2905152 da marca nominativa "BIODANZA" para produtos e serviços das classes 16 e 41; registo dinamarquês n.° VA 199500708 da marca nominativa "BIODANZA" para produtos e serviços das classes 16, 41 e 44
Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição em relação a alguns produtos e serviços e permitiu o prosseguimento do processo em relação aos restantes produtos constantes do pedido.
Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso, anulou a decisão recorrida e indeferiu a oposição na totalidade.
Fundamentos invocados: A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do recurso.
No seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada viola os artigos 42.°, n.° 2 e 5, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a recorrente não provou que a marca anterior tinha sido objecto de utilização séria num Estado-Membro no qual a referida marca anterior se encontra protegida para uso na Comunidade.
No seu segundo fundamento, a recorrente considera que a decisão impugnada viola a Regra 22, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso não convidou a recorrente a apresentar a prova exigida, contrariamente ao que devia ter feito.
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