Language of document : ECLI:EU:T:2013:403

Processo T‑24/11

Bank Refah Kargaran

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2013

1.      Processo judicial — Decisão que substitui no decurso da instância a decisão impugnada entretanto revogada — Admissibilidade de novos pedidos — Limites — Atos hipotéticos ainda não adotados

2.      Processo jurisdicional — Atos que revogam no decurso da instância os atos impugnados — Requerimento de adaptação dos pedidos de anulação apresentado no decurso da instância — Admissibilidade

(Artigo 263.° TFUE)

3.      Direito da União Europeia — Direitos fundamentais — Âmbito de aplicação pessoal — Pessoas coletivas que são emanações de Estados terceiros — Inclusão — Responsabilidade do Estado terceiro pelo respeito dos direitos fundamentais no seu próprio território — Irrelevância

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)

4.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou apoiam a proliferação nuclear — Dever de comunicar a fundamentação ao interessado — Limites — Segurança da União e dos Estados‑Membros ou condução das suas relações internacionais — Motivo único que não comporta especificações sobre as operações bancárias ilícitas que o recorrente passou a efetuar — Violação do dever de fundamentação

(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 24.°, n.° 3; Regulamentos do Conselho n.° 423/2007, artigo 15.°, n.° 3, n.° 961/2010, artigo 36.°, n.° 3, e n.° 267/2012, artigo 46.°, n.° 3)

5.      Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Medidas restritivas contra o Irão — Anulação em dois momentos diferentes de dois atos que comportam medidas restritivas idênticas — Risco de um prejuízo sério para a segurança jurídica — Manutenção dos efeitos do primeiro desses atos até à produção de efeitos da anulação do segundo

(Artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 56.°, primeiro parágrafo, e 60.°, segundo parágrafo; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, anexo II; Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, anexo IX)

6.      Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Anulação parcial de um regulamento e de uma decisão relativos à adoção de medidas restritivas contra o Irão — Produção de efeitos da anulação do regulamento a contar do termo do prazo para a interposição de recurso ou do seu indeferimento — Aplicação desse prazo à produção de efeitos da anulação da decisão

(Artigos 264.°, segundo parágrafo, TFUE e 280.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 56.°, primeiro parágrafo, e 60.°, segundo parágrafo; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, anexo II; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, anexo VIII, n.° 1245/2011 e n.° 267/2012, anexo IX)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 31, 32)

2.      V. texto da decisão.

(cf. points 47, 49)

3.      Nem a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nem os Tratados preveem disposições que excluam as pessoas coletivas que são emanações dos Estados do benefício da proteção dos direitos fundamentais. A este respeito, o artigo 34.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem é uma disposição processual que não é aplicável aos processos perante o juiz da União, sendo o objetivo desta disposição evitar que um Estado parte nessa convenção seja, simultaneamente, recorrente e recorrido perante o referido Tribunal. Além disso, a circunstância de um Estado ser o garante do respeito dos direitos fundamentais no seu próprio território não é pertinente quando se trata do alcance dos direitos de que podem beneficiar as pessoas coletivas que são emanações desse mesmo Estado no território de Estados terceiros. Por último, nem o facto de um Estado deter a maioria do capital de uma pessoa coletiva nem o facto de os serviços bancários prestados por este serem necessários ao funcionamento da economia de um Estado conferem a essas atividades a qualidade de serviço público, nem implicam que o recorrente participe no exercício do poder público.

(cf. n.os 57, 59, 61, 65)

4.      A menos que considerações imperativas relativas à segurança da União ou dos seus Estados‑Membros ou à condução das suas relações internacionais se oponham à comunicação de certos elementos, o Conselho é obrigado a dar conhecimento à entidade que é alvo de medidas restritivas os motivos específicos e concretos por que considera que essas medidas devem ser adotadas. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

Nestas condições, um motivo único que justifique a inscrição do recorrente na lista das entidades que participam na proliferação nuclear que teve como consequência o congelamento dos seus fundos e recursos económicos, motivo que consiste em invocar que o recorrente passou a efetuar as operações bancárias de outra pessoa coletiva já inscrita nessas listas e que era também alvo dessas medidas restritivas, não é suficientemente preciso, na medida em que não especifica o que se deve entender por passar a efetuar, nem quais as operações desse banco que o recorrente passou a efetuar, nem quem eram as partes terceiras que as operações em causa deviam beneficiar.

(cf. n.os 72, 73, 77, 80)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 86, 89, 90)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 87, 88)