Language of document : ECLI:EU:F:2013:95

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

26 de junho de 2013

Processo F‑21/12

Mohammed Achab

contra

Comité Económico e Social Europeu (CESE)

«Função pública — Funcionários — Remuneração — Subsídio de expatriação — Requisito previsto no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), do anexo VII do Estatuto — Repetição do indevido»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.º‑A, no qual M. Achab pede a anulação da decisão do Comité Económico e Social Europeu (CESE), de 9 de junho de 2011, que lhe retira o benefício do subsídio de expatriação com efeitos a partir de 1 de julho de 2010 e o pagamento do subsídio de expatriação por ele recebido desde esta data.

Decisão:      A decisão do Comité Económico e Social Europeu, de 9 de junho de 2011, é anulada na parte em que ordena a repetição dos subsídios de expatriação pagos a M. Achab a partir de 1 de julho de 2010. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O Comité Económico e Social Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar metade das despesas efetuadas por M. Achab. M. Achab suporta metade das suas despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Remuneração — Subsídio de expatriação — Evento que justifica o reexame da situação do beneficiário pela administração — Alcance — Alteração da nacionalidade

(Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1)

2.      Funcionários — Repetição do indevido — Requisitos — Irregularidade evidente do pagamento — Conhecimento pelo interessado

(Estatuto dos Funcionários, artigo 85.º)

1.      Uma vez que se trata de um subsídio pago mensalmente aos funcionários que preencham os requisitos e que tem por objetivo compensar a sujeição de uma pessoa a uma despesa ou a uma necessidade específica, quando esta despesa ou necessidade específica cessa de existir, a administração não pode continuar a pagar a esta pessoa o subsídio em causa. Por conseguinte, quando ocorre um evento suscetível de alterar, de forma substancial, a situação de facto ou de direito de uma pessoa que beneficia de um subsídio, a administração pode, ou mesmo deve, proceder ao reexame da sua situação.

A este respeito, na medida em que a nacionalidade desta pessoa constitui um dos parâmetros a tomar em consideração para a concessão do subsídio de expatriação por força do artigo 4.º, n.º 1, do anexo VII do Estatuto, a alteração de nacionalidade de um funcionário pode ser considerada um evento suscetível de alterar, de forma substancial, a sua situação e, por conseguinte, constitui um facto que justifica um reexame da sua situação.

Por outro lado, a circunstância de um funcionário abrangido pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto, contrariamente a um funcionário abrangido pelo n.º 1, alínea a), do mesmo artigo, ter estabelecido a sua residência habitual, conceito que deve ser entendido como o centro dos seus interesses, no país onde é afetado, mesmo que tenha sido por uma duração muito curta ao longo do período de referência, priva automaticamente este do subsídio de expatriação. A este respeito, os requisitos de aplicação das disposições do n.º 1, alínea b), do referido artigo 4.º são diferentes dos requisitos das disposições do seu n.º 1, alínea a). Com efeito, ao passo que, para os funcionários que não são nacionais do seu país de afetação, a perda ou a recusa do benefício do subsídio de expatriação só ocorre no caso de a residência habitual do interessado no país da sua futura afetação ter durado a totalidade do período quinquenal de referência, em contrapartida, para os funcionários que têm a nacionalidade do país de afetação, o facto de terem aí mantido ou estabelecido a sua residência habitual, mesmo que tenha sido por uma duração muito curta ao longo do período decenal de referência, basta para conduzir à perda ou à recusa do benefício deste subsídio.

(cf. n.os 26, 27, 34 e 35)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 11 de julho de 2007, B/Comissão, F‑7/06, n.º 38; 25 de fevereiro de 2008, Anselmo e o./Conselho, F‑85/07, n.º 25

2.      O artigo 85.º do Estatuto prevê que qualquer montante indevidamente recebido pode ser recuperado pela administração em dois casos, a saber, quando o beneficiário teve conhecimento da irregularidade do pagamento ou quando esta irregularidade foi tão evidente que dela não poderia deixar de ter conhecimento.

No que diz respeito à primeira dessas hipóteses, cabe à administração provar que o beneficiário tinha conhecimento efetivo do caráter irregular do pagamento.

No que diz respeito à segunda hipótese, a irregularidade em causa não passa despercebida a um funcionário normalmente diligente. Quanto a esta questão, há que ter em conta, em cada caso concreto, a capacidade do funcionário em causa para proceder às verificações necessárias.

(cf. n.os 43 a 45)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de janeiro de 1989, Stempels/Comissão, 310/87, n.os 10 e 11