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Ação intentada em 1 de março de 2024 – Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-169/24)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Sanfrutos Cano e S. Kamperou)

Demandada: República Helénica

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 14.°, n.° 2, e 15.°, n.° 1, da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações 1 , ao não ter reavaliado e, sendo caso disso, atualizado as cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações até 22 de dezembro de 2019, e ao não ter disponibilizado à Comissão a reavaliação, bem como eventuais atualizações, das mesmas até 22 de março de 2020;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão Europeia considera que a República Helénica não reavaliou nem, sendo caso disso, atualizou as cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações dentro dos prazos previstos.

Além disso, a Comissão Europeia considera que a República Helénica não disponibilizou à Comissão a reavaliação e eventuais atualizações das cartas de zonas inundáveis e das cartas de riscos de inundações dentro dos prazos previstos.

Por conseguinte, a República Helénica violou os artigos 14.°, n.° 2, e 15.°, n.° 1, da Diretiva 2007/60/CE.

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1 JO 2007, L 288, p. 27.