Language of document : ECLI:EU:C:2006:670

Processo C‑4/05

Hasan Güzeli

contra

Oberbürgermeister der Stadt Aachen

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Aachen)

«Reenvio prejudicial – Associação CEE‑Turquia – Livre circulação de trabalhadores – Artigo 10.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação – Recusa de prorrogação da autorização de residência de um trabalhador turco»

Sumário do acórdão

1.        Acordos internacionais – Acordo de Associação CEE‑Turquia – Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação CEE‑Turquia – Decisão n.° 1/80 – Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Acesso dos nacionais turcos integrados no mercado regular do trabalho de um Estado‑Membro a uma actividade assalariada nesse Estado‑Membro e direito de residência correlativo

(Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigo 6.°, n.° 1)

2.        Acordos internacionais – Acordo de Associação CEE‑Turquia – Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação CEE‑Turquia – Decisão n.° 1/80 – Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Acesso dos nacionais turcos integrados no mercado regular do trabalho de um Estado‑Membro a uma actividade assalariada nesse Estado‑Membro e direito de residência correlativo

(Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigo 6.°, n.os 1 e 2)

1.        O artigo 6.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador turco só pode invocar os direitos que esta disposição lhe confere quando a actividade assalariada que tenha exercido para um segundo empregador seja conforme aos preceitos legais e regulamentares do Estado‑Membro de acolhimento em matéria de entrada no seu território e de emprego. Compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias para determinar se é essa a situação de um trabalhador turco que mudou de empregador antes do termo do período de três anos previsto no artigo 6.°, n.° 1, segundo travessão, da mesma decisão.

(cf. n.os 34, 36, 54, disp.)

2.        O segundo período do n.º 2 do artigo 6.°, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia deve ser interpretado no sentido de que tem por objectivo assegurar que os períodos de interrupção do emprego regular, devidos a desemprego involuntário ou a uma doença de longa duração, não prejudiquem os direitos que o trabalhador turco já tenha adquirido em virtude dos períodos de emprego cumpridos anteriormente, períodos cuja duração é fixada respectivamente em cada um dos três travessões desta última disposição.

(cf. n.os 41, 42, 55, disp.)