Language of document : ECLI:EU:F:2013:217

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

16 de dezembro de 2013

Processo F‑162/12

CL

contra

Agência Europeia do Ambiente (AEA)

«Função pública — Agente temporário — Licença por doença — Reintegração — Dever de solicitude — Assédio moral»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.º TFUE, no qual CL pede, em substância, a anulação da carta de 21 de fevereiro de 2012 relativa à sua reintegração na sequência de uma licença por motivo de doença prolongada, a anulação da decisão de 20 de setembro de 2012 que indeferiu a sua reclamação de 21 de maio de 2012 que tinha por objeto a referida carta, e a condenação da Agência Europeia do Ambiente (AEA) no pagamento do equivalente a um ano de remuneração a título de indemnização do dano sofrido.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. CL suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Agência Europeia do Ambiente.

Sumário

Funcionários — Dever de solicitude que incumbe à administração — Alcance — Obrigação reforçada em caso de doença mental do funcionário

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.º)

O conceito de dever de solicitude da administração reflete o equilíbrio dos direitos e obrigações recíprocas que o Estatuto criou nas relações entre a administração e os agentes do serviço público. Este equilíbrio implica nomeadamente que, quando a administração se pronuncie sobre a situação de um funcionário, tome em consideração todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão e, ao fazê‑lo, tenha em conta não somente o interesse do serviço, mas também o do funcionário em causa.

O dever de solicitude impõe à administração, quando existam dúvidas sobre a origem médica das dificuldades com que um funcionário se depara no exercício das funções que lhe incumbem, que efetue todas as diligências para dissipar essa dúvida. Além disso, as obrigações que o dever de solicitude impõe à administração são substancialmente reforçadas quando está em causa a situação particular de um funcionário em relação ao qual existem dúvidas sobre a sua saúde mental e, por conseguinte, sobre a sua capacidade de defender, de maneira adequada, os seus próprios interesses. Por conseguinte, neste contexto particular, cabe à administração insistir junto do funcionário para que este aceite realizar um exame médico complementar, nomeadamente recorrendo ao direito que a instituição tem de que o funcionário seja examinado pelo médico assistente, nos termos do artigo 59.º, n.º 1, parágrafo 3.

(cf. n.os 45 e 46)

Ver:

Tribunal de Justiça: 28 de maio de 1980, Kuhner/Comissão, 33/79 e 75/79, n.º 22; 29 de junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça, C‑298/93 P, n.º 38

Tribunal da Função Pública: 13 de dezembro de 2006, de Brito Sequeira Carvalho/Comissão, F‑17/05, n.º 72; 28 de outubro de 2010, U/Parlamento, F‑92/09, n.os 65 e 85