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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 21 de Janeiro de 2010 - Prof. Dr. Oliver Brüstle / Greenpeace e.V.

(Processo C-34/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Prof. Dr. Oliver Brüstle

Recorrida: Greenpeace e.V.

Questões prejudiciais

O que se entende por "embriões humanos", na acepção do artigo 6.°, n.° 2, alínea c), da Directiva 98/44/CE 1?

a) Encontram-se abrangidas todas as fases do desenvolvimento da vida humana, desde o momento da fecundação do óvulo, ou têm de estar preenchidos determinados pressupostos adicionais, tais como, por exemplo, ter-se atingido uma determinada fase de desenvolvimento?

b) Encontram-se também abrangidos os seguintes organismos:

(1) óvulos humanos não fecundados, para os quais se transplantou o núcleo de uma célula humana amadurecida?

(2) óvulos humanos não fecundados, que foram estimulados para efeitos de divisão e desenvolvimento por via de partenogénese?

c) Encontram-se também abrangidas as células estaminais obtidas a partir de embriões humanos na fase blastocitária?

O que se entende por "utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais"? Esta expressão abrange toda e qualquer exploração comercial, na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da directiva, incluindo, em particular, uma utilização para fins de pesquisa científica?

O artigo 6.°, n.° 2, alínea c), da directiva também exclui da patenteabilidade determinada indicação técnica, se a utilização de embriões humanos não fizer parte da indicação técnica objecto da patente, mas constituir condição necessária da aplicação dessa indicação técnica

a) porque a patente tem por objecto um produto cuja criação implica a prévia destruição de embriões humanos?

b) ou porque a patente tem por objecto um processo que carece de um tal produto, como matéria-prima?

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1 - Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213, p. 13).