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Acórdão do Tribunal Geral de 4 de março de 2015 – Reino Unido/BCE

(Processo T-496/11)1

«Política económica e monetária – BCE – Recurso de anulação – Mecanismo de supervisão do Eurosistema – Ato impugnável – Admissibilidade – Supervisão dos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários – Exigência de domiciliação num Estado-Membro do Eurosistema aplicada aos sistemas de compensação por contraparte central – Competência do BCE »

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente S. Ossowski, S. Behzadi-Spencer e E. Jenkinson, a seguir S. Behzadi-Spencer e E. Jenkinson, e finalmente V. Kaye, agentes, assistidos por K. Beal, QC, e P. Saini, QC)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: inicialmente A. Sáinz de Vicuña Barroso e K. Laurinavičius, a seguir A. Sáinz de Vicuña Barroso e P. Papapaschalis e finalmente M. Papapaschalis e P. Senkovic, agentes, assistidos por R. Subiotto, QC, F.-C. Laprévote, advogado, e P. Stuart, barrister)Interveniente em apoio do recorrente: Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz, C. Stege, S. Johannesson, U. Persson e H. Karlsson, agentes)Intervenientes em apoio do recorrido: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, abogado del Estado); e República Francesa (representantes: G. de Bergues, D. Colas e E. Ranaivoson, agentes)ObjetoPedido de anulação do mecani

smo de supervisão do Eurosistema (Eurosystem Oversight Policy Framework) publicado pelo BCE em 5 de julho de 2011, na medida em que estabelece uma exigência de domiciliação aplicável às contrapartes centrai

s domiciliadas em Estados-Membros que não fazem parte do Eurosistema.DispositivoO mecanismo de supervisão do Eurosistema publicado pelo Banco Central Europeu (BCE) em 5 de julho de 2011 é anulado n

a medid

a em que impõe uma exigência de domiciliação no interior de um Estado-Membro do Eurosistema às contrapartes centrais que intervêm na compensação de valores mobiliários financeiros.O BCE suportará as suas próprias despesas bem como as do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.O Reino de Espa

nha, a Repúb

lica Francesa e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.