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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation - França) – Directeur général des douanes et droits indirects, Chef de l'agence de poursuites de la Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières/Harry Winston SARL

(Processo C-273/12) 1

[Código Aduaneiro Comunitário – Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Artigo 206.° – Constituição de uma dívida aduaneira – Furto de mercadorias sujeitas a um regime de entreposto aduaneiro – Conceito de ‘perda definitiva da mercadoria devido a caso de força maior’ – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 71.° – Imposto sobre o valor acrescentado – Facto gerador – Exigibilidade do imposto]

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Directeur général des douanes et droits indirects, Chef de l'agence de poursuites de la Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières

Recorrido: Harry Winston SARL

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Cour de cassation – (França) – Interpretação dos artigos 206.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), e 71.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) – Mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro – Furto de mercadorias – Conceito de perda definitiva da mercadoria – Caso de força maior – Constituição de uma dívida aduaneira na importação – Facto gerador da exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado

Dispositivo

O artigo 203.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que o furto de mercadorias que se encontram em regime de entreposto aduaneiro constitui uma subtração das referidas mercadorias na aceção desta disposição que dá origem à constituição de uma dívida aduaneira na importação. O artigo 206.° do referido regulamento só se aplica às situações em que uma dívida aduaneira seja suscetível de se constituir nos termos dos artigos 202.° e 204.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento.

O artigo 71.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o furto de mercadorias que se encontram em regime de entreposto aduaneiro desencadeia o facto gerador e a exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado.

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1 JO C 235, de 4.8.2012.