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Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2024 pela BdM Banca SpA, anterior Banca Popolare di Bari SpA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) em 20 de dezembro de 2023 no processo T-415/21, Banca Popolare di Bari/Comissão

(Processo C-145/24 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: BdM Banca SpA, anterior Banca Popolare di Bari SpA (representantes: A. Zoppini, D. Gallo, G. Parisi, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

(i)    anular o Acórdão do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2023, proferido no âmbito do processo T-415/21, EU:T:2023:833, na medida em que o Tribunal Geral:

a)    julgou a ação inadmissível no que respeita aos prejuízos relativos à redução do efetivo dos trabalhadores;

b)    não considerou a conduta ilícita da Comissão como uma violação suficientemente caracterizada;

c)    não se pronunciou a respeito dos danos sofridos pela Banca, nem da sua quantificação, e considerou que não existia um nexo de causalidade entre o comportamento ilícito da Comissão e os prejuízos sofridos pela Banca;

(ii)    por conseguinte, ao abrigo do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia:

a)    pronunciar-se a título definitivo sobre o litígio e, com base nos fundamentos expostos na petição apresentada em primeira instância, incluindo sobre a existência dos prejuízos e a respetiva quantificação, condenar a União, representada pela Comissão, a pagar à recorrente o montante de 203,3 milhões de euros por danos patrimoniais, um montante adequado por danos não patrimoniais, resultantes da decisão, os quais devem ser calculados ex aequo et bono, a acrescer às despesas efetuadas nas duas instâncias;

b)    a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este último decida do pedido da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os fundamentos de recurso a seguir expostos.

I    Violação do 46.°, n.° 1, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, porquanto o Tribunal Geral julgou inadmissível a ação no que respeita aos prejuízos relativos à redução do efetivo dos trabalhadores. Em particular, o Tribunal Geral aplicou erradamente este artigo dado que é evidente que não se pode considerar que os prejuízos alegados pela BdM Banca SpA se produziram num único momento, tendo-se antes materializado ao longo do tempo, à medida que foi sendo reduzido o efetivo dos trabalhadores da instituição de crédito.

II    Violação do artigo 340.°, n.° 2, TFUE, na parte em que o Tribunal Geral não considerou a conduta ilícita da Comissão como uma violação suficientemente caracterizada. Em particular, o Tribunal Geral deveria ter considerado relevante o facto de a Comissão não dispor de uma margem de discricionariedade para aplicar o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, e, por conseguinte, deveria ter verificado e declarado que a Comissão cometeu uma «violação suficientemente caracterizada» desta disposição. De qualquer modo, o Tribunal Geral não poderia ter-se baseado na complexidade das matérias de facto e de direito objeto da Decisão 1 para apreciar se há uma violação suficientemente caracterizada. Com efeito, por um lado, trata-se de um critério que é constante apenas na jurisprudência relativa a recursos de decisões da Comissão, não sendo, em contrapartida, claro se pode ser utilizado no âmbito de ações de responsabilidade extracontratual, e, efetivamente, não se verifica que o Tribunal de Justiça o tenha alguma vez utilizado nesse contexto. Por outro lado, e a título principal, ainda que se admitisse a aplicação de semelhante raciocínio também no âmbito de ações de responsabilidade extracontratual, note-se que esta pretensa complexidade já tinha sido excluída primeiro pelo Tribunal Geral, no Acórdão de 19 de março de 2019 e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 2 de março de 2021.

III    Violação do artigo 340.°, n.° 2, TFUE e dos artigos 91.°, alínea e), e 96.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia, na parte em que o Tribunal Geral considerou que não existe um nexo de causalidade entre a conduta ilícita da Comissão e os prejuízos sofridos pela BdM Banca SpA. Em particular, o Tribunal Geral, ao excluir a existência de um nexo de causalidade pelo facto de a BdM Banca SpA não ter distinguido a sua própria clientela da clientela da Tercas, violou o artigo 340.°, n.° 2, TFUE, posto que esta circunstância é irrelevante no presente caso, dado não ser possível distinguir, na sequência da incorporação da Tercas na BdM Banca SpA (à época, Banca Popolare di Bari), os clientes de uma e da outra. Além disso, o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 340.° TFUE ao considerar que a intervenção voluntária do FITD [Fondo Interbancario di Tutela dei Depositi (Fundo interbancário de garantia dos depósitos, Itália)] a favor da Tercas constitui uma circunstância suscetível de quebrar o nexo de causalidade, uma vez que a via de recurso que acabou por ser adotada parecia, do ponto de vista do cliente da BdM Banca SpA, bastante mais complexa do que o cenário previsto no precedente plano industrial e, por conseguinte, a situação que ocorreu efetivamente, também em resultado da ampla cobertura mediática subsequente, gerou incerteza quanto ao resultado positivo do processo de integração da Tercas e da Caripe e, em termos mais gerais, da capacidade da BdM Banca SpA de prosseguir os seus objetivos estratégicos num contexto económica e patrimonialmente equilibrado, conforme alegado e provado pela BdM Banca SpA no âmbito do processo em primeira instância. Em seguida, o Tribunal Geral retirou erradamente elementos do seu acórdão anterior no processo Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro, cuja matéria de facto era relativa a um processo no âmbito do qual a Comissão se tinha limitado a questionar a existência de um auxílio, não tendo adotado nenhuma decisão, ao passo que, no presente caso, a Comissão adotou uma decisão vinculativa. O Tribunal Geral também cometeu um erro ao declarar que existem outros fatores, além da decisão, que contribuíram para a produção dos danos sofridos pela BdM Banca SpA, tendo presente que o facto de existirem outros acontecimentos que possam ter contribuído para causar os danos alegados pela BdM Banca SpA não exclui a responsabilidade da Comissão nem a existência de um nexo de causalidade, podendo, quando muito, influenciar o cálculo da compensação. Por último, embora o Tribunal Geral tenha declarado perentoriamente que os relatórios periciais apresentados pela recorrente não eram fidedignos porque se baseavam em elementos de prova fornecidos pela BdM Banca SpA, uma vez que a Comissão não apresentou outros elementos de prova e que o Tribunal Geral decidiu não promover a realização de uma peritagem como prevê o Regulamento de Processo, é evidente que o Tribunal Geral deveria ter-se baseado nas perícias apresentadas pela recorrente.

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1     Decisão (UE) 2016/1208 da Comissão, de 23 de dezembro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.39451 (2015/C) (ex 2015/NN) que a Itália executou a favor do Banco Tercas (JO 2016, L 203, p. 1).