Language of document : ECLI:EU:T:2009:141

Processo T‑122/04

Outokumpu Oyj e Luvata Oy

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos tubos industriais de cobre – Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços e repartição dos mercados – Coimas – Dimensão do mercado em causa – Circunstâncias agravantes – Reincidência»

Sumário do acórdão

1.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Quadro jurídico – Orientações fixadas pela Comissão

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

2.      Tramitação processual – Petição inicial – Fundamento relativo à violação de uma disposição não explicitamente visada na petição

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°)

3.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias agravantes – Reincidência

(Artigo 65.° CA; Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 2)

4.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias agravantes – Reincidência

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 2)

5.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Dimensão do mercado dos produtos em causa – Tomada em consideração

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

1.      No âmbito da fiscalização da legalidade das coimas aplicadas por infracção às regras comunitárias da concorrência, compete ao Tribunal verificar se a Comissão exerceu o seu poder de apreciação segundo o método previsto nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, e, se concluir que a Comissão se afastou desse método, verificar se esse desvio se justificava e foi devidamente fundamentado.

A autolimitação do poder de apreciação da Comissão resultante da adopção das orientações não é incompatível com a subsistência de uma margem de apreciação substancial da Comissão. As orientações contêm diversos elementos de flexibilidade que lhe permitem exercer o seu poder discricionário em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 17, tais como interpretadas pelo Tribunal de Justiça.

Acresce que, nos domínios como o da determinação do montante de uma coima em que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação, por exemplo no que diz respeito à taxa de agravamento para efeitos de dissuasão, a fiscalização da legalidade dessas operações limita‑se à verificação da inexistência de erros manifestos de apreciação.

Por outro lado, a margem de apreciação da Comissão e os limites que ela lhe impõe não prejudicam, em princípio, o exercício, pelo juiz comunitário, da sua competência de plena jurisdição, que o habilita a suprimir, reduzir ou agravar o montante da coima aplicada pela Comissão.

(cf. n.os 33 a 36)

2.      Resulta da jurisprudência, bem como do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que o recorrente não é obrigado a citar os artigos do Tratado ou os princípios gerais de direito que invoca. Basta que os factos, os fundamentos e os pedidos do recorrente constem da petição inicial de modo a que a parte recorrida possa efectivamente defender os seus interesses e que o Tribunal possa exercer o seu controlo.

No quadro de um recurso destinado à anulação ou à redução do montante de uma coima aplicada a uma empresa, por uma decisão da Comissão, em razão de infracção às regras comunitárias da concorrência, devem ser julgados admissíveis os fundamentos que invocam pela primeira vez na réplica a violação do princípio da igualdade de tratamento relativamente à prática decisória da Comissão, quando resulta da petição inicial que o recorrente critica o agravamento do montante da coima, nomeadamente em relação às taxas de agravamento aplicadas pela Comissão nas suas decisões anteriores por reincidência.

(cf. n.° 53)

3.      A Comissão pode levar em conta, para concluir pela existência de reincidência no âmbito da aplicação do artigo 81.° CE, as infracções cuja existência foi declarada no termos do Tratado CECA. Com efeito, os Tratados constitutivos instituíram um ordenamento jurídico único em que o Tratado CEEA constitui, e o Tratado CECA constituiu, até 23 de Julho de 2002, uma lex specialis que derroga a lex generalis que é o Tratado CE. Além disso, a proibição dos cartéis é prevista por duas disposições análogas, que são os artigos 81.° CE e 65.° CA, que, apesar de figurarem em dois tratados distintos, apelam a conceitos jurídicos idênticos. Por último, nenhum elemento das orientações para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA indica que a expressão «reincidência da ou das mesmas empresas relativamente a uma infracção do mesmo tipo» deve ser interpretada no sentido de que a Comissão não pode levar em conta, para concluir pela existência de reincidência no âmbito da aplicação do artigo 81.° CE, as infracções cuja existência foi declarada no termos do Tratado CECA.

(cf. n.os 55 e 57)

4.      O conceito de reincidência apenas implica a declaração prévia de uma infracção ao direito comunitário da concorrência. A existência de circunstâncias especiais que justificaram que não fosse aplicada uma coima numa decisão anterior não impede a Comissão de concluir pela reincidência. Por outro lado, essas circunstâncias especiais são necessariamente próprias à decisão anterior e não apresentam nenhuma ligação com a propensão da empresa em causa para infringir as regras da concorrência. Por conseguinte, não podem ser levadas em conta para a fixação da taxa de agravamento da coima por reincidência.

(cf. n.os 58 e 64)

5.      No âmbito da apreciação da gravidade de uma infracção às regras comunitárias da concorrência para determinar o montante de partida da coima aplicada a uma empresa, a Comissão pode, embora não seja obrigada a fazê‑lo, levar em consideração a dimensão do mercado afectado. Para esse efeito, pode levar em conta o volume de negócios do mercado em causa. Nenhuma razão válida impõe que esse volume de negócios seja calculado excluindo certos custos de produção. Em todos os sectores industriais há, com efeito, custos inerentes ao produto final que o fabricante não pode controlar mas que, no entanto, constituem um elemento essencial das suas actividades e que, por conseguinte, não podem ser excluídos do seu volume de negócios aquando da fixação do montante de partida da coima. O facto de o preço de uma matéria‑prima constituir uma parte significativa do preço final do produto acabado ou de o risco de flutuações dos preços ser, para uma matéria‑prima, mais elevado do que para outros não infirma esta conclusão.

(cf. n.os 76, 78 e 82)