Language of document : ECLI:EU:T:2010:322

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL

(Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

29 de Julho de 2010

Processo T‑475/08 P

Radu Duta

contra

Tribunal de Justiça da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Agentes temporários — Recrutamento — Lugar de referendário — Recurso manifestamente inadmissível»

Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 4 de Setembro de 2008, Duta/Tribunal de Justiça (F‑103/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑277 e II‑A‑1‑1481), por meio do qual se requer a anulação desse acórdão.

Decisão: É negado provimento ao recurso. R. Duta suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Tramitação processual — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 48.°, n.° 2, 138.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), e 144.°]

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Mera repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal da Função Pública — Não determinação do erro de direito invocado — Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 141.°, n.° 2)

1.      Resulta das disposições conjugadas do artigo 138.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do artigo 48.°, n.° 2, e do artigo 144.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que o recurso deve conter, designadamente, uma exposição sumária dos fundamentos invocados e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

(cf. n.° 28)

Ver:

Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2001, Dürbeck/Comissão (C‑430/00 P, Colect., p. I‑8547, n.° 17); Tribunal Geral, 19 de Janeiro de 2010, De Fays/Comissão, (T‑355/08 P, n.° 34)

2.      Uma acusação que não identifica especificamente o erro de direito de que alegadamente o acórdão recorrido padece e que, no essencial, se limita a reproduzir os argumentos já alegados no Tribunal da Função Pública constitui, na realidade, um pedido que visa obter uma simples reapreciação da petição inicial apresentada no Tribunal da Função Pública, o que escapa à competência do juiz de recurso.

(cf. n.° 32)

Ver:

Tribunal de Justiça, 23 de Março de 2004, Médiateur/Lamberts (C‑234/02 P, Colect., p. I‑2803, n.° 77, e jurisprudência referida); Tribunal de Justiça, 20 de Setembro de 2006, Ouariachi/Comissão (C‑4/06 P, n.° 24)