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Rectificação à comunicação no Jornal Oficial no processo T-475/08 P

("Jornal Oficial da União Europeia" C 69 de 21 de Março de 2009, p. 40)

Há que ler como se segue a comunicação do JO no processo T-475/08 P, Duta/Tribunal de Justiça:

"Recurso interposto em 29 de Outubro de 2008 por Radu Duta do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Setembro de 2008 no processo F-103/07, Duta/Tribunal de Justiça

(Processo T-475/08 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Radu Duta (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: F. Krieg, advogado)

Outra parte no processo: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Admitir o presente recurso;

Julgá-lo procedente;

Assim, por anulação da decisão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 4 de Setembro de 2008, julgar o recurso admissível e procedente;

Por conseguinte, anular as decisões impugnadas;

Na medida do necessário, remeter o processo à autoridade competente a fim de decidir em conformidade;

Condenar o recorrido no pagamento de 1 100 000 (um milhão e cem mil euros) a título de indemnização por perdas e danos;

Na medida do necessário, ordenar uma peritagem para avaliar o prejuízo sofrido pelo recorrente;

Condenar o recorrido na totalidade das despesas da instância;

Registar que o recorrente se refere expressamente aos seus pedidos na primeira instância que são anexos à presente petição de recurso e que dela são parte integrante;

Quanto ao mais, registar que o recorrente se reserva expressamente todos os direitos e vias de recurso, designadamente o de recorrer para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 4 de Setembro de 2008, proferido no processo Duta/Tribunal de Justiça, F-103/07, que julgou inadmissível o recurso em que tinha pedido, por um lado, a anulação do memorandum que o informou que de que não lhe seria proposto um lugar de referendário e, por outro, uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido.

Em apoio do seu recurso o recorrente alega, por um lado, que o seu direito a um julgamento equitativo, previsto no artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais foi violado em razão da parcialidade estrutural do Tribunal de Primeira Instância e dos conhecimentos pessoais entre os membros do Tribunal de Primeira Instância e os autores das decisões impugnadas no Tribunal da Função Pública. Por outro lado, o recorrente remete para os seus fundamentos e argumentos desenvolvidos no processo de primeira instância, entre os quais figuram a violação dos princípios de transparência, de boa fé e de igualdade de tratamento.

Por outro lado, o recorrente está convencido de que só poderá obter justiça perante uma instância realmente independente da outra parte no processo, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e que se reserva o direito de invocar os seus argumentos no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem."

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