Processo T‑253/12
(publicação por excertos)
Hammar Nordic Plugg AB
contra
Comissão Europeia
«Auxílios de Estado — Venda e locação de terrenos e de uma unidade de produção — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Inexistência de concurso — Determinação do preço de mercado — Critério do investidor privado — Afetação das trocas comerciais entre Estados‑Membros»
Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 28 de outubro de 2015
1. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Aplicação do critério do investidor privado — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Limites
(Artigos 107.°, n.° 1, TFUE e 108.°, n.° 2, TFUE)
2. Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Procedimento administrativo — Poder de apreciação da Comissão — Diretrizes relativas aos elementos de auxílio de Estado nas vendas de terrenos e de edifícios pelas autoridades públicas — Autolimitação do poder de apreciação da Comissão
(Artigo 107.°, n.° 3, TFUE; Comunicação 97/C 209/3 da Comissão)
3. Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos — Decisão da Comissão que recusou instaurar o procedimento formal de investigação dos auxílios de Estado, previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE — Inclusão
(Artigos 107.°, n.° 1, TFUE, 108.°, n.° 2, TFUE e 263.°, sexto parágrafo, TFUE)
1. V. texto da decisão.
(cf. n.° 32)
2. Em matéria de auxílios de estado, a Comissão está vinculada pelas orientações e comunicações que adota, na medida em que estas não se afastem das normas do Tratado FUE e sejam aceites pelos Estados‑Membros. Por conseguinte, no caso de venda de um imóvel que envolveu a utilização de recursos do Estado, efetuada sem recorrer a um concurso público e incondicional, a Comissão podia basear‑se nas estimativas que tinha à sua disposição, nos termos do ponto 2, alínea a), da sua Comunicação relativa aos elementos de auxílio de Estado nas vendas de terrenos e edifícios pelas autoridades públicas.
(cf. n.os 40, 41)
3. Quando uma decisão da Comissão declara que uma medida não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, sem instaurar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE, e quando um interessado pretende salvaguardar os direitos processuais que se baseiam na mesma disposição, deve interpor um recurso desta decisão no Tribunal Geral, no prazo previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE.
(cf. n.° 62)