Comunicação ao JO
Acção intentada em 10 de Janeiro de 2002 contra a Comissão das Comunidades Europeias pela Schlüsselverlag J.S. Moser Gesellschaft m.b.H. e outras seis empresas
(Proceso T-3/02)
(Língua do processo: alemão)
Deu entrada em 10 de Janeiro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias intentada pela Schlüsselverlag J.S. Moser Gesellschaft m.b.H., Innsbruck (Áustria), pela J. Wimmer GmbH, Linz (Áustria), pela Styria Medien AG, Graz (Áustria), pela Zeitungs- und Verlags-Gesellschaft m.b.H., Bregenz (Áustria), pela Eugen Russ Vorarlberger Zeitungsverlag und Druckerei Gesellschaft mbH, Schwarzach (Áustria), pela "Die Presse" Verlags-Gesellschaft m.b.H., Viena (Áustria), e pela "Salzburger Nachrichten" Verlags-Gesellschaft m.b.H. & Co. KG, Salzburgo (Áustria), representadas por M. Krüger, advogado.
As demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
--declarar que a demandada violou as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, por não se ter pronunciado sobre uma denúncia feita pelas recorrentes relativa à realização de uma operação de concentração de dimensão comunitária, notificada e autorizada a nível estatal por despacho de 26.01.2001 do Oberlandesgericht Wien, na qualidade de tribunal competente em matéria de cartéis ou, a título subsidiário, declarar que a demandada não exigiu às empresas que participam na concentração que essa operação lhe fosse notificada;
--condenar a demandada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Por carta de 25.5.2001, as demandantes, na qualidade de empresas proprietárias de jornais quotidianos austríacos, denunciaram à demandada uma concentração de meios de comunicação autorizada na Áustria, na qual participam as empresas Bertelsmann, Gruner+Jahr, Raffeisen, KURIER-Magazine e NEWS e que, segundo as demandantes, tem dimensão comunitária. Juntamente com a denúncia foi solicitado que se exigisse às empresas que participam na concentração que procedessem à notificação prevista no Regulamento (CEE) n.( 4064/89 do Conselho.
A DG Concorrência considerou, em várias cartas, que o regulamento referido não era aplicável à concentração em causa, uma vez que teve lugar foi apenas uma alienação parcial na qual não participaram, pelo menos, duas empresas com um volume de negócios superior a 250 milhões EUR. A DG Concorrência indicou, no entanto, que esta opinião não era vinculativa para a demandada.
Uma vez que a demandada não respondeu, no prazo de dois meses, ao pedido das demandantes de que fosse proferida uma decisão formal sobre a denúncia feita, as demandantes intentaram uma acção por omissão na acepção do artigo 232.( CE. As demandantes afirmam que a falta de uma decisão que possa ser atribuída à demandada as impede de interpor recurso de anulação no Tribunal de Primeira Instância e que são directa e individualmente afectadas pela falta de decisão da demandanda.
As demandantes alegam que a decisão das autoridades nacionais austríacas é nula por força do artigo 81.( CE em conjugação com o Regulamento n.( 4064/89, uma vez que a República da Áustria, em oposição ao disposto no artigo 21.(, n.( 2, do referido regulamento, aplicou o seu próprio direito nacional da concorrência a uma concentração de dimensão comunitária. Acrescentam que participam na concentração duas empresas cujos volumes anuais de negócios superam os 250 milhões EUR e uma das quais não realiza mais de dois terços do seu volume anual de negócios no mesmo Estado-Membro. Finalmente afirmam que não existe, no caso presente, uma alienação parcial da empresa, mas sim uma fusão.
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