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Acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2015 – Aer Lingus/Comissão

(Processo T-473/12)1

«Auxílios de Estado – Imposto irlandês que incide sobre os passageiros de transportes aéreos – Montante reduzido para os destinos situados no máximo a 300 km do aeroporto de Dublim – Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação – Vantagem – Natureza seletiva – Identificação dos beneficiários do auxílio – Artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 – Dever de fundamentação»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aer Lingus (Dublim, Irlanda) (representantes: K. Bacon, D. Scannell, D. Bailey, barristers, e A. Burnside, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, D. Grespan e T. Maxian Rusche, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Irlanda (representantes: E. Creedon, A. Joyce e J. Quaney, agentes, assistidos por E. Regan, SC, e B. Doherty, barrister)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2013/199/UE da Comissão, de 25 de julho de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.29064 (11/C, ex 11/NN) – Taxas de tributação diferenciadas aplicadas pela Irlanda ao transporte aéreo de passageiros (JO 2013, L 119, p. 30).

Dispositivo

O artigo 4.° da Decisão 2013/199/UE da Comissão, de 25 de julho de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.29064 (11/C, ex 11/NN) – Taxas de tributação diferenciadas aplicadas pela Irlanda ao transporte aéreo de passageiros, é anulado, na parte em que ordena a recuperação do auxílio junto dos beneficiários num montante que se encontra fixado no considerando 70 da referida decisão em oito euros por passageiro.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Comissão Europeia é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas pela Aer Lingus Ltd.

A Aer Lingus suportará metade das suas próprias despesas.

A Irlanda suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 26, de 26.1.2013.