Language of document : ECLI:EU:T:2015:16

Processo T‑197/13

Marques de l’État de Monaco (MEM)

contra

Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária ― Registo internacional que designa a Comunidade Europeia ― Marca nominativa MONACO ― Motivos absolutos de recusa ― Caráter descritivo ― Inexistência de caráter distintivo ― Artigo 151.°, n.° 1, e artigo 154.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 ― Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 ― Recusa parcial de proteção»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 15 de janeiro de 2015 

1.      Marca comunitária ― Disposições processuais ― Fundamentação das decisões ― Artigo 75.°, primeira frase, do Regulamento n.° 207/2009 ― Âmbito idêntico ao do artigo 296.° TFUE

(Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, primeira frase)

2.      Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Titulares de marcas comunitárias ― Âmbito de aplicação pessoal ― Estado terceiro sujeito de direito internacional e sociedade que se encontra sediada no seu território ― Inclusão

(Regulamento do Conselho n.° 207/2009, artigo 5.°)

3.      Questões prejudiciais ― Recurso ao Tribunal de Justiça ― Perguntas formuladas no âmbito de um recurso de anulação interposto no Tribunal Geral ― Inadmissibilidade

(Artigos 256.° TFUE e 267.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 51.° e 54.°, segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 112.°)

4.      Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos absolutos de recusa ― Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou de um serviço ― Apreciação do caráter descritivo de um sinal ― Nomes geográficos

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

5.      Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos absolutos de recusa ― Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou de um serviço ― Marcas desprovidas de caráter distintivo ― Marca nominativa MONACO

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c)]

6.      Marca comunitária ― Decisões do Instituto ― Princípio da igualdade de tratamento ― Princípio da boa administração ― Prática decisória anterior do Instituto ― Princípio da legalidade

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 16, 19)

2.      Resulta da redação do artigo 5.° do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, que regula o âmbito de aplicação ratione personae deste regulamento, que qualquer pessoa coletiva, incluindo uma entidade pública, pode pedir para beneficiar da proteção da marca comunitária. É o que sucede assim com uma sociedade sediada no território de um Estado terceiro em relação à União, mas também com esse próprio Estado, o qual, se é um sujeito de direito internacional, não deixa de constituir, na aceção do direito da União, uma pessoa coletiva de direito público.

Daqui resulta que, quando um Estado terceiro formulou, por intermédio do seu governo, um pedido de que a União fosse designada para o registo internacional de uma marca, se colocou, a seu pedido, no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 207/2009 e, por conseguinte, podia ser‑lhe oposto qualquer um dos motivos absolutos de recusa previstos no artigo 7.° do referido regulamento. Por outras palavras, nessa situação não é o âmbito de aplicação do direito da União que é alargado ao território do Estado terceiro, mas foi este último que pretendeu, voluntariamente, beneficiar da aplicação desse direito.

(cf. n.os 30‑32)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 37‑40)

4.      No que respeita aos sinais ou às indicações que possam servir para designar a proveniência ou o destino geográfico de categorias de produtos ou o local de prestação de categorias de serviços para as quais é pedida a proteção, em especial os nomes geográficos, existe um interesse geral em preservar a sua disponibilidade devido, designadamente, à sua capacidade não apenas para salientar eventualmente a qualidade e outras propriedades das categorias dos produtos ou dos serviços em causa, mas também para influenciar de forma diversa as preferências dos consumidores, por exemplo, ao ligar os produtos ou serviços a um lugar que pode suscitar sentimentos positivos.

Estão excluídos, por um lado, o registo de nomes geográficos como marcas quando designem lugares geográficos determinados que são já reputados ou conhecidos em relação à categoria de produtos ou de serviços em causa e que, deste modo, apresentam um nexo com esta nos meios interessados e, por outro lado, o registo de nomes geográficos que podem ser utilizados pelas empresas, que devem igualmente ficar à disposição destas como indicações de proveniência geográfica da categoria de produtos ou de serviços em causa. Todavia, há que salientar que, em princípio, o artigo 7.° n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, não se opõe ao registo de nomes geográficos que sejam desconhecidos nos meios interessados ou, pelo menos, desconhecidos como designação de um lugar geográfico, ou ainda dos nomes em relação aos quais, devido às características do lugar designado, é inverosímil que os meios interessados possam pensar que a categoria de produtos ou de serviços em causa provém desse lugar ou é aí concebida.

À luz de tudo o que precede, a apreciação do caráter descritivo de um sinal só pode ser feita, por um lado, relativamente aos produtos ou aos serviços em causa e, por outro, relativamente à compreensão que o público relevante tenha deste. Nesta apreciação, o Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é obrigado a demonstrar que o nome geográfico é conhecido nos meios interessados como designação de um lugar. Além disso, é necessário que o nome em causa apresente efetivamente, aos olhos dos meios interessados, uma ligação com a categoria de produtos ou de serviços em causa, ou que seja razoável pensar que esse nome possa designar, aos olhos desse público, a proveniência geográfica da referida categoria de produtos ou de serviços. No âmbito desta apreciação, é conveniente, mais especialmente, ter em conta o conhecimento mais ou menos grande que os meios interessados possuam do nome geográfico em causa, bem como as características do lugar por este designado e da categoria de produtos ou serviços em causa.

(cf. n.os 47‑51)

5.      Descreve os produtos referidos no pedido de marca comunitária, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, do ponto de vista do público pertinente, que é constituído tanto pelo consumidor médio como pelo público especializado da União, o sinal nominativo MONACO, cujo registo é pedido para «Suportes de gravação magnéticos»; «Produtos nestas matérias [papel, cartão], não pertencentes a outras classes; trabalhos de impressão; fotografias»; «Transporte; organização de viagens»; «Diversão; atividades desportivas» e «Alojamento temporário» pertencentes, respetivamente, às classes 9, 16, 39, 41 e 43 na Aceção do Acordo de Nice, na medida em que foi feita prova de uma ligação suficientemente direta e concreta entre cada um dos produtos e serviços e o sinal em causa para que se considere que o termo «monaco» podia servir, no comércio, como uma indicação de proveniência ou de destino geográfico dos produtos, ou de lugar de prestação de serviços.

Com efeito, é facto assente que o termo «monaco» corresponde ao nome de um principado mundialmente conhecido, não obstante a sua superfície de cerca de 2 km2 e uma população que não excede os 40 000 habitantes, em razão, nomeadamente, da notoriedade da sua família reinante, da organização de um grande prémio automóvel de Fórmula 1 e de um festival de circo. Verifica‑se um conhecimento do Principado do Mónaco ainda maior entre os cidadãos da União, nomeadamente devido ao facto de ter fronteiras com um Estado‑Membro, a França, à sua proximidade com outro Estado‑Membro, a Itália, e à utilização, por esse Estado terceiro, da mesma moeda que a utilizada por 19 dos 28 Estados‑Membros, o euro. Por conseguinte, o termo «monaco» evocará, independentemente da pertença linguística do público relevante, o território geográfico que tem o mesmo nome.

Além disso, uma marca nominativa, que seja descritiva das características de produtos ou de serviços, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, é, por esse facto, necessariamente desprovida de caráter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento. Por conseguinte, não pode revestir um caráter distintivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 nem, em seguida, do artigo 7.°, n.° 2, deste último.

(cf. n.os 52, 53, 55, 58, 67, 68)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 59)