Language of document : ECLI:EU:T:2000:8

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

18 de Janeiro de 2000 (1)

«Recurso de anulação — Importações de aves — Artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 — Decisão da Comissão que recusa o reembolso de direitos niveladores agrícolas — Revogação de decisão — 'Declaração de processo‘ — Licitude — Confiança Legítima — Segurança jurídica — Erros manifestos de apreciação — Obrigação de fundamentar»

No processo T-290/97,

Mehibas Dordtselaan BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Roterdão (Países Baixos), representada por Pierre Bos, Jasper Helder e Marco Slotboom, advogados no foro de Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Marc Loesch, 11, rue Goethe,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hendrik van Lier, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Jules Stuyck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C(97) 2331 da Comissão, de 22 de Julho de 1997, que recusa dar provimento a um pedido, apresentado pelo Reino dos Países Baixos, de reembolso de direitos niveladores agrícolas em benefício da recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García-Valdecasas e P. Lindh, juízes,

secretário: A. Mair, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 4 de Maio de 1999,

profere o presente

Acórdão

Quadro regulamentar

1.
    O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36; a seguir «Regulamento n.° 1430/79»), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (JO L 286, p. 1), dispõe:

«Pode proceder-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais... que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.»

2.
    O artigo 905.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 253, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 2554/93»), prevê:

«O processo enviado à Comissão deve conter todos os elementos necessários a um exame completo do caso apresentado.

A Comissão acusa imediatamente ao Estado-Membro interessado a recepção do processo.

Sempre que se verificar que as informações comunicadas pelo Estado-Membro são insuficientes para que a Comissão possa decidir com todo o conhecimento de causa sobre o caso subjacente, a Comissão pode solicitar o envio de informações complementares.»

3.
    O artigo 907.° do mesmo regulamento dispõe:

«Após consulta de um grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados-Membros, reunidos no âmbito do comité para análise do caso em apreço, a Comissão adoptará uma decisão que estabeleça que a situação especial analisada justifica, ou não, a concessão do reembolso ou a dispensa do pagamento.

Esta decisão deverá ser adoptada num prazo de seis meses a contar da data de recepção pela Comissão do processo referido no n.° 2 do artigo 905.° Caso a Comissão haja pedido ao Estado-Membro informações complementares para poder decidir, o prazo de seis meses será prorrogado em função do período que tiver decorrido entre a data do envio pela Comissão do pedido de informações complementares e a data da sua recepção pela Comissão.»

4.
    Nos termos do artigo 909.° do mesmo regulamento:

«Caso a Comissão não haja adoptado a sua decisão no prazo referido no artigo 907.°, ou não tenha notificado decisão alguma ao Estado-Membro em causa no prazo referido no artigo 908.°, a autoridade aduaneira decisória defere o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento.»

         

Factos na origem do processo

5.
    A recorrente, Mehibas Dordtselaan BV (anteriormente denominada Expeditie-en Controlebedrijf Codirex BV), é despachante aduaneira no porto de Roterdão.

6.
    Entre Fevereiro de 1981 e Junho de 1983, efectuou 98 declarações aduaneiras relativas a importações de pedaços de aves pela sociedade Ruva BV (a seguir «Ruva»). Estas declarações foram elaboradas com base nas facturas apresentadas pela Ruva e deram lugar à cobrança de direitos niveladores agrícolas. As mercadorias em questão foram colocadas em livre prática na Comunidade.

7.
    Durante o ano de 1984, as autoridades fiscais neerlandesas descobriram que as facturas apresentadas pela Ruva eram fraudulentas. Na realidade, as mercadorias importadas tinham um valor mais elevado, devendo ter sido pagos direitos niveladores agrícolas mais importantes.

8.
    Consequentemente, as autoridades aduaneiras neerlandesas convidaram, em Outubro de 1986, a recorrente a pagar direitos niveladores agrícolas suplementares,

o que esta última fez no montante de 677 476 HFL (a seguir «direitos niveladores litigiosos»).

9.
    Em 29 de Outubro de 1990, a recorrente apresentou junto das autoridades neerlandesas um pedido destinado a obter o reembolso dos direitos niveladores litigiosos. Essas autoridades transmitiram o pedido à Comissão, por carta de 29 de Abril de 1994 recebida em 16 de Maio de 1994, a fim de esta decidir se a concessão do reembolso era justificada ao abrigo do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.

10.
    Por decisão de 14 de Novembro de 1994, a Comissão entendeu que esse pedido de reembolso não era justificado.

11.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Janeiro de 1995, a recorrente interpôs um recurso destinado a obter a anulação da decisão de 14 de Novembro de 1994 (processo T-89/95).

12.
    Em 31 de Maio de 1996, a Comissão, em consideração ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Novembro de 1995, France-aviation/Comissão (T-346/94, Colect., p. II-2841, a seguir «acórdão France-aviation»), revogou a sua decisão de 14 de Novembro de 1994.

13.
    A Comissão informou as autoridades neerlandesas desta revogação por carta de 4 de Junho de 1996, na qual indicava que, nos termos do acórdão France-aviation, todos os pedidos de reembolso de direitos de importação deviam ser acompanhados de uma declaração pela qual o interessado atestava ter tomado conhecimento do processo transmitido pelas autoridades aduaneiras nacionais e declarava, sendo esse o caso, nada ter a acrescentar (a seguir «declaração de processo»). Sublinhando que o pedido de reembolso de 29 de Abril de 1994 não era «nem válido nem admissível», pelo motivo de que não estava acompanhado de uma declaração de processo, a Comissão convidava igualmente as autoridades neerlandesas a transmitirem-lhe a referida declaração assinada pela recorrente.

14.
    Em 17 de Outubro de 1996, a recorrente desistiu do seu recurso no processo T-89/95, o qual foi cancelado no registo do Tribunal de Primeira Instância por despacho de 17 de Dezembro de 1996.

15.
    Por carta de 10 de Dezembro de 1996, as autoridades aduaneiras neerlandesas indicaram à recorrente que a Comissão, em consideração ao acórdão France-aviation, tinha revogado a sua decisão de 14 de Novembro de 1994 e que, nos termos deste acórdão, os pedidos de reembolso deviam ser acompanhados de uma declaração de processo. Em consequência, convidaram a recorrente a enviar-lhes esse documento.

16.
    Por carta de 6 de Fevereiro de 1997, a recorrente dirigiu às autoridades neerlandesas a declaração de processo solicitada bem como observações sobre as

repercussões que, segundo ela, o acórdão France-aviation devia ter no seu pedido de reembolso. Solicitou igualmente a essas autoridades que juntassem ao novo processo a transmitir à Comissão a petição e a réplica que apresentara no processo T-89/95.

17.
    Por carta de 17 de Fevereiro de 1997, as autoridades neerlandesas submeteram à Comissão um novo pedido de reembolso contendo estes diferentes elementos.

18.
    Por Decisão C(97) 2331, de 22 de Julho de 1997, dirigida ao Reino dos Países Baixos, a Comissão considerou que este pedido de reembolso não era justificado (a seguir «decisão litigiosa»). Entendeu que o facto de as facturas se revelarem inexactas constitui, para qualquer declarante aduaneiro, um risco profissional que este deve assumir e não pode ser, por si só, considerado uma circunstância especial. A Comissão salientou igualmente que o facto de os prazos de cobrança a posteriori previstos pelas ordens jurídicas nacionais serem diferentes na hipótese de actos passíveis de procedimento judicial repressivo não é susceptível de criar uma situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.

Tramitação processual e pedidos das partes

19.
    Foi nestas circunstâncias que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Novembro de 1997, a recorrente interpôs o presente recurso.

20.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem proceder a medidas de instrução prévias.

21.
    As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 4 de Maio de 1999.

    

22.
    A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

—    anular a decisão litigiosa;

—    condenar a Comissão nas despesas.

23.
    A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

—    rejeitar o recurso;

—    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao mérito

    

24.
    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos: o primeiro baseado em violação do Regulamento n.° 2454/93, em abuso de poder e em violação do princípio da segurança jurídica, o segundo baseado em violação do princípio da protecção da confiança legítima, o terceiro baseado em violação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 e o quarto baseado em violação da obrigação de fundamentar.

Quanto ao primeiro fundamento, baseado em violação do Regulamento n.° 2454/93, em abuso de poder e em violação do princípio da segurança jurídica

Argumentação das partes

25.
    A recorrente chama a atenção para o facto de que, quando apresentou o seu primeiro pedido de reembolso, o Regulamento n.° 2454/93 não exigia a junção de uma declaração de processo. Apoiando-se no acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 1994, Países Baixos/Comissão (C-430/92, Colect., p. I-5197,n.° 19), alega que, estando aquele pedido completo, o prazo de seis meses previsto no artigo 907.° do referido regulamento começou a correr no dia em que a Comissão o recebeu, a saber, em 16 de Maio de 1994. Tendo a Comissão revogado a sua decisão de 14 de Novembro de 1994 em 31 de Maio de 1996, devia concluir-se que a mesma não se pronunciou sobre o pedido de reembolso no prazo devido e, portanto, as autoridades neerlandesas deviam, nos termos do artigo 909.° do Regulamento n.° 2454/93, proceder ao reembolso dos direitos niveladores litigiosos. Na audiência, a recorrente precisou que, uma vez que a decisão da Comissão de 14 de Novembro de 1994 tinha sido adoptada dois dias antes de expirar o prazo de seis meses, esta não dispunha mais do que dois dias, após a sua decisão de revogação de 31 de Maio de 1996, para se pronunciar sobre o pedido de reembolso e, por conseguinte, colocara-se ela própria na impossibilidade de tomar nova decisão.

26.
    A recorrente afirma, seguidamente, que a Comissão não podia exigir-lhe que apresentasse um segundo pedido de reembolso acompanhado de uma declaração de processo. Invoca três argumentos em apoio desta afirmação.

27.
    Em primeiro lugar, esta exigência não decorria do acórdão France-aviation. Com efeito, para, no quadro dos procedimentos de reembolso de direitos aduaneiros, dar cumprimento ao princípio do contraditório enunciado por aquele acórdão, tinha bastado que a Comissão, em aplicação do artigo 905.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2454/93, convidasse as autoridades neerlandesas a ouvi-la.

28.
    Em segundo lugar, alega que a Comissão só podia submeter a apresentação dos pedidos de reembolsos de direitos de importação a uma nova condição de uma forma clara e precisa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1981, Gondrand Frères, 169/80, Recueil, p. 1931, n.° 17, e do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Tagaras/Tribunal de Justiça, T-18/89 e T-24/89, Colect., p. II-53, n.° 40), ou seja, modificando o Regulamento n.° 2454/93.

Esta modificação tinha aliás ocorrido posteriormente com o Regulamento (CE) n.° 12/97 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que altera o Regulamento n.° 2454/93 (JO 1997, L 9, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 12/97»). Precisa que, uma vez que só entrou em vigor em 20 de Janeiro de 1997, este regulamento não podia ser aplicado ao caso vertente.

29.
    Em terceiro lugar, e em qualquer dos casos, a declaração de processo não garantia aos interessados o direito a serem ouvidos. Com efeito, essa declaração dizia respeito apenas ao processo transmitido pelas autoridades nacionais à Comissão e fora, portanto, apresentada antes de esta examinar o pedido de reembolso. Ora, nos termos do acórdão France-aviation (n.° 36), a Comissão devia convidar as autoridades nacionais a ouvir o interessado na hipótese de ter intenção de rejeitar tal pedido.

30.
    A Comissão sublinha, em primeiro lugar, que respeitou o prazo de seis meses previsto pelo artigo 907.° do Regulamento n.° 2454/93. Com efeito, o primeiro pedido de reembolso chegou-lhe em 16 de Maio de 1994 e foi objecto da sua decisão de 14 de Novembro de 1994. O segundo pedido de reembolso chegou-lhe em 25 de Fevereiro e foi rejeitado em 22 de Julho de 1997.

31.
    A Comissão observa, em seguida, que, mesmo que não tivesse proferido a sua decisão no prazo de seis meses, era às autoridades neerlandesas que cabia, em conformidade com o artigo 909.° do Regulamento n.° 2454/93, reembolsar os direitos niveladores litigiosos. A recorrente devia, por conseguinte, ter recorrido da decisão dessas autoridades, e não da decisão litigiosa.

32.
    Por outro lado, a Comissão explica que era obrigada, por força do artigo 176.° do Tratado CE (actual artigo 233.° CE), a adoptar as medidas necessárias à execução do acórdão France-aviation, incluindo nos procedimentos de reembolso em curso (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1981, Turner/Comissão, 59/80 e 129/80, Recueil, p. 1883, n.° 72, e de 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 193/86, 99/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n.os 28 e 30). No caso vertente, resultava dos próprios fundamentos do acórdão France-aviation (n.° 39) que se devia iniciar um novo procedimento com base num processo completado pelas autoridades neerlandesas e pela recorrente. Foi por este motivo que tinha revogado a sua decisão de 14 de Novembro de 1994 e convidado as autoridades neerlandesas a transmitirem-lhe um novo pedido de reembolso contendo uma declaração de processo assinada pela recorrente, antes de tomar, no prazo de seis meses a contar da recepção deste último pedido, uma nova decisão. A Comissão precisa que o mecanismo da declaração de processo permite-lhe assegurar-se de que este último contém tanto as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras como pelo interessado e, consequentemente, constitui uma medida apropriada para garantir o direito deste a ser ouvido. Observa, a este respeito, que o acórdão France-aviation não lhe impõe que proceda ela mesma à audição do interessado, mas apenas que se pronuncie com base num processo completo. Por último,

salienta que, na sua carta de 4 de Junho de 1996 dirigida às autoridades neerlandesas, descreveu, de forma clara e precisa, o mecanismo da declaração de processo e que estas autoridades informaram devidamente a recorrente do conteúdo do mesmo, em conformidade com o procedimento instituído pelo Regulamento n.° 2454/93.

Apreciação do Tribunal

33.
    A título liminar, deve observar-se que foi a justo título que a Comissão revogou, em consideração ao acórdão France-aviation, a sua decisão de 14 de Novembro de 1994 (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996, Langdon/Comissão, T-22/96, Colect., p. II-1009, n.° 12), uma vez que aquele responde plenamente às exigências decorrentes dos princípios da legalidade e da boa administração.

34.
    Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que o operador económico que solicita o reembolso de direitos aduaneiros tem o direito a ser ouvido durante o processo de adopção de uma decisão tomada com base no artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 e que uma violação desse direito e, por isso mesmo, do princípio do contraditório conduz à anulação da referida decisão (v. n.os 34 a 40). Como resulta dos fundamentos da decisão da Comissão de 31 de Maio de 1996, esta revogou a sua decisão de 14 de Novembro de 1994 justamente pelo motivo de que, por um lado, o processo seguido para a sua adopção era idêntico ao que foi declarado não conforme com o princípio do contraditório no acórdão France-aviation e, por outro, esta última decisão era objecto de um recurso de anulação pendente no Tribunal de Primeira Instância. Aliás, há que constatar que, no quadro deste último recurso, a recorrente alegava que a decisão era ilegal pelo motivo de que, nomeadamente, o seu direito a ser ouvida não tinha sido respeitado.

    

35.
    Seguidamente, impõe-se concluir que os argumentos da recorrente suscitam duas questões principais relativas ao poder da Comissão de adoptar uma nova decisão sobre o pedido de reembolso da recorrente na sequência da sua decisão de revogação de 31 de Maio de 1996 e à regularidade das modalidades de adopção da decisão litigiosa.

1. Quanto ao poder da Comissão de adoptar uma nova decisão na sequência da sua decisão de revogação de 31 de Maio de 1996

36.
    Há que concluir que a Comissão reconheceu expressamente, na sua decisão de 31 de Maio de 1996, que a revogação da sua decisão de 14 de Novembro de 1994 tinha como fundamento a ilegalidade desta última (v. despacho Langdon/Comissão, já referido, n.° 12). Por outro lado, esta revogação teve efeitos retroactivos (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305, n.° 61, e de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e

T-484/93, Colect., p. II-2941, n.° 46). Além disso, deve recordar-se que a própria recorrente admitiu que, após a decisão da Comissão de 31 de Maio de 1996, já não tinha qualquer interesse na anulação da decisão de 14 de Novembro de 1994 e, por conseguinte, desistiu do seu recurso no processo T-89/95.

37.
    Nestas circunstâncias, cabia à Comissão, em conformidade com as exigências decorrentes do princípio da legalidade, tomar uma nova decisão para responder ao pedido de reembolso da recorrente, no quadro do procedimento previsto no Regulamento n.° 2454/93, após ter dado a esta última oportunidade de exercer o seu direito a ser ouvida.

2. Quanto às modalidades de adopção da decisão litigiosa

38.
    Em primeiro lugar, por analogia com a situação que existiria se a decisão de 14 de Novembro de 1994 tivesse sido declarada ilegal pelo órgão jurisdicional comunitário, cabia à Comissão reexaminar a aplicabilidade do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 às circunstâncias do caso vertente, permitindo à recorrente exercer o seu direito a ser ouvida, uma vez que o prazo visado no artigo 907.° do Regulamento n.° 2454/93 começava a correr a partir da data da decisão de revogação da decisão de 14 de Novembro de 1994, a saber, em 31 de Maio de 1996 (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Setembro de 1999, De Haan Beheer, C-61/98, Colect., p. I-0000, n.° 48).

39.
    No caso vertente, a decisão litigiosa foi adoptada em 22 de Julho de 1997, ou seja, mais de seis meses após a decisão de revogação de 31 de Maio de 1996. Todavia, importa verificar que a Comissão tinha convidado as autoridades neerlandesas a recolher as observações da recorrente desde 4 de Junho de 1996 e estas só lhe foram transmitidas em 17 de Fevereiro de 1997. Ora, nos termos do artigo 907.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2554/93, o tempo que decorreu entre aquelas duas últimas datas não deve ser tido em conta para o cálculo do prazo de seis meses visado no primeiro período do mesmo parágrafo. Daqui resulta que a Comissão adoptou a decisão litigiosa no prazo que lhe era concedido pelo Regulamento n.° 2454/93.

40.
    Impõe-se, contudo, concluir que o processo no termo do qual a Comissão adoptou a decisão litigiosa enfermava de irregularidades.

41.
    Em primeiro lugar, embora a rejeição do primeiro pedido de reembolso da recorrente tenha sido exclusivamente motivada, na decisão de 14 de Novembro de 1994, pela ausência de situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, resulta do processo, e em particular da carta que a Comissão dirigiu às autoridades aduaneiras neerlandesas em 4 de Junho de 1996, que, desta vez, aquela considerou que o mesmo pedido não era «nem válido nem admissível» com fundamento de que não estava acompanhado de uma declaração de processo. Ora,

está provado que, à data em que o pedido foi formulado, a apresentação de tal documento não era de modo algum requerida.

42.
    Com efeito, embora seja exacto que o Regulamento n.° 12/97 aditou uma disposição ao artigo 905.° do Regulamento n.° 2454/93, nos termos do qual o processo transmitido deve conter uma declaração de processo, acontece que só entrou em vigor em 20 de Janeiro de 1997 não podendo ser aplicado ao primeiro pedido de reembolso da recorrente.

43.
    Daqui decorre que a Comissão, ao submeter retroactivamente o primeiro pedido de reembolso de direitos da recorrente a uma nova condição de admissibilidade, não apenas excedeu os poderes que lhe eram conferidos pelo Regulamento n.° 2454/93, como também desrespeitou o princípio da segurança jurídica.

44.
    Em segundo lugar, deve concluir-se que o mecanismo da declaração de processo instituído pela Comissão responde apenas parcialmente aos princípios enunciados pelo acórdão France-aviation. Com efeito, permite unicamente ao operador económico que solicita um reembolso — e não esteve necessariamente ligado à preparação do processo transmitido pelas autoridades nacionais competentes à Comissão — assegurar-se de que o referido processo está completo e, eventualmente, acrescentar qualquer elemento que entenda útil. Apesar de este mecanismo permitir assim ao interessado exercer eficazmente o seu direito a serouvido aquando da primeira fase do procedimento administrativo, a qual se desenrola a nível nacional, em contrapartida, não garante de forma alguma o respeito dos direitos de defesa aquando da segunda fase desse procedimento, a qual se desenrola na Comissão, a partir do momento em que as autoridades nacionais lhe transmitem o processo. A declaração de processo é, efectivamente, apresentada num momento em que a Comissão ainda não teve oportunidade nem de examinar a situação do interessado, nem, a fortiori, de tomar provisoriamente posição sobre o seu pedido de reembolso.

45.
    Ora, resulta do acórdão France-aviation que o direito a ser ouvido num procedimento como o que está em causa no presente litígio deve ser garantido no quadro daquelas duas fases. Assim, no n.° 36 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que, sempre que a Comissão tencione indeferir o pedido de reembolso de um operador económico com o fundamento de que este era responsável de negligência manifesta embora as autoridades nacionais competentes tenham proposto a concessão desse benefício sublinhando que não podia ser imputada qualquer negligência ao interessado, aquela tem o dever de garantir que este último seja ouvido por essas autoridades. O Tribunal confirmou a sua posição em acórdãos posteriores, em casos onde o operador económico que solicitava um reembolso era apenas acusado de falta de diligência (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Fevereiro de 1998, Eyckeler & Malt/Comissão, T-42/96, Colect., p. II-401, n.° 85, e de 17 de Setembro de 1998, Primex Produkte Import-Export e o./Comissão, T-50/96, Colect., p. II-3773, n.° 68).

46.
    É verdade que o Regulamento n.° 2454/93 só prevê contactos, por um lado, entre o interessado e a administração nacional e, por outro, entre esta e a Comissão (acórdãos France-aviation, já referido, n.° 30, e Primex Produkte Import-Export e o./Comissão, já referido, n.° 58). O Estado-Membro envolvido é, por conseguinte, de acordo com a regulamentação em vigor, o único interlocutor da Comissão. Todavia, segundo jurisprudência constante, o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de culminar num acto lesivo dos seus interesses constitui um princípio fundamental de direito comunitário que deve ser garantido mesmo na ausência de qualquer regulamentação relativa ao processo em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 1992, Países Baixos e o./Comissão, C-48/90 e C-66/90, Colect., p. I-565, n.° 44, de 29 de Junho de 1994, Fiskano/Comissão, C-135/92, Colect., p. I-2885, n.° 39, e de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., C-32/95 P, Colect., p. I-5373, n.° 21). Face ao poder de apreciação da Comissão quando adopta uma decisão em aplicação da cláusula geral de equidade prevista pelo artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, o respeito do direito a ser ouvido deve ser ainda mais garantido nos procedimentos de dispensa ou de reembolso de direitos de importação (acórdãos France-aviation, já referido, n.° 34, Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, n.° 77, e Primex Produkte Import-Export e o./Comissão, já referido, n.° 60).

47.
    Resulta das considerações precedentes que o processo seguido pela Comissão para adoptar a decisão litigiosa enfermava de irregularidades. Contudo, estas apenas podiam conduzir à anulação da decisão litigiosa se se provasse que, na sua ausência, o processo teria culminado num resultado diferente (v., no mesmo sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck/Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.° 47, e de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, C-142/87, Colect., p. 959, n.° 48; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, Skibsvaerftsforeningen e o./Comissão, T-266/94, Colect., p. II-1399, n.° 243).

    

48.
    No caso vertente, por um lado, o facto de a Comissão ter considerado o primeiro pedido de reembolso de direitos da recorrente «nem válido nem admissível» era irrelevante. Com efeito, tal como o Tribunal já salientou acima, a Comissão dispunha em qualquer dos casos do prazo de seis meses visado no artigo 907.° do Regulamento n.° 2454/93 para tomar uma nova decisão, começando este prazo a correr a partir da data da decisão de revogação de 31 de Maio de 1996 e sendo prorrogado pelo período de tempo decorrido para permitir à recorrente exercer o seu direito a ser ouvida.

49.
    Por outro lado, a recorrente pôde não só assegurar-se de que o processo transmitido à Comissão estava completo e juntar elementos, mas também invocar de forma útil o seu ponto de vista uma vez que, aquando da apresentação do seu segundo pedido, já conhecia a posição provisória da Comissão, que esta manifestara na decisão de 14 de Novembro de 1994. Na audiência, a recorrente

reconheceu aliás que tinha podido explicar-se plenamente e que o seu direito a ser ouvida fora respeitado no caso vertente.

50.
    Nestas circunstâncias, não ficou demonstrado que, na ausência das irregularidades verificadas no caso vertente, o processo teria culminado numa decisão diferente da decisão litigiosa. Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser rejeitado.

Quanto ao segundo fundamento, baseado em violação do princípio da protecção da confiança legítima

Argumentação das partes

51.
    A recorrente alega que a decisão litigiosa viola o princípio da protecção da confiança legítima, na medida em que a Comissão criou, na sua esfera jurídica, expectativas fundadas quanto ao reembolso dos direitos niveladores litigiosos. Invoca três argumentos em apoio deste segundo fundamento.

52.
    Em primeiro lugar, lembra que a Comissão só voltou a pôr em causa a admissibilidade do seu pedido inicial de reembolso recebido em 16 de Maio de 1996, com o fundamento de que não incluía a declaração de processo, em 31 de Maio de 1996. Do decurso deste período de tempo a recorrente deduziu poder legitimamente considerar que o pedido tinha sido validamente apresentado.

53.
    Em segundo lugar, entende que, da revogação da decisão de 14 de Novembro de 1994, podia legitimamente deduzir que a Comissão não se tinha pronunciado sobre o seu primeiro pedido de reembolso no prazo fixado pelo Regulamento n.° 2454/93 e esperar que as autoridades neerlandesas procedessem, por conseguinte, ao reembolso dos direitos niveladores litigiosos.

54.
    Em terceiro lugar, indica que, no âmbito do processo T-89/95, pedira a anulação da decisão de 14 de Novembro de 1994 com o fundamento de que tinha sido irregularmente autenticada. Ora, em 4 de Setembro de 1995, o agente da Comissão encarregado do seu processo afirmara, em contacto telefónico, ao seu advogado que a referida decisão enfermava de um vício de forma e que a Comissão estava disposta, nessas condições, a resolver o assunto amigavelmente. Daqui concluiu poder legitimamente acreditar que tinha ganho a causa e que a Comissão deferiria o seu pedido de reembolso.

55.
    A Comissão contrapõe que a recorrente não podia legitimamente acreditar que o seu primeiro pedido de reembolso era procedente e que seria, portanto, deferido.

56.
    Sublinha que revogou a sua decisão de 14 de Novembro de 1994 num prazo razoável, após ter tomado conhecimento do acórdão France-aviation e concluído que o processo conducente à sua adopção não estava conforme com o direito comunitário.

57.
    A Comissão recorda, igualmente, que em consideração ao acórdão France-aviation, devia pronunciar-se de novo sobre o pedido de reembolso da recorrente, garantindo que esta pudesse exercer o seu direito a ser ouvida.

58.
    Por último, a Comissão admite que, no âmbito do processo T-89/95, o seu agente tinha indicado que a decisão de 14 de Novembro de 1994 havia sido irregularmente autenticada. Em contrapartida, contesta que este tenha afirmado que, por esse mesmo motivo, estava disposta a transigir. Em 13 de Outubro de 1995, o seu agente mantivera um segundo contacto telefónico com o advogado da recorrente, durante o qual lhe tinha indicado que a revogação da referida decisão dependia da solução a dar ao processo C-286/95 P pendente no Tribunal de Justiça, tendo por objecto um recurso interposto contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, ICI/Comissão (T-37/91, Colect., p. II-1901), e que respeitava a um vício de forma idêntico. Acabara por revogar aquela decisão por um motivo diferente, ligado às exigências de respeito do princípio do contraditório enunciadas pelo acórdão France-aviation.

Apreciação do Tribunal

59.
    O direito de invocar o princípio da protecção da confiança legítima estende-se a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulta que a administração comunitária criou na sua esfera jurídica expectativas fundadas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1987, Van den Bergh en Jurgens e Van Dijk Food Products/Comissão, 265/85, Colect., p. 1155, n.° 44, e de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n.° 26; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1998, Embassy Limousines & Services/Parlamento, T-203/96, Colect., p. II-4239, n.° 74, e Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, já referido, n.° 148). Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação deste princípio na falta de garantias precisas fornecidas pela administração (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Lefebvre e o./Comissão, T-571/93, Colect., p. II-2379, n.° 72, e de 29 de Janeiro de 1998, Dubois et Fils/Conselho e Comissão, T-113/96, Colect., p. II-125, n.° 68).

60.
    Deve concluir-se que os argumentos apresentados pela recorrente não demonstram de forma alguma que a Comissão lhe tinha fornecido a garantia precisa de que obteria o reembolso dos direitos niveladores litigiosos.

61.
    Em primeiro lugar, embora seja verdade que a recorrente tinha razões para considerar que o seu primeiro pedido de reembolso era admissível (v. n.os 41 e 42 supra), não podia por este motivo concluir que a concessão do reembolso solicitado era justificada. Com efeito, como o Tribunal salientou nos n.os 36 e 37, a Comissão devia, na sequência da revogação da decisão de 14 de Novembro de 1994, reabrir o procedimento administrativo e tomar uma nova decisão após ter permitido que a recorrente exercesse o seu direito a ser ouvida.

62.
    Em segundo lugar, a recorrente não pode inferir da revogação da decisão de 14 de Novembro de 1994 que a Comissão não se pronunciou no prazo requerido de seis meses. Com efeito, como o Tribunal indicou acima nos n.os 38 e 39, consecutivamente à sua decisão de revogação de 31 de Maio de 1996, a Comissão devia tomar uma nova decisão sobre o pedido de reembolso da recorrente, após ter permitido que esta exercesse o seu direito a ser ouvida, começando o prazo visado no artigo 907.° do Regulamento n.° 2454/93 a correr na data da decisão de revogação de 31 de Maio de 1996.

63.
    Por último, o Tribunal considera que não ficou provado que a Comissão forneceu à recorrente, no âmbito do processo T-89/95, a garantia precisa de que o seu pedido de reembolso seria deferido no quadro de uma transacção. Impõe-se, de resto, observar que, embora a decisão de 14 de Novembro de 1994 tenha sido anulada pelo Tribunal de Primeira Instância em razão de uma irregularidade cometida aquando da sua autenticação, a Comissão podia ter adoptado uma nova decisão sobre o pedido, após reparar o vício formal detectado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T-305/94, T-306/94, T-307/94, T-313/94, T-314/94, T-315/94, T-316/94, T-318/94, T-325/94, T-328/94, T-329/94 e T-335/94, Colect., p. I-0000, n.° 98).

64.
    Daqui decorre que o fundamento baseado em violação do princípio da protecção da confiança legítima deve ser rejeitado.

Quanto ao terceiro fundamento, baseado em violação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79

Argumentação das partes

65.
    A recorrente alega que a Comissão violou o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 ao considerar que não era justificado proceder ao reembolso dos direitos niveladores litigiosos nos termos daquela disposição, apesar de as suas duas condições de aplicação estarem reunidas no caso vertente.

66.
    Referindo-se ao n.° 34 do acórdão France-aviation, a Comissão contrapõe que o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 lhe confere um amplo poder de apreciação, de forma que só os seus erros manifestos de apreciação podiam ser alvo de sanção por parte do órgão jurisdicional comunitário. Ora, no caso vertente, não tinha cometido qualquer erro. Acrescenta que, mesmo quando as condições de aplicação daquela disposição estão reunidas, o devedor não tem um direito automático ao reembolso.

— Quanto à existência de uma situação especial

67.
    A recorrente invoca a existência de dois elementos que deviam ter conduzido a Comissão a concluir pela existência de uma situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.

68.
    Sublinha, em primeiro lugar, que o direito neerlandês aplicável na época dos factos litigiosos submetia o reembolso dos direitos de importação a um prazo de prescrição de três anos e o reembolso dos direitos niveladores agrícolas a um prazo de prescrição de 30 anos. Em direito aduaneiro comunitário, em contrapartida, este prazo era de três anos nos dois casos [artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54, a seguir «Regulamento n.° 1697/79»)]. Precisa que, se o prazo de três anos tivesse sido aplicado ao caso vertente, já não teria sido possível exigir-lhe o pagamento dos direitos niveladores litigiosos. Chama igualmente a atenção para o facto de que, diversamente do direito aduaneiro comunitário, o direito neerlandês previa que o mandatário e o mandante eram corresponsáveis pelo pagamento dos direitos de importação, enquanto, em matéria de direitos niveladores agrícolas, só o mandatário era responsável. Na audiência, a recorrente precisou que as autoridades neerlandesas não podiam, em qualquer dos casos, proceder à cobrança dos direitos niveladores litigiosos junto da Ruva, uma vez que, entretanto, esta empresa se tornara insolvente e falira. Pelos mesmos motivos, a recorrente não pudera exercer o seu direito de regresso contra a Ruva. Cabia, em última análise, à Comunidade suportar as consequências desta falência.

69.
    Em segundo lugar, recorda que o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 enuncia as condições em que as autoridades nacionais podem recusar-se a proceder ao reembolso a posteriori do montante dos direitos de importação ou de exportação que não foram recebidos. Precisa que, segundo a jurisprudência, estas condições estão preenchidas quando um «operador económico referir de boa-fé elementos que, embora sendo inexactos ou incompletos, são os únicos que podia razoavelmente conhecer ou obter e, portanto, mencionar na declaração aduaneira» (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Mecanarte, C-348/89, Colect., p. I-3277, n.° 29).

70.
    A recorrente indica, além disso, que, no seu acórdão de 1 de Abril de 1993, Hewlett Packard France (C-250/91, Colect., p. I-1819, n.° 46), o Tribunal de Justiça declarou que as condições de aplicação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 deviam ser apreciadas à luz das do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79. Daqui conclui que a Comissão é obrigada a deferir um pedido de reembolso nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 quando o interessado invoca circunstâncias semelhantes às que são tidas em conta no quadro do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79.

    

71.
    Ora, no caso vertente, essas circunstâncias verificavam-se. Com efeito, as autoridades neerlandesas tinham reconhecido de forma constante que, nas suas declarações aduaneiras, a recorrente referira de boa-fé os dados relativos às importações da Ruva. Por outro lado, os dados que figuravam nas suas declarações eram os únicos que podia conhecer ou obter. Assim, para efectuar as suas declarações, tinha submetido as facturas apresentadas pela Ruva a um determinado número de organismos oficiais, os quais em nenhum momento puseram em dúvida a exactidão dos montantes nelas constantes. Além disso, as autoridades neerlandesas só tinham descoberto o comportamento fraudulento da Ruva após uma investigação aprofundada, realizada com meios de que a recorrente não dispunha. Do mesmo modo, visto que não tinha acesso à contabilidade da Ruva, não pudera confirmar materialmente os valores que figuravam nas facturas desta sociedade.

72.
    A Comissão alega que é sem razão que recorrente afirma que a regulamentação aduaneira comunitária garante um tratamento idêntico aos direitos de importação e aos direitos niveladores agrícolas. Salienta, a este respeito, que, embora o artigo 2.° do Regulamento n.° 1697/79 não faça qualquer distinção entre estas duas categorias de direitos, em contrapartida, o artigo 3.° do mesmo regulamento dispõe que, sempre que em razão de um acto passível de procedimentos judiciais repressivos as autoridades competentes não puderam determinar o montante exacto dos direitos de importação, a acção para cobrança dos direitos não recebidos é exercida em conformidade com as disposições em vigor sobre a matéria nos Estados-Membros. Sublinha igualmente que o Tribunal de Justiça declarou que o disposto no artigo 3.° do Regulamento n.° 1697/79 devia ser interpretado em função do direito nacional (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1991, Meico-Fell, C-273/90, Colect., p. I-5569, n.° 12). Daqui conclui que a existência de divergências entre as regulamentações é normal e, consequentemente, não constitutiva de uma situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.

73.
    A Comissão contesta, por outro lado, que o carácter fraudulento das facturas apresentadas pela Ruva possa constituir uma situação especial justificativa do reembolso dos direitos niveladores litigiosos. Recorda que, segundo a jurisprudência, o importador de boa-fé deve suportar o pagamento dos direitos aduaneiros para a importação de uma mercadoria a respeito da qual o exportador cometeu uma infracção aduaneira (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Pascoal & Filhos, C-97/95, Colect., p. I-4209, n.os 55 a 61). Com efeito, cabia-lhe suportar o risco de uma acção de cobrança a posteriori e tomar, no quadro das suas relações contratuais, as disposições necessárias para se precaver contra esse risco (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1996, Faroe Seafood e o., C-153/94 e C-204/94, Colect., p. I-2465, n.° 114, e Pascoal & Filhos, já referido, n.° 60). A Comissão precisa que se não fosse assim, o importador seria incitado a não verificar nem a exactidão das informações prestadas às autoridades do Estado de exportação pelo exportador nem a boa-fé deste último, o que daria lugar a abusos (acórdão Pascoal & Filhos, já referido, n.° 57).

— Quanto à ausência de artifício ou negligência manifesta

74.
    A recorrente alega que não podia ser acusada de qualquer artifício no caso vertente, uma vez que não estivera de forma alguma implicada na falsificação das facturas da Ruva. Do mesmo modo, não tinha cometido qualquer negligência manifesta pois não podia ter descoberto o carácter fraudulento das referidas facturas (acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, n.os 141 e 142). Ao não ter em conta estes elementos na decisão litigiosa, a Comissão violara o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.

75.
    A Comissão sublinha que a ausência de artifício ou de negligência manifesta da recorrente não basta para justificar o reembolso dos direitos niveladores litigiosos. Com efeito, esta última devia ter feito prova, além disso, da existência de uma situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.

Apreciação do Tribunal

76.
    Deve recordar-se, a título preliminar, que, segundo jurisprudência constante, o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 constitui uma cláusula geral de equidade destinada a abranger situações diferentes das mais frequentemente verificadas na prática e que poderiam ter sido, no momento da adopção do Regulamento n.° 1430/79, objecto de uma regulamentação especial (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1983, Papierfabrik Schoellershammer, 283/82, Recueil, p. 4219, n.° 7, de 26 de Março de 1987, Coopérative agricole d'approvisionnement des Avirons, 58/86, Colect., p. 1525, n.° 22, e de 18 de Janeiro de 1996, SEIM, C-446/93, Colect., p. I-73, n.° 41; acórdão Eyckleler & Malt/Comissão, já referido, n.° 132).

77.
    Aquele artigo destina-se, nomeadamente, a ser aplicado quando as circunstâncias que caracterizam a relação entre o operador económico e a administração são de tal ordem que não é equitativo impor ao operador um prejuízo que, em condições normais, não teria sofrido (acórdãos Coopérative agricole d'approvisionnement des Avirons, já referido, n.° 22, e Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, n.° 132).

78.
    Na aplicação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, a Comissão goza de um poder de apreciação (acórdão France-aviation, já referido, n.° 34) que é obrigada a exercer ponderando, por um lado, o interesse da Comunidade em assegurar-se do cumprimento das disposições aduaneiras e, por outro, o interesse do importador de boa-fé em não suportar os prejuízos que ultrapassem o risco comercial comum (acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, já referido n.° 133).

— Quanto à existência de uma situação especial

79.
    No que diz respeito ao primeiro elemento invocado pela recorrente, há que salientar que o artigo 3.° do Regulamento n.° 1697/79 prevê expressamente que,

«sempre que as autoridades competentes verificarem que, como sequência de um acto passível de procedimento judicial repressivo, não puderam determinar o montante exacto dos direitos de importação ou dos direitos de exportação legalmente devidos pela mercadoria... a acção para cobrança... será exercida em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-Membros sobre a matéria». Uma vez que, na hipótese visada por esta disposição, está expressamente previsto que a cobrança de direitos aduaneiros é levada a cabo em conformidade com o direito nacional, podem surgir divergências entre uma legislação nacional e a regulamentação aduaneira comunitária aplicável nas outras hipóteses.

80.
    A existência dessas divergências é uma circunstância de natureza objectiva e aplicável a um número indefinido de operadores económicos, e portanto não constitutiva de uma situação especial na acepção do artigo 13.°, já referido (v. acórdão Coopérative agricole d'approvisionnement des Avirons, já referido, n.° 22).

81.
    O argumento da recorrente, segundo o qual não tinha sido possível recuperar os direitos niveladores litigiosos junto da Ruva, uma vez que esta sociedade tornara-se, entretanto, insolúvel, não pode ser aceite. Basta observar, a este respeito, que o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 não se destina, certamente, a proteger os despachantes aduaneiros contra a falência dos seus clientes (v., no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1984, Van Gend & Loos/Comissão, 98/83 e 230/83, Recueil, p. 3763, n.° 16).

82.
    Deve igualmente afastar-se o segundo elemento mencionado pela recorrente, segundo o qual o carácter fraudulento das facturas que lhe foram entregues pelaRuva constituía uma situação especial na acepção do artigo 13.°, já referido. A Comissão, ao considerar que este facto entra na categoria dos riscos profissionais aos quais está exposto um despachante aduaneiro, pela própria natureza das suas funções, não cometeu um erro manifesto de apreciação.

83.
    Com efeito, é jurisprudência constante que a apresentação, ainda que de boa-fé, de documentos que posteriormente se verificou serem falsificados ou inexactos não pode constituir, por si só, uma situação especial justificativa da dispensa de pagamento dos direitos de importação (acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, n.° 162). Um despachante aduaneiro, pela própria natureza das suas funções, é responsável tanto pelo pagamento dos direitos de importação como pela regularidade dos documentos que apresenta às autoridades aduaneiras (acórdão Van Gend & Loos/Comissão, já referido, n.° 162), e as consequências nefastas dos comportamentos incorrectos dos seus clientes não podem ser suportadas pela Comunidade. Assim, foi declarado que não constituía uma situação especial o facto de certificados de origem, que vieram a revelar-se inválidos, terem sido emitidos pelas autoridades aduaneiros dos países neles indicados. Tal facto está abrangido pelos riscos profissionais inerentes à actividade de despachante aduaneiro.

84.
    Ora, no caso vertente, a recorrente limita-se a alegar que foi de boa-fé que apresentou às autoridades aduaneiras os documentos fraudulentos. Não faz prova

de qualquer elemento que permitisse considerar que a fraude em questão excedia o risco comercial comum que lhe cabe suportar.

85.
    Por último, no que diz respeito ao paralelismo estabelecido pela recorrente entre o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 e o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79, deve observar-se que, embora o Tribunal de Justiça tenha decidido que estas duas disposições prosseguem o mesmo objectivo, a saber, o de limitar o pagamento a posteriori dos direitos de importação ou de exportação aos casos em que tal pagamento se justifica e é compatível com um princípio fundamental como o princípio da confiança legítima, não considerou que as duas disposições coincidiam. Limitou-se a referir que o carácter detectável do erro das autoridades competentes, na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79, corresponde à negligência manifesta ou ao artifício, na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, de modo que as condições desta última disposição devem ser apreciadas à luz das do artigo 5.°, n.° 2, acima referido (acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, n.os 136 e 137).

86.
    Por conseguinte, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os elementos invocados pela recorrente não eram constitutivos de uma situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.

— Quanto à ausência de artifício e negligência manifesta

    

87.
    Resulta do texto do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 que a aplicação deste artigo está subordinada a duas condições cumulativas, que consistem na existência de uma situação especial e na ausência de negligência manifesta ou artifício, de modo que basta que uma das duas condições se não verifique para que o reembolso dos direitos deva ser recusado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 1996, Günzler Aluminium/Comissão, T-75/95, Colect., p. II-497, n.° 54).

88.
    Ora, na decisão litigiosa, a Comissão considerou que o pedido não se justificava pelo motivo de que a recorrente não tinha feito prova da existência de uma situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79. Por esse facto, a Comissão não era obrigada a examinar a segunda condição, relativa à ausência de artifício ou negligência manifesta por parte da recorrente.

89.
    Resulta do acima exposto que o terceiro fundamento, baseado em violação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, é improcedente.

Quanto ao quarto fundamento, baseado em violação da obrigação de fundamentar

Argumentação das partes

90.
    A recorrente alega que a decisão litigiosa enferma de duas faltas de fundamentação. Por uma lado, não indicava as razões pelas quais a Comissão considerou que o primeiro pedido de reembolso não tinha sido validamente apresentado e que podia adoptar uma nova decisão sobre esse pedido. A decisão litigiosa limitava-se a concluir que este pedido «não preenchia as condições requeridas». Ora, a recorrente só percebeu que estas «condições» visavam a declaração de processo aquando da leitura da carta dirigida pela Comissão às autoridades neerlandesas em 4 de Junho de 1996. Se estas autoridades não lhe tivessem transmitido uma cópia dessa carta, não teria podido defender os seus interesses no quadro do presente processo. Por outro lado, a decisão litigiosa não indicava as razões pelas quais o facto de o direito neerlandês submeter a cobrança dos direitos de importação e dos direitos niveladores agrícolas a prazos de prescrição diferentes não constitui uma situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79. Uma vez que a questão dos prazos de cobrança discriminatórios nunca foi examinada pelo órgão jurisdicional comunitário, a Comissão devia ter fundamentado a sua apreciação acerca deste ponto.

91.
    A Comissão contrapõe que a decisão litigiosa está suficientemente fundamentada. Por um lado, indicava claramente que a decisão de 14 de Novembro de 1994 foi revogada em consideração ao acórdão France-aviation, pelo motivo de que o processo no termo do qual tinha sido adoptada não permitira à recorrente exercer o seu direito a ser ouvida. Por outro lado, uma vez que a Comissão não é competente para alterar, ou mesmo comentar, os prazos de cobrança a posteriori fixados pelos Estados-Membros na hipótese de actos passíveis de procedimentos judiciais repressivos, a decisão litigiosa podia limitar-se a concluir que existiam prazos diferentes e que estas diferenças não constituíam uma situação especial justificativa do reembolso dos direitos niveladores litigiosos.

Apreciação do Tribunal

92.
    Segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE) deve revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e defender os seus direitos e ao órgão jurisdicional comunitário exercer a sua fiscalização. Não pode, contudo, exigir-se que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz estas exigências deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal, mas também do seu contexto, bem como do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa [v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, C-121/91 e C-122/91, Colect., p. I-3873, n.° 31, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Julho de 1998, Kia Motors e Broekman Motorships/Comissão, T-195/97, Colect., p. II-2907, n.° 34].

93.
    A primeira objecção levantada pela recorrente é desprovida de qualquer fundamento. Como ela própria admite, teve conhecimento da carta de 4 de Junho de 1996, pela qual a Comissão indicou às autoridades aduaneiras neerlandesas que, a fim de garantir o direito do interessado a ser ouvido, o pedido de reembolso ou de dispensa deve ser acompanhado de uma declaração assinada por este, segundo a qual tomou conhecimento do processo e nada tem a acrescentar. Nesta carta, a Comissão indicou igualmente que o primeiro pedido de reembolso não era «nem válido nem admissível», porque lhe faltava a declaração de processo. As mesmas explicações foram prestadas à recorrente pelas autoridades neerlandesas por carta de 30 de Dezembro de 1996. Nestas circunstâncias, a recorrente devia necessariamente compreender que as «condições requeridas» às quais é feita referência na decisão litigiosa visavam a declaração de processo. Por outro lado, o Tribunal constata que tanto essas duas cartas como a decisão litigiosa expõem claramente que a decisão de 14 de Novembro de 1994 foi revogada em consideração ao acórdão France-aviation, pelo motivo de que o direito da recorrente a ser ouvida não tinha sido assegurado aquando do procedimento administrativo, e isso quando tal decisão era objecto de recurso de anulação.

94.
    Há que constatar também que a decisão litigiosa indica expressamente que, na hipótese de actos passíveis de procedimentos judiciais repressivos, a cobrança a posteriori de direitos é operada nos prazos fixados pelo direito nacional, de modo que podem surgir divergências e que esse facto não constitui uma situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79. Resulta suficientemente desta explicação que a Comissão considera que a existência de regimes nacionais derrogatórios sobre a matéria é uma realidade jurídica que se aplica de forma geral e objectiva aos operadores em causa e que a situação da recorrente não apresenta, por conseguinte, um carácter especial.

95.
    Resulta do acima exposto que o fundamento baseado em violação da obrigação de fundamentar é improcedente.

96.
    Daqui decorre que o recurso deve ser rejeitado.

Quanto às despesas

97.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os fundamentos da recorrente sido julgados improcedentes, há que condená-la nas despesas, em conformidade com o requerido pela Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)    O recurso é rejeitado.

2)    A recorrente suportará a totalidade das despesas.

    Cooke
García-Valdecasas
                Lindh

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Janeiro de 2000.

O secretário

O presidente

H. Jung

R. García-Valdecasas


1: Língua do processo: neerlandês.