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Recurso interposto em 30 de outubro de 2023 – Bloom/Comissão

(Processo T-1049/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bloom (Paris, França) (representante: F. Lafforgue, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia, de 30 de agosto de 2023, de indeferimento do pedido de reexame interno na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Aarhus relativo à carta da Comissão Europeia de 5 de abril de 2023, pela qual a Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas informou a Comissão do Atum do Oceano Índico (a seguir «IOTC») que a União Europeia apresentava uma objeção à Resolução 23/02 relativa à gestão dos dispositivos de concentração de peixes (a seguir «DCP») derivantes na zona de competência da IOTC, em aplicação do artigo IX, n.° 5 do Acordo que cria a IOTC;

condenar a Comissão Europeia a suportar as suas próprias despesas e as despesas incorridas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão Europeia. A recorrente alega que a carta de objeção que é objeto do pedido de reexame constitui um ato suscetível de ser objeto de um pedido de reexame e constitui uma violação do direito da União em matéria de ambiente.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da precaução. A recorrente considera que a utilização de DCP derivantes é uma das causas principais das capturas indesejadas, quer se trate de espécies não alvo quer de peixes juvenis de espécies alvo. Por conseguinte, a Resolução 23/02 da IOCT, que prevê um encerramento da utilização dos DCP durante 72 dias, constitui a solução mais pertinente para travar a sobreexploração das unidades populacionais e permitir a sua recuperação.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 1 . Segundo a recorrente, a margem de tolerância autorizada na estimativa inscrita no diário de pesca das quantidades de peixe mantidas a bordo, expressas em quilogramas, é de 10 % para todas as espécies. Ora, a violação desta margem de tolerância decorre em grande parte diretamente da utilização de DCP derivantes. Com efeito, a utilização de DCP derivantes conduz a um recrudescimento das capturas acessórias de espécies não alvo ou de peixes juvenis, em especial de atum-albacora e de atum-patudo. Uma vez que os peixes juvenis destas duas espécies se assemelham, os atuneiros não podem declarar as suas capturas por espécie e não podem, por isso, assegurar o cumprimento da margem de tolerância de 10 %.

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1 Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 (JO 2009, L 343, p. 1).