Recurso interposto em 19 de outubro de 2023 – Markov/Comissão
(Processo T-1050/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Yavor Markov (Sófia, Bulgária) (representante: I. Stoynev, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a Decisão do júri de 29 de novembro de 2022, a Decisão do júri de 28 de fevereiro de 2023 e a Decisão tácita do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) de 20 de julho de 2023;
conceder uma indemnização, ao abrigo do artigo 270.° TFUE, pelos danos que o recorrente alega ter sofrido na sequência/em resultado do concurso EPSO para juristas-linguistas de língua búlgara EPSO/AD/383/21 (AD7), na qualidade de candidato n.° 4657756, em que passou à fase final do concurso, a saber, o Centro de Avaliação;
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o EPSO não poder alterar legalmente a estrutura e o âmbito das provas de apresentação oral, pelo que a Decisão de 29 de novembro de 2022 deve ser anulada.
As irregularidades materiais no processo do concurso e os casos de incumprimento da lei resultaram na violação das expectativas legítimas do recorrente quanto à estrutura e ao âmbito da prova de apresentação oral (AO). O EPSO não podia alterar legalmente a estrutura e o âmbito da prova de AO, acrescentando uma terceira parte distinta, dedicada exclusivamente aos conhecimentos do direito da União.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o EPSO ter prestado ilegalmente ao recorrente informações inexatas, pouco claras, ambíguas, incoerentes e contraditórias, pelo que a Decisão de 29 de novembro de 2022 deve ser anulada.
O EPSO fez várias declarações pertinentes, publicamente no seu sítio Internet oficial e em privado nas suas mensagens ao recorrente. Estas declarações são vinculativas para o EPSO, em conformidade com o direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e com o princípio patere legem quam ipse fecisti. O recorrente baseou-se nestas informações para preparar a prova de AO e criou as respetivas expectativas legítimas. As informações fornecidas pelo EPSO acima referidas revelaram-se inexatas, pouco claras, ambíguas, incoerentes e contraditórias. Como consequência direta, o desempenho do candidato foi insuficiente.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Decisão de 28 de fevereiro de 2023 ser ilegal, pelo que deve ser anulada.
A Decisão de 28 de fevereiro de 2023 é, primeiro, ilegal, uma vez que não anula a Decisão de 29 de novembro de 2022, apesar dos argumentos apresentados no pedido de reapreciação. Segundo, o júri violou o direito do recorrente a ser ouvido, na medida em que não examinou todos os seus argumentos apresentados na reclamação, mas examinou os argumentos que o recorrente não apresentou, o que constitui uma violação do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta. Terceiro, os argumentos que o júri efetivamente examinou, fê-lo de forma superficial, pelo que a decisão equivale a uma simples declaração geral. Por conseguinte, para todos os efeitos, o júri não fundamentou a sua Decisão de 28 de fevereiro de 2023, em violação do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta e do dever de fundamentação que lhe incumbe por força do Código 1 , uma vez que a decisão não indicou claramente os fundamentos em que se baseou.
Quarto fundamento, relativo à anulação da Decisão tácita do EPSO de 20 de julho de 2023.
Na medida em que se considera que a Decisão tácita do EPSO de 20 de julho de 2023 confirma a Decisão de 28 de fevereiro de 2023, deve também ser anulada em conformidade, pelas razões acima expostas relativamente à Decisão de 28 de fevereiro de 2023.
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1 Código de Boa Conduta Administrativa para o Pessoal da Comissão Europeia nas suas Relações com o Público (conforme referido na petição).