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Recurso interposto em 27 de outubro de 2023 – Pomilio Blumm/EUIPO

(Processo T-1051/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Pomilio Blumm Srl (Pescara, Itália) (representantes: A. Clarizia, P. Ziotti e P. Nocito, advogados)

Recorrido: Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos

A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

ordenar, a título de diligência instrutória, a produção em juízo da documentação administrativa e dos elementos que a adjudicatária apresentou durante o processo de verificação da adequação da oferta para participação no concurso, bem como de uma cópia integral da decisão de adjudicação do concurso a favor da adjudicatária;

anular:

a comunicação do EUIPO, de 30 de agosto de 2023, através da qual este lhe comunicou a sua classificação do concurso, bem como a adjudicação do mesmo à Figame.Com Travel Organisation Ltd; a decisão não conhecida de adjudicação à Figame.Com Travel Organisation Ltd;

a decisão não conhecida de reconhecimento de uma anomalia na oferta da Figame.Com Travel Organisation Ltd; o ofício do EUIPO, de 8 de setembro de 2023, através da qual, em resposta ao pedido da Pomilio Blum S.r.l., foi negado o acesso à documentação solicitada e foi indeferido o pedido de reapreciação da adjudicação na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

o ofício do EUIPO, de 28 de setembro de 2023, que, a pedido da Pomilio Blumm, autorizou o acesso parcial a alguns documentos do concurso da Figame.com e, simultaneamente, indeferiu novamente o pedido de reapreciação apresentado com fundamento no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001.

condenar o EUIPO no pagamento de uma indemnização específica destinada a ressarcir o dano alegado, em particular através da declaração de nulidade, da anulação ou da ineficácia do contrato celebrado entre o EUIPO e a adjudicatária, em 15 de setembro de 2023, bem como a nomeação da Pomilio Blumm na qualidade de adjudicatária.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da transparêcia, do Regulamento n.° 1049/2001 e do artigo 170.° do Regulamento n.° 2008/1046 1 , na medida em que o EUIPO começou por negar à recorrente o acesso aos atos relativos à oferta técnica da concorrente classificada em primeiro lugar e depois apenas lhe deu acesso parcial aos mesmos por considerar que os documentos continham informações comerciais reservadas, sem para tal ter apresentado uma fundamentação adequada.

Segundo fundamento, relativo a uma alegação de que a adjudicatária devia ter sido excluída do concurso por decorrer dos elementos que apresentou que não preenchia o requisito previsto no artigo 6.°, n.° 2, ponto 2, do Caderno de Encargos, nos termos do qual os proponentes eram obrigados a demonstrar que, nos últimos três anos, tiveram uma força de trabalho média de 20 pessoas. Por conseguinte, ao não excluir a proponente, o EUIPO atuou em flagrante violação do Caderno de Encargos.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a oferta da adjudicatária ser anormalmente baixa e não cobrir as despesas em que esta tem de incorrer para prestar o serviço em causa. Por conseguinte, o EUIPO deveria ter recusado a oferta por ser incongruente e pouco fiável.

Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da concorrência e da igualdade de tratamento entre operadores económicos, uma vez que a adjudicatária alterou a sua própria oferta no contexto da verificação de uma anomalia, em violação dos princípios da igualdade entre concorrentes e da concorrência. Na realidade, a adjudicatária só declarou que cobriria os custos recorrendo a formas adicionais de remuneração quando o EUIPO lhe pediu que justificasse a sua oferta. O Instituto violou, portanto, o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes, cujo objetivo é favorecer o desenvolvimento de uma concorrência sã e eficaz entre as empresas que participam num concurso público.

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1 JO 2001, L 145, p. 43.

1 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013 (UE) n.° 1301/2013 (UE) n.° 1303/2013, UE n.° 1304/2013 (UE) n.° 1309/2013 (UE) n.° 1316/2013 (UE) n.° 223/2014 e (UE) n.° 283/2014, e a Decisão n.° 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1)