Recurso interposto em 20 de setembro de 2023 – Evroins inshurans grup/EIOPA
(Processo T-586/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evroins inshurans grup AD (Sófia, Bulgária) (representante: A. Morogai, H. Drăghici e F. Giurgea, advogados)
Recorrida: Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a Decisão da Câmara de Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão (a seguir «Câmara de Recurso»), de 19 de julho de 2023 (BoA-D-2023-02), com a redação que lhe foi dada por esta Câmara de Recurso em 25 de julho de 2023 (a seguir «Decisão BoA-D-2023-02»), e, por conseguinte;
anular o relatório sobre a avaliação da EIOPA da avaliação das provisões técnicas brutas e líquidas de resseguro para o portfólio de responsabilidade civil automóvel da Euroins Romania Asigurare – Reasigurare SA (EIOPA-23-149), de 28 de março de 2023, emitido pela EIOPA (a seguir «Relatório da EIOPA») ou, a título subsidiário, ordenar à Câmara de Recurso que reavalie o recurso da recorrente contra o Relatório da EIOPA;
condenar as Autoridades Europeias de Supervisão e a EIOPA nas despesas deste procedimento incorridas pela Euroins.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso a título principal.
Com o primeiro fundamento, alega que a Câmara de Recurso violou o Regulamento (UE) n.° 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 2 e as regras processuais da Câmara de Recurso:
a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao determinar que o Relatório da EIOPA não constituía uma decisão na aceção do Regulamento n.° 1094/2010.
a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao determinar que o relatório da EIOPA não constitui uma «decisão» na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
a Câmara de Recurso não observou, como devia, que as disposições da Diretiva 2009/138 permitem concluir que não existe, neste ato jurídico, um poder específico atribuído à EIOPA para avaliar/aferir/verificar as provisões técnicas brutas e líquidas de resseguro de uma seguradora. Além disso, esse «poder» foi conferido exclusiva e unicamente aos Estados-Membros por intermédio das suas autoridades de supervisão nacionais.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Decisão BoA-D-2023-02 ter sido emitida em violação dos princípios gerais do direito da União:
a Decisão BoA-D-2023-02 foi emitida em violação do princípio da proporcionalidade. A Câmara de Recurso não verificou a conformidade do Relatório da EIOPA com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, principalmente no que diz respeito à adequação e à necessidade do relatório para alcançar o objetivo pretendido;
a Decisão BoA-D-2023-02 foi proferida em violação do princípio da igualdade de tratamento, principalmente porque a Câmara de Recurso não examinou se a EIOPA tinha agido de forma não objetiva e discriminatória em relação à recorrente;
enquanto aplicação do princípio da confiança legítima, em relação à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a recorrente tinha uma expetativa legítima de que nenhuma avaliação seria iniciada e levada a cabo pela própria EIOPA;
o princípio da proteção jurisdicional efetiva abrange, não só a aplicação do direito da União, mas também a proteção dos direitos conferidos pelo direito da União. No entanto, o direito de recorrer à Câmara de Recurso não era efetivo porque a referida Câmara recusou avaliar corretamente a verdadeira natureza do relatório da EIOPA e verificar as suas implicações reais.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Decisão BoA-D-2023-02 ter sido emitida em violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
As disposições do artigo 47.° da Carta não foram respeitadas, uma vez que o direito da recorrente de interpor recurso do Relatório da EIOPA na Câmara de Recurso era ilusório e, por conseguinte, inoperante, devido ao facto de a Câmara de Recurso não ter procedido a uma apreciação criteriosa dos factos e das provas apresentadas pela recorrente.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Decisão BoA-D-2023-02 ter sido emitida com abuso de poder da Câmara de Recurso ao negar provimento ao recurso por inadmissibilidade.
A interpretação conjunta de certos aspetos incluídos na Decisão BoA-D-2023-02 pode conduzir à conclusão de que a análise jurídica da Câmara de Recurso na Decisão BoA-D-2023-02 é bastante redundante e conclui que o Relatório da EIOPA não é uma decisão na aceção do Regulamento n.° 1094/2010, sem fornecer uma fundamentação suficiente e uma referência a elementos de prova admissíveis.
Quinto fundamento, relativo ao facto de o Relatório da EIOPA ter sido emitido para além dos poderes atribuídos à EIOPA conforme regulados pela Diretiva 2009/138 e pelo Regulamento n.° 1094/2010.
Ao iniciar e ao proceder à apreciação da avaliação das disposições técnicas brutas e líquidas de resseguro, a EIOPA excedeu a competência atribuída nos termos do Regulamento n.° 1094/2010, bem como o seu poder jurídico e a sua autoridade. A EIOPA agiu em contradição com a missão para que está mandatada de assegurar a convergência da supervisão em toda a União Europeia.
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1 Regulamento (UE) n.° 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.° 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 48).
1 Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009, L 335, p. 1).